sexta-feira, 2 de julho de 2010

AULAS NOTURNAS EM AUTOESCOLAS


a Resolução 347/2010 que determina que 20% das aulas práticas nas autoescolas sejam realizadas no período noturno. A nova norma regulamenta a Lei nº 12.217/2010, que tornou obrigatória a realização de parte da aprendizagem de direção veicular à noite.
Na prática é: das 20 horas/aula exigidas para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quatro serão realizadas à noite. Nos casos de adição ou mudança de categoria, serão três horas/aula das 15 exigidas.

Já o Detran-SP Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.


O Delegado de Polícia Diretor do DETRAN/SP Considerando a promulgação da Lei Federal nº 2.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo Codex;

Considerando os horários já estabelecidos de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e da hora/aula (inciso I do artigo 32 e artigos 55 e 61, todos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99), bem como o reivindicado pela entidade de classe no protocolo DETRAN/SP nº 182815-0/2010;

Considerando os estudos técnicos formalizados pela Assistência em Legislação de Trânsito e o estabelecido por membro do Departamento de Astronomia do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da Universidade de São Paulo – IAG/USP;

Considerando a imprescindível garantia da segurança dos alunos a condutores, instrutores e Centros de Formação (autoescolas/ CFC’s) que permanecem abertos até o término das aulas para capturar e processar devidamente a biometria; e, Considerando, por fim, a necessidade de que às aulas noturnas
sejam precedidas da realização de todas as aulas diurnas, com o domínio mínimo da prática veicular do candidato, visando o absoluto resguardo da coletividade e o princípio-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos em benefício do bem comum, resolve:

Artigo 1º - O artigo 32 da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 32 – Os horários de funcionamento poderão ser:

I – para as aulas teóricas, das 07h às 23h30min, de segunda a sexta, e das 07h às 18h, aos sábados e domingos; e, II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:

a) período diurno das 07h às 18h30min; e

b) período noturno das 18h30min às 22h.

§ 1º - Excepcionalmente durante o “horário de verão” as aulas noturnas deverão ser ministradas no período compreendido entre às 19h30min e 22h30min.

§ 2º - As aulas noturnas previstas na Resolução nº 347/2010 devem ser ministradas após o aprendiz realizar todas as aulas diurnas, visando o domínio mínimo da prática veicular.

§ 3º - o fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento.”

Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de Julho do ano de 2010, revogando-se todas as disposições em contrário, permanecendo os processos já iniciados e até a data precitada de acordo com a vigência da Portaria anterior.

FONTE AQUI:

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