domingo, 18 de novembro de 2012

O PEDESTRE E SUAS RESPONSABILIDADES

 Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
      II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

A sensação que sentimos é que os pedestres não são usuários e portanto não há deveres.



Na verdade todos temos responsabilidades, todos somos responsáveis e todos somos usuários das vias terrestres.

Existem direitos e deveres para os motoristas, motociclistas, ciclistas e é claro para os pedestres e o foco é  a de proteção à vida

O Artigo 29 e no parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB a redação é a seguinte:
" Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste  artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte SERÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade (Ausente de ferimentos, sem lesões corporais ou morais) dos pedestres."

A nossa responsabilidade como condutores de veículos automotores ou elétrico ou até mesmo os não motorizados é de proteção à vida dos pedestres, e essa proteção não é só corporal e sim moral, ética e psicológica.

Os direitos e deveres dos pedestres nas normas.

DIREITOS DOS PEDESTRES:

Como vimos acima, o principal direito do pedestres é a incolumidade e há meios que garantam esse direito que são:

Art. 68 do CTB " é assegurada ao pedestre a utilização dos:
*passeios,
*passagens,
*acostamentos,
*calçadas.

Nas áreas urbanas ou nas vias rurais, o pedestre terá prioridade sobre os veículos quando não houver passeio  - §2º e §3º;

Nos locais onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestre o órgão DEVERÁ assegurar a proteção dos pedestres - §6º;

Os pedestres terão prioridade de passagem onde houver faixa de pedestre sem sinalização semafórica  - Artigo 70;

Nos locais onde haja sinalização semafórica, os pedestres terão a preferência que não tenham concluído a travessia na mudança do sinal luminoso liberando os veículos - § único;

As faixas deverão estar obrigatoriamente em condições  de visibilidade, limpas, segura e sinalizadas - Artigo 71;

DEVERES DOS PEDESTRES

Assim como há direitos dos pedestres, que motoristas e órgão deverão respeitar, há também deveres que os pedestres terão que cumprir. A esse grupo de usuário, quando não cumprem seus deveres, os riscos a segurança poderá ser de potencial risco de lesão e morte.

Artigo 69:
"Para cruzar a rua o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente  a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas e passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele., observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, a travessia (cruzamento) deverá ser no sentido perpendicular ao seu eixo ( no menor espaço possível  em linha reta)
II- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestre (placa) ou delimitada por marcas (faixa) sobre a via:
a) onde houver semáforo com foco de pedestre, respeitar a sinalização que permite a travessia;
b) onde não houver foco de pedestre, esperar que o agente de trânsito ou semáforo indicam que os veículos tenham que parar;

III - Nas interseções e em suas proximidades, onde não há faixa de travessia, o pedestres deverão atravessar a via na continuação da calçada., observada as seguintes normas:
a) Não tentar a travessia sem antes certificar que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia, não deverão aumentar o seu percurso, demorar ou parar na rua sem necessidade. 

Nas infrações de Trânsito, no Artigo 254 diz que é proibido ao pedestre:


I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
        Infração - leve;
        Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Portanto:
aos condutores de veículo automotores do maior para o menor, serão sempre responsáveis pela segurança e proteção à segurança e à vida.
Aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, caberá a responsabilidade de oferecer um trânsito em condições seguras que é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

"§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." 

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