sábado, 23 de junho de 2012

RESPONSABILIDADE É DE TODOS

O trânsito seguro não depende unicamente do motorista, seja o pequeno ou o de grande porte.
Não é responsabilidade única do motociclista, que entra no "corredor".
Do pedestre que entra na via subitamente sem se preocupar com sua própria vida.
A responsabilidade é de todos.

Ela não isenta ninguém. 

A responsabilidade não isenta o órgão ou entidade responsável pela via, pela segurança no trânsito por oferecer e manter o trânsito em condições seguras. 

Não exime o motorista de qualquer tipo de veículo grande ou pequeno.

Não dispensa o motociclista em manter as boas condições de segurança na pilotagem e segurança mais que sua do que de terceiros.

Enfim, a responsabilidade não desobriga a ninguém em seus deveres sociais, morais e éticos no trânsito. 

Aos órgão e entidades diz o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 1º:

"§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito."

"§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

Aos usuários da via terrestre o CTB diz o seguinte:

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
"I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;"

"I - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo."

E a esses usuários motorizados ainda vale o que está no §2º do Art. 29 do CTB que diz:

"Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."

Dia 22 de junho de 2012 morreu um motociclista na BR. 262, Cariacica ES, Região metropolitana da Grande Vitória, em consequência de acidente de trânsito.


O mais impressionante e  que chama bastante atenção, é que o pai do motociclista é o instrutor de trânsito do motorista do ônibus em que o rapaz caiu debaixo.

Veja reportagem clicando na imagem:


Quando li a reportagem, vi a responsabilidade de quem ensina, instrui, educa ou examina; nem a estes a responsabilidade deixou de responsabilizar.

Resolução 358/10 do Contran

Art. 25. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, 
formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e 
condutores:

I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores  e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes: 

IV - O Examinador de Trânsito é o responsável pela realização dos exames previstos na legislação, competindo-lhe: 
a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;  

Art. 34. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do 
examinador: 
I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme 
estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta 
Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do 
Distrito Federal;


Enfim, EU, você e eles. Todos somos direta ou indiretamente responsáveis. 


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