"Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX."
E essas penalidades podem ser aplicadas a todos os condutores
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
No caso da não identificação do Condutor, o proprietário será notificado e terá 15 dias para apresentar o motorista infrator ao órgão autuador a partir do recebimento da Notificação.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Caso o proprietário não identifique o motorista será considerado o infrator.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Recurso:
Defesa Prévia ou Defesa de Autuação será apresentado ao Órgão Autuador ( Consta como remetente da Notificação) dentro de 30 dias a contar do flagrante ou do recebimento da Notificação.
1ª Instância: Não tendo feito a Defesa Prévia ou Defesa de Autuação ou se caso tenha feito e ela foi indeferida, o infrator receberá a Imposição de Penalidade, da qual poderá defender-se junto a Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI.
2ª Instância: Se tiver seu recurso negado pela JARI, o Infrator poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
OBS.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
O Processo Administrativo:
Segundo o Art.280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB terá que constar os seguintes itens no auto de infração:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Do Julgamento das Autuações e Penalidades:
No Art.281 do CTB o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Ou seja, o Órgão tem 30 dias para notificar, caso esse prazo não seja cumprido o auto é desconsiderado e não será mais válido como punição.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
"§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos."
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Portanto, não se deixe enganar.
Mais detalhes sobre recurso de multas - prof.alexandrebasileis@gmail.com
Porém, melhor do que saber todo processo é saber ser educado no trânsito, respeitador e ético.
Nenhum comentário:
Postar um comentário