Tendo em vista a Lei 12.302/10, que regulamenta o exercício da profissão Instrutor de Trânsito e a Resolução 358/10 do CONTRAN, "Considerando que a eficiência da instrução e formação depende dos meios didático-pedagógicos e preparo adequado dos educadores integrantes das instituições e entidades credenciadas;" e os direitos e deveres desse profissional que tem a responsabilidade, segundo o artigo 2º da Lei 12.302/10 de formar condutores de veículos automotores ou elétricos.
A Lei 12.302/10 no Art. 3o lê-se o seguinte:
Compete ao Instrutor de Trânsito:
Compete ao Instrutor de Trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
E no Parágrafo Único diz que:
"Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado."
E isso é coerente com a prática da profissão e da Lei. Pois, Se tenho apenas a Categoria "A" irei e poderei somente instruir na Categoria "A", Se tenho a "B" somente irei e poderei Instruir na Categoria "B" e assim sucessivamente.
Há contudo uma grande divergência e contradição na própria Lei que está gerando muita confusão, pois há pessoas que entraram no curso de Instrutor e estão desistindo por conta de não poderem exercer a profissão. E por conta disso, perdem dinheiro e ficam individados.
É que no Artigo 4º da referida Lei diz a respeito dos requisitos para o exercício da atividade do profissional que são:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Na Resolução 358/10 a redação do Artigo 19 é a seguinte:
São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas
instituições:
II – Instrutor de Trânsito:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) no mínimo um ano na categoria “D”;
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e
primeiros socorros.
Porém, no Anexo da Resolução 358/10 do CONTRAN a redação para ingresso no curso é com dois anos de habilitação, entende-se categoria "A" ou "B" ou "AB"
II – DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS
a) De Instrutor de Trânsito:
• ser maior de 21 anos;
• comprovar escolaridade de ensino médio;
• ser habilitado no mínimo há dois anos;
• ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos;
Então cria-se uma grande preocupação no desenvolvimento da profissão e de campo de trabalho e desenvolvimento econômico, pois, para ingresso no curso, que tem um valor de investimento consideravelmente alto, pode-se com categoria "A", "B" ou "AB" com dois anos de CNH. E para que exerçer a profissão de instrutor de autoescola, o candidato terá que trocar de categoria, mesmo não querendo ou não estando num CFC que tenha veículo de categoria "D" e ainda esperar um ano e então pedir ao Órgão Executivo de Trânsito que faça o credenciamento.
ABSURDO!!! E total desrespeito ao profissional e ao cidadão.
Se o sistema capitalista tem o objetivo de gerar emprego, deu meia volta com essas medidas.
Primeiro, ter Categoria "D" não é sinônimo de qualidade no serviço e nem de profissionalismo.
"Quem disse que categoria "D" é sinonomo de experiência?"
"Quem disse que categoria "D" é sinonomo de experiência?"
E segundo a Resolução 358/10 do Contran, o examinador pode ter qualquer categoria para examinar e o instrutor a "D" pra instruir.
Ou é pau ou é pedra. Exigir um ano de "D" para trabalhar em autoescola e ser habilitado no mínimo dois anos (em qualquer categoria) pra fazer o curso... é no mínimo imoral. Pois o instrutor gastará em torno de R$.3.500,00 para se profissionalizar e ficar um ano no banco esperando para ser credenciado e então conseguir o credenciamento para trabalhar. ONDE JÁ SE VIU ISSO?!
Sugestão: Poderia ter um plano de carreira onde o profisinal inicia suas atividades com a categoria B ou A e em cinco em cinco anos, o instrutor deverá ter um "UpGrade" na Categoria para efeito de credenciamento. Ou especialização ou cursos de extenção ou atualização na área da educação.
Ainda falando da Lei 12.302/10 os direitos e deveres do Instrutor
Ainda falando da Lei 12.302/10 os direitos e deveres do Instrutor
Art. 5o São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7o São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
2 comentários:
sou formado instrutor de transito, tenho a categoria A/B e não posso exercer a função e estou desempregado a 6 meses, é assim o Brasil quem precisa e quer trabalhar não pode
sou formado em instrutor de transito, tenho a categorias A/B e nao posso exercer a função, estou desempregado a 6 meses, é assim o Brasil, quem precisa e quer trabalhar não pode.
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