CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Assim, inicia o texto do CTB sobre as Normas Gerais de Circulação e Conduta.
As Normas são comportamentos Regulamentados!
Veja bem o que acontece quando um condutor for realizar uma *manobra lateral.
*Entende-se por descolamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Não é somente acionando a seta indicativa de direção que o condutor estará garantido o direito de realizar a manobra de transprosição de faixa, entrar à direita, à esquerda ou realizar retornos; o condutor terá que:
Ou seja, o condutor terá que realizar todo procedimento comportamental regulamentado de segurança para realizar essa manobra para não constituir perigo ou obstáculo ao trânsito.
Além desta procedimento básico de segurança ele terá que:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Normas de Circulação e Conduta são comportamentos que todo usuário das vias terrestres deverão adotar.
Seja este usuário, pedestre, ciclistas, motociclistas e motoristas.
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