quinta-feira, 8 de novembro de 2012

INSTRUTOR DE TRÂNSITO - E A LEI

O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E UMA LEI QUE NÃO VISA O CRESCIMENTO ECONÔMICO.


Tendo em vista a Lei 12.302/10, que regulamenta o exercício da profissão Instrutor de Trânsito e a Resolução 358/10 do CONTRAN, "Considerando que a eficiência da instrução e formação depende dos meios didático-pedagógicos e preparo adequado dos educadores integrantes das instituições e entidades credenciadas;" e os direitos e deveres desse profissional que tem a responsabilidade, segundo o artigo 2º da Lei 12.302/10 de formar condutores de veículos automotores ou elétricos.

A Lei 12.302/10  no Art. 3o lê-se o seguinte:

 Compete ao Instrutor de Trânsito: 

I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. 

E no Parágrafo Único diz que:
"Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado."

E isso é coerente com a prática da profissão e da Lei. Pois, Se tenho apenas a  Categoria "A" irei e poderei somente instruir na Categoria "A", Se tenho a "B" somente irei e poderei Instruir na Categoria "B" e assim sucessivamente.

Há contudo uma grande divergência e contradição na própria Lei que está gerando muita confusão, pois há pessoas que entraram no curso de Instrutor e estão desistindo por conta de não poderem exercer a profissão. E por conta disso, perdem dinheiro e ficam individados.

É que no Artigo 4º da referida Lei  diz a respeito dos requisitos para o exercício  da atividade do profissional que são:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; 
IV - ter concluído o ensino médio; 
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; 
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. 

Na Resolução 358/10 a redação do Artigo 19 é a seguinte:

São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas 
instituições: 

II – Instrutor de Trânsito: 

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;  
b) curso de ensino médio completo;  
c) no mínimo um ano na categoria “D”;  
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; 
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e 
primeiros socorros.  

Porém, no Anexo da Resolução 358/10 do CONTRAN a redação para ingresso no curso é com dois anos de habilitação, entende-se categoria "A" ou "B" ou "AB"

II – DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS 
a) De Instrutor de Trânsito: 
• ser maior de 21 anos; 
• comprovar escolaridade de ensino médio; 
ser habilitado no mínimo há dois anos; 
• ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos;


Então cria-se uma grande preocupação no desenvolvimento da profissão e de campo de trabalho e desenvolvimento econômico, pois, para ingresso no curso, que tem um valor de investimento consideravelmente alto, pode-se com categoria "A", "B" ou "AB" com dois anos de CNH. E para que exerçer a profissão de instrutor de autoescola, o candidato terá que  trocar de categoria, mesmo não querendo ou não estando num CFC que tenha veículo de categoria "D" e ainda esperar um ano e então pedir ao Órgão Executivo de Trânsito que faça o credenciamento.

ABSURDO!!! E total desrespeito ao profissional e ao cidadão.

Se o sistema capitalista tem o objetivo de gerar emprego, deu meia volta com essas medidas.

Primeiro, ter Categoria "D" não é sinônimo de qualidade no serviço e nem de profissionalismo. 

"Quem disse que categoria "D" é sinonomo de experiência?"

E segundo a Resolução 358/10 do Contran, o examinador pode ter qualquer categoria para examinar e o instrutor a "D" pra instruir.

Ou é pau ou é pedra. Exigir um ano de "D" para trabalhar em autoescola e ser habilitado no mínimo dois anos (em qualquer categoria) pra fazer o curso... é no mínimo imoral. Pois o instrutor gastará em torno de R$.3.500,00 para se profissionalizar e ficar um ano no banco esperando para ser credenciado e então conseguir o credenciamento para trabalhar. ONDE JÁ SE VIU ISSO?! 

Sugestão: Poderia ter um plano de carreira onde o profisinal inicia suas atividades com a categoria B ou A e em cinco em cinco anos, o instrutor deverá ter um "UpGrade" na Categoria para efeito de credenciamento. Ou especialização ou cursos de extenção ou atualização na área da educação.

Ainda falando da Lei 12.302/10 os direitos e deveres do Instrutor

Art. 5o  São deveres do instrutor de trânsito: 

I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; 
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. 
Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 

Art. 7o  São direitos do instrutor de trânsito: 

I - exercer com liberdade suas prerrogativas; 
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; 
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; 
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; 
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 



CBO da Profissão de Instrutor de Autoescola, 3331-05



O  CONGRESSO PRECISA  REVER ESTES CONCEITOS DA LEI DA PROFISSÃO DO INTRUTOR RAPIDAMENTE.


2 comentários:

Unknown disse...

sou formado instrutor de transito, tenho a categoria A/B e não posso exercer a função e estou desempregado a 6 meses, é assim o Brasil quem precisa e quer trabalhar não pode

Anônimo disse...

sou formado em instrutor de transito, tenho a categorias A/B e nao posso exercer a função, estou desempregado a 6 meses, é assim o Brasil, quem precisa e quer trabalhar não pode.

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