sábado, 18 de junho de 2011

LEI DA FIANÇA 12.403/11 CP

Depois da tempestade a "calmaria".
O primeiro valor pago pelas mortes foi de dois mil Reais. Ou seja, mil Reais cada vítima. Foi o preço da vida.

Aconteceu na noite de Sexta pra Sábado de madrugada, o motorista Aguimar, atropelou e matou duas jovens ( Neliane e Lynda) na faixa de pedestre em frente a UFES na Fernando Ferrari, Vitória.
O motorista se negou a sobrar o bafômetro, pagou dois mil Reais e ficou soltinho soltinho.


Hoje, depois de uma semana de muito trabalho, de protestos, de revoltas e de perdas. O titular da Delegacia de Delitos de Trânsito, Fabiano Cantarato pediu o aumento da fiança.
O Juiz, Marcelo Menezes Loureiro, que se inspirou na LEI 12.403/11 decretou o valor da fiança em 52.500 Reais.


MORTES NA FERNANDO FERRARI
Motorista tem que pagar fiança de R$ 52.500

Decisão inédita da Justiça prevê que motorista que matou duas jovens pague até quarta-feira o valor para não ser preso.


FOTO: Aguimar dirigia o carro que atropelou e matou as amigas Lynda e Neliane na avenida Fernando Ferrari, em frente à Ufes


Caso, o motorista que atropelou e matou não pague, será preso. 
Porém, apesar do alto valor da fiança, ainda cabe recuso ao Tribunal de Justiça e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal.


"A sociedade precisa compreender que o problema não é beber e ser parado em blitz, fazer ou não fazer o teste do bafômetro. Mas se preocupar com o risco de beber e se envolver em acidentes."
Foi dito pelo Juiz Marcelo Menezes Loureiro.


Vale apena ressaltar, que apesar da fiança ser de um valor considerável, e que serve como medida pedagógica  não substitui a dor e perda.  


A melhor saída continua sendo a educação e fiscalização.


Há uma necessidade de mudança de comportamento. 
E já vimos que apenas dizer: "se beber não dirija."  Não adianta. 


Trecho da Lei 12.403/11
Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - De um a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, na grau máximo, não foi superior a quatro anos.
II - De 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos.


PARÁGRAFO 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código.
II - reduzida até o máximo de dois terços; ou
III - aumentada até mil vezes.


Art. 334
 A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em jugado a sentença condenatória.

Um comentário:

Anônimo disse...

Bom Dia

O rapaz que atropelou as duas vitimas, já não pagou a fiança e esta solto ? porque cobrar mais ? Sera que cobrando mais, vai trazer a vida das duas jovens de volta ?

Ass. Eliezer

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