O primeiro valor pago pelas mortes foi de dois mil Reais. Ou seja, mil Reais cada vítima. Foi o preço da vida.
Aconteceu na noite de Sexta pra Sábado de madrugada, o motorista Aguimar, atropelou e matou duas jovens ( Neliane e Lynda) na faixa de pedestre em frente a UFES na Fernando Ferrari, Vitória.
O motorista se negou a sobrar o bafômetro, pagou dois mil Reais e ficou soltinho soltinho.
Hoje, depois de uma semana de muito trabalho, de protestos, de revoltas e de perdas. O titular da Delegacia de Delitos de Trânsito, Fabiano Cantarato pediu o aumento da fiança.
O Juiz, Marcelo Menezes Loureiro, que se inspirou na LEI 12.403/11 decretou o valor da fiança em 52.500 Reais.
MORTES NA FERNANDO FERRARI Motorista tem que pagar fiança de R$ 52.500 Decisão inédita da Justiça prevê que motorista que matou duas jovens pague até quarta-feira o valor para não ser preso. FOTO: Aguimar dirigia o carro que atropelou e matou as amigas Lynda e Neliane na avenida Fernando Ferrari, em frente à Ufes |
Caso, o motorista que atropelou e matou não pague, será preso.
Porém, apesar do alto valor da fiança, ainda cabe recuso ao Tribunal de Justiça e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal.
"A sociedade precisa compreender que o problema não é beber e ser parado em blitz, fazer ou não fazer o teste do bafômetro. Mas se preocupar com o risco de beber e se envolver em acidentes."
Foi dito pelo Juiz Marcelo Menezes Loureiro.
Vale apena ressaltar, que apesar da fiança ser de um valor considerável, e que serve como medida pedagógica não substitui a dor e perda.
A melhor saída continua sendo a educação e fiscalização.
Há uma necessidade de mudança de comportamento.
E já vimos que apenas dizer: "se beber não dirija." Não adianta.
Trecho da Lei 12.403/11
Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - De um a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, na grau máximo, não foi superior a quatro anos.
II - De 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos.
PARÁGRAFO 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código.
II - reduzida até o máximo de dois terços; ou
III - aumentada até mil vezes.
Art. 334
A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em jugado a sentença condenatória.
Um comentário:
Bom Dia
O rapaz que atropelou as duas vitimas, já não pagou a fiança e esta solto ? porque cobrar mais ? Sera que cobrando mais, vai trazer a vida das duas jovens de volta ?
Ass. Eliezer
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