segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

FORMAÇÃO DE CONDUTORES


FORMAÇÃO  DE CONDUTORES

O que é Formação de Condutores?

s.f. Ação ou efeito de formar ou  modo pela qual uma coisa ou pessoa se forma.
Exemplo de um oleiro formando um vaso de barro na sua técnica ou uma criança sendo formada no ventre materno.

A divisão quanto a formação é caracterizada da seguinte forma:

  • Formação familiar: a criança desenvolve a personalidade e caráter que o ajudará  na vida e decidir sobre suas raízes, tradições e comportamentos.

  • Formação inicial: correspondente ao ensino escolar e universitário, levando a um nível de formação que determinará qual profissão um indivíduo será capaz de exercer.

  • Formação para aprendizagem: um caso particular da formação inicial que consiste na alternância entre períodos de teoria e períodos de prática em uma companhia.

  • Formação profissional ou formação contínua: geralmente adotada para pessoas que já exercem uma atividade profissional e querem desenvolver suas capacidades.

  • Além da formação formal também temos várias maneiras de formações informais, nomeada autoformação que na França já é reconhecida graças à validação dos recursos.
Na área educacional regular a formação se dá pelos conhecimentos adquiridos e assimilados pelo aluno, que o possibilita a desenvolver uma linha de pensamento quanto a  sua função social, profissão ou cargo.

Na formação familiar, a criança desenvolve a personalidade e caráter que o ajudará  na vida e decidir sobre suas raízes, tradições e comportamentos. A formação familiar é de suma importância para que a pessoa tome decisões “certas”

Na formação ou instrução (formação de condutores) o conhecimento  que o candidato à Primeira Habilitação precisa e requer é da Formação para aprendizagem que é técnica e prática Nesta formação o instrutor, deverá desenvolver assuntos relativos à Legislação de Trânsito aplicado ao dia dia do futuro motorista e não apenas uma legislação teórica para passar em um exame.

O instrutor com experiência e conhecimentos e técnica de ensino teórico prático, deverá na formação do candidato à Primeira Habilitação, relacionar e  fazer com que o aluno assimila a sua formação familiar e formação inicial ao trânsito.

Esse candidato à Primeira Habilitação deverá entender que não é apenas dirigir o que importa e sim, saber ser um cidadão consciente de seus direitos e deveres sociais, civis e criminais relacionados ao trânsito.

Enfim, dá pra formar um condutor com 45h/a teórica/técnica?

Sim.

Pois o Instrutor não vai formar caráter e nem direcioná-lo a uma profissão e sim, educa-lo no sentido etimológico da palavra (ex ducere) = conduzir par fora. Isso implica que o instrutor deverá levar o aluno a desenvolver as suas potencialidades, aflorando conhecimentos antes adquiridos.

Todos nós, ainda que não tivéssemos família, ou trabalho, ou escola; sabemos por consciência o que deve ser feito ou não. O que é errado ou não.

O que é formação de condutor?

Formar condutor não é formar caráter ou personalidade é fazer do leigo um conhecedor técnico e prático em sua função, aqui no caso o motorista.

Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II.(Resolução 168/04 do CONTRAN)

TEXTO DO  "MANUAL DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO" - Autoria de Alexandre Basileis

Em Breve à venda nas livrarias!

domingo, 30 de dezembro de 2012

QUANDO EU ERA MENINO

Quando eu era menino, falava como menino, sentia como menino, pensava como menino, mas, logo que cheguei a ser homem, acabei com as coisas de menino.

O que seria próprio de menino?

A imperfeição por conta da irresponsabilidade, da imaturidade, da falta de conhecimento, da falta de percepção, do irrealismo, tudo é brincadeira, até mesmo as coisas mais sérias são levadas numa grande imprudência  pelos meninos. Tantas são as características de menino que poderíamos ficar mensurando...

Estamos passando por um período onde muitas pessoas ainda são meninos, ainda não chegaram a  idade adulta, ainda não são homens. Eles ainda são meninos, falam e pensam como meninos.

O que assistimos no trânsito a cada dia é um grande números de meninos dirigindo, cada qual fazendo o que achar melhor; criam regras próprias e fazem de seus desejos a sua vontade sem preocupação social, familiar ou pessoal. São meninos!

Podemos até aventurar em dizer que há uma epidemia psicopatológica no trânsito.

São motoristas que apesar dos muitos anos e experiências de vida, não compreendem, são irresponsáveis, são imaturos e que dirigem como meninos.

Quando vemos um homem socialmente adequado aos conceitos, trabalhador, pai e marido exemplar e por um desejo de satisfação pessoal, inflige a lei e bebe e dirige. Quando este homem está numa Delegacia ou retido numa blitz, percebemos que o problema dele não é a vontade ativa de violar as regras e sim uma vontade passiva incontrolável e quase automática. Pois ele sabe que não deve e faz. É um menino casado, pai e trabalhador de tantos anos que ainda é menino.

Quem são os responsáveis por gerar essa geração de meninos?

Poderíamos mensurar em primeiro lugar As Leis criadas pelo legislativo da União (Senado e Câmara Federal) onde fazem leis que criam uma sociedade anárquica. 

Leis que zelam pela desordem social e extrai dos pais o direito de respeito dos filhos. Uma boa parte do conjunto de Leis de nosso Brasil é a favor do indisciplinado, do infrator, do contraventor e do criminoso.

Talvez seja a sensação de impunidade, talvez seja a debilidade familiar que o levou a manter as coisas de menino ativa em seu inconsciente ou talvez seja o medo de ser homem e deixar as coisas de menino por se sentir seguro e sem responsabilidades.

Todo menino, precisa viver sobre uma autoridade. Nenhum menino poderá crescer sem conhecer a disciplina  e a autoridade; quer dos pais ou da escola ou do Estado.

Paulo em certo momento disse que: "Toda a pessoa esteja sujeita às autoridades superiores; porque não há autoridade que não venha de Deus; e as autoridades que há foram ordenadas por Deus." e "Por isso quem resiste à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação."

Não podemos temer as autoridades, e sim receber delas o louvor pela boa ação praticada por nós, mas se porventura não andemos no que é correto

"Porque os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a autoridade? Faze o bem, e terás louvor dela." 

Enquanto o homem/menino não perceber que há uma disciplina ou autoridade, ele continuará sendo menino.

Portanto é necessário que lhe estejais sujeitos, não somente pelo castigo, mas também pela consciência. 

É necessário que este motorista, siga as regras imposta pelas autoridades não somente pelo castigo, ou seja pela infração ou crime, mas pela consciência, pois ele será modelo de um outro motorista, que possivelmente poderá ser seu filho, seu irmão, seu amigo sua comunidade.

Lembro-me bem na minha adolescência, (de quando eu era menino)  quando meu pai falava comigo a respeito de uma regra estabelecida ao meu comportamento, o que eu  poderia ou não fazer e a punição era certa. Eu, menino, com medo do castigo, não desobedecia; pois, sabia que o castigo era certo.

Pra que um comportamento correto seja estabelecido, ela ocorrerá por duas formas, ou pela educação ou pelo temor da repreensão e punição.

Os passos para que seja pela educação é o exemplo através do comportamento compartilhado, respeito e tradição familiar.

Os passos para que a obediência seja pelo temor são a ordem, a fiscalização, repreensão, correção e a punição. Aqui não importa se quem passa pela disciplina será educado ou não, o que importa é o respeito. É arcaico, mas as vezes é necessário.


Zelemos todos por um comportamento disciplinado e respeitoso no trânsito. 

Não corra, não beba, não mate na direção do seu veículo. Seja homem!


Mas, logo que cheguei a ser homem... O que próprio de homem?

O contrário de ser menino, ser homem é chegar a perfeição de um ser pensante (de conhecimento),  assumindo suas responsabilidades, direitos e deveres e assumir sua função social. 

Portanto, seja homem e não apenas adulto.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

NOVA LEI SECA


Lei 12.760. de 20 de dezembro de 2012 - Nova Lei Seca 2012, A saga

A Lei 12.760/12 começa seu 1ª (primeiro) artigo informando que: 

“Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:”

Na saga alcoolemia zero, iremos analisar a Nova Lei Seca e suas consequências e falhas.

PRIMEIRO ATO:

“Infração Administrativa Em Consequência De Dirigir Sob Influência Do Álcool”

Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (texto dado pela lei 11.705/08) Em vigor.

A redação do caput do artigo 165 mantém-se o mesmo, não foi alterado pela Nova Lei Seca, 12.7060/12, a alteração do artigo foi na penalidade aplicada, na medida administrativa e no parágrafo único:

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 


Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 


Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. ”  

Até aqui, tudo parece normal no "País das Leis", porém como constatar a infração tipificada no artigo 165?

Pois segundo o artigo 276 (que foi alterado pela saga alcoolemia zero) a Nova Lei Seca lê-se que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165.” (do CTB)

Fácil, os Senhores da Lei, que são muito sábios alteram o parágrafo único e passa para o CONTRAN a responsabilidade de disciplinar as margens de tolerância:

Parágrafo único. “O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

Apesar da competência de disciplinar as margens de tolerância, o que ainda hoje não foi definida pelo CONTRAN, o que temos é que com relação á tolerância ou (margem de erro) permitida de álcool na condução de veículo automotor, hoje 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ou 2 decigramas de álcool por litro de sangue, esta situação está regulamentada pelo Decreto Federal 6488, de 19 de junho de 2008. 

O que deverá ficar em desuso, pois é competência do CONTRAN disciplinar e não o Órgão Executivo Federal, como foi no Decreto 6488/08 (Competência dada Lei 11.705/08)


Nem mesmo há ainda uma forma, uma regra, um modelo ou um padrão regulamentado para que  seja constatada a infração tipificada no artigo 165 do CTB.

O artigo que menciona uma regra básica para a constatação da infração é o 277 que está com uma nova redação. A Saga Alcoolemia Zero da Nova na Nova Lei Seca retira do texto a frase, SOB SUSPEITA, o que nunca foi posto em prática, as blitz sempre foram na forma de: uni duni tê.

Deixando o que é antigo e sem vigor de lado, vamos ao que interessa, pois, o artigo 277 vigora com a seguinte redação:

“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste (que teste? andar numa linha? Fazer um quatro? Pegar uma folha de papel no chão?), exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”

Para que se constate a infração do artigo 165 o condutor PODERÁ  ser submetido, por quanto não há obrigação.

A Nova Lei Seca revoga o parágrafo único e altera o parágrafo segundo que fica com a seguinte redação:

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Vimos que, depois de tantas idas e vindas, pode-se  constatar que se um motorista for parado numa blitz e não quiser ser submetido ao  do "teste", a infração não poderá nem mesmo ser aplicada, pois não há uma regulamentação dos procedimentos na forma estabelecidas pelo CONTRAN.

A polícia não deve aplicar as sanções administrativas ao condutor enquanto o CONTRAN não disciplinar as normas, regras, forma ou modelo de aplicação prática para constatação da infração. Isso é fato no Direito. Sem provas não há crime ou contravenção e se falando em trânsito não há infração.

SEGUNDO ATO:

“Para Caracterização Do Crime”

O artigo 306 do CTB passa a vigorar com a seguinte redação dada pela Nova Lei Seca:

"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou



II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."

Não há crime sem lei que antes o defina. A lei há mas, não há regulamentação dela para aplicabilidade.

Quando o caput do artigo 306 lê-se que “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool” e o Inciso II do parágrafo primeiro diz que estes sinais DEVERÃO SER NA FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN não há crime por conduzir enquanto a forma não for estabelecida.

Quando o parágrafo segundo diz que “a verificação do disposto neste artigo (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

Constata-se que o teste  de alcoolemia (etilômetro ou sangue) poderá ser recusado pelo condutor, o exame clínico e a perícia  precisam de ser disciplinados pelo CONTRAN e vídeo ou testemunhas são SUBJETIVOS.

Sendo assim, o artigo 306 fica dependente de regulamentação para ser constatado.

TERCEIRO ATO:

“Infração de Trânsito ou Crime de Trânsito”

O que é isso?
(Para constatar a infração o agente deverá fazer um procedimento na forma estabelecida pelo CONTRAN para constatar a violação do artigo 165 mediante a alteração da capacidade psicomotora e para constatar o crime, o agente deverá fazer o mesmo procedimento para constatar o ato criminoso tipificado no artigo 306 capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.) 

Tanto o artigo 165 do CTB que constará a infração administrativa, como o artigo 306 que constata o crime ficam subjetivos ao agente.

A questão é: Onde o agente fará a diferença entre a infração e o crime de trânsito? Pois, tanto as infrações como o crime dependerão de uma subjetividade do agente no caso da recusa, para que o agente leve à presença de uma Autoridade Policial (Delegado de Policia) por ter contatado um crime.


No artigo 277 a Nova Lei Seca lê-se o seguinte - "submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência."



O agente deverá verificar...


Sinais que indiquem  “o Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e  “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”

Não há parâmetros para que o agente define que houve uma infração ou crime de trânsito. 

Pois para se constatar um crime, o condutor terá que assoprar o bafômetro ou realizar o exame de sangue ou o CONTRAN deverá disciplinar a forma para o exame clínico e de perícia e vídeo com prova testemunhal são subjetivo para o caso de apenas conduzir, sem envolvimento num ato concreto, exemplo de atropelamento, colisão, etc.

Enfim, hoje não há como um agente autuar na forma da lei a infração tipificada no artigo 165 e nem deve levá-lo  uma delegacia por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Pois não há forma disciplinada

veja reportagem de  delegado que liberou condutor.




DELEGADO ESTÁ CORRETO E QUEM FAZ O CONTRÁRIO ESTÁ INDO CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

LEI SECA MAIS RÍGIDA


Senado aprova regras mais rígidas para Lei Seca



Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 27, de 2012, de autoria  do  Deputado  Hugo  Leal, tende a aumentar o número de motoristas processados por crime de trânsito por dirigir embriagado.

Mas, quem pode dizer que você está dirigindo embriagado? Quais são os sinais de embriaguez? Até quando você possa ser taxado de bêbado criminoso por estar conduzindo um veículo automotor em via pública?

Parece que os legisladores, a turma do Direito, não tem indagado tais questões.

Aqui iremos fazer uma divisão de águas, as águas do administrativo e as águas do judiciário, do ato criminoso.

No post anterior (clique aqui) falamos sobre como deve funcionar o uso do bafômetro para contatação da sanção administrativa do artigo 165 do CTB por estar dirigindo SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL; que deverá estar SOB SUSPEITA. artigo 277 do CTB.

Sendo assim,, não é ético e nem moral dizer pra todo mundo que todos somos bêbados, criminosos, infratores e delinquentes. 

O Primeiro passo é entender que beber e dirigir é infração de trânsito e não crime, segundo a Legislação de Trânsito; o artigo 165 do CTB constitui infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool.

Portanto, temos que primeiro constatar a infração e não um crime. (Veja post anterior como constatar a infração) e parece que todos queremos ver cidadãos criminosos e infratores, parece que há uma torcida organizada pra ver motoristas que apenas bebeu, dirigiu e foi parado numa blitz atrás das grades.

A lei é zero, nenhuma concentração de álcool é permitida para caracterizar a infração, o artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro lê-se o seguinte:

"Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código."

E existe um procedimento para constatar que tal motorista violou esta norma e está no artigo 277  lê-se:

Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for ALVO DE FISCALIZAÇÃO de trânsito, SOB SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exames que, por meios técnicos ou científicos,... permitam certificar seu estado (de embriaguez)  

O caso aqui para constatação é de SOB SUSPEITA, deverá haver uma suspeita do agente de que tal condutor está dirigindo violando a regra do artigo 165, "dirigir sob influência de álcool."

No parágrafo segundo do artigo 277 lê-se o procedimento em que o agente irá constatar  a SUSPEITA de estar dirigindo sob influência do álcool:

"A infração prevista no artigo 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor (torpor = s.m. Estado de sensibilidade reduzida.Entorpecimento; adormecimento.) apresentados pelo condutor. 

Caso, na avaliação clínica o motorista se sinta injustiçado, poderá solicitar o bafômetro ou exame de sangue para uma contraprova. Caso o motorista não solicite o uso do bafômetro ou exame de sangue para contraprova o parágrafo terceiro do artigo 277 deverá ser aplicado:

"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previsto no caput deste artigo."

Ou seja, a penalidade que consta no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá (somente deverá) ser aplicada se porventura o condutor se negar a ser avaliado clinicamente, ou a testes de alcoolemia, perícia ou outro exame... que permitam certificar seu estado de embriaguez.

Portanto, até aqui falamos de como constatar a suposta violação do artigo 165 do CTB.

Agora iremos "às outras águas," vamos  em direção ao crime de trânsito. 

Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB lê-se:

"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Vemos que não precisa matar e nem lesar ou causar danos a propriedade pública ou privada para se constatar que tal comportamento é criminoso, é apenas e somente o ato de dirigir veículo automotor com concentração acima do "permitido" para que você seja criminoso .

(Esse "permitido" é a diferença entre a sanção administrativa e o crime, pois o limite é zero para as sanções administrativas tipificada no artigo 165 do CTB.)

Não há crime sem lei que antes o defina. A lei definiu que a concentração igual ou acima do estipulado seja crime e não importa se há ou não vítimas. Ou seja, é um crime abstrato, suponha-se que você com concentração igual ou acima de 6 decigramas poderá causar danos a si e a terceiros. 

Não importa se os notórios sinais de embriaguez , excitação ou torpor, sejam visíveis o que interessa é a concentração.

O que se vê nas propostas de leis, é a exclusão do artigo 165 do CTB que é a infração administrativa por conduzir sob a influencia de álcool e manter apenas o crime pelo ato de conduzir estando embriagado artigo 306. Essa é a proposta para alcoolemia zero, sem índice para constatar o crime.

É muito simples punir a conduta criminosa de um condutor que cometeu um crime de trânsito. O negócio é eliminar o artigo 306 do CTB e colocar a conduta de dirigir embriagado como agravante do ato, que já era assim antes da Lei 11.705/08.

Exemplo:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - Se houver indícios de embriaguez. conforme artigo 165 do CTB (adaptado)

Na verdade isso já existia antes da lei 11.705/08

veja texto original:

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Outro exemplo:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se estiver sob a influência de álcool ou substância ou entorpecente de efeitos análogos. (Texto adaptado)

Um motorista que bebeu e dirigiu e causa a
  morte, lesão ou provoca perigo à sociedade, pelo próprio ato já causou o crime, se culposo ou não dependerá da investigação.

Ele se propôs a ser um condutor e tem regras pra isso. CNH não é direito adquirido constitucionalmente à ninguém.

Criar uma sociedade de condutores criminosos poderá ser prejudicial ao Estado e a sociedade. Se são infratores, que pagam pelos seus atos infracionais e se são criminosos...
Pois o que vai acontecer é que muitos irão usar outras drogas como já acontece em praias, bares e boates para fugir da situação.

Tem que punir sim. Colocar na cadeira sim. Ser taxado de criminoso sim. Aquele que cometeu um ato concreto e não supor que possa cometer.

Tem que saber taxar de criminoso quem de fato é criminoso, quem mata, quem causa lesão e quem causa mal a sociedade. 

Estamos tão preocupados com o álcool, que deixamos passar os outros 96,07% dos acidentes e suas causas, deixamos passar os 97,02% de mortes e suas causas. 

Olha só os dados da PRF que foi usado para teoria da aprovação do projeto de lei:


Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2011, tivemos 192.188 acidentes e 8.661 mortos. Desse total, 7.551 acidentes e 345 mortos tiveram como causa a ingestão de álcool - o que corresponde a 3,93% e 2,98% desse total, respectivamente.

As outras causas que de acidentes que somam 96,07% e as de mortes que são 97,02% estão baseados em que? E serão punido em que?

Aristóteles disse: Qualquer um pode zangar-se - isso é fácil. Mas zangar-se com a pessoa certa, na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa - não é fácil

Vamos parafrasear o pensamento de Aristóteles.

Qualquer um pode punir - isso é fácil. Mas Punir o motorista certo, na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa- não é fácil.

Tem que colocar na cadeia o motorista que tenha bebido ou não, mas que causou lesão, matou, causou danos a propriedade ou constituiu perigo a sociedade é a maneira certa.

Isso é um motorista embriagado?!

E este tá embriagado?!

Este tá também?!

Este também está?!

Ainda que você afirme que ele está embriagado, poderá, afirmar que ele cometeu um crime?

Não importa se tem índice, concentração ou suspeita. É criminoso se matar ou causar dano a alguém na direção do veículo automotor, claro que se comprovado o ato criminoso.

Será que estes motoristas causaram um crime de trânsito e NÃO ESTAVA EMBRIAGADO.













Alexandre Garcia fala sobre o que poderia ser um CRIME DE TRÂNSITO



sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

BAFÔMETRO

 DIREITO DE DEFESA OU DEVER AUTORITÁRIO?


Trabalhei, assisti  e já fui parado em blitz do Batalhão de Trânsito onde se faz uso do bafômetro para detectar se o motorista está violando  a regra do artigo 165 que diz respeito a dirigir sob influência de álcool. O texto diz o seguinte: 

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência."

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

(Não entendi o também poderá, se no artigo 165 não menciona nenhuma maneira de ser apurada , mais tudo bem... vamos em frente e devagar pra não avançar os limites da lei.)

Bom, o negócio é o seguinte e não tem conversa, o motorista  abordado numa blitz é identificado (CNH e CRLV)  e orientado a assoprar o bafômetro. "Sem eira e nem beira!"

Se o motorista diz que não irá assoprar poderá ocorrer duas situações:

Primeiro: ele será conduzido à presença de uma autoridade policial,  (ao delegado) que poderá convidá-lo a fazer o exame de sangue. Porém, o motorista tem o direito de  negar a fazer  o exame de sangue e ir embora somente com a sensação de que, ufa! Dos piores males, o menor.

Segundo: o agente poderá ali mesmo, na recusa do motorista  de assoprar o bafômetro, aplicar o artigo 277 parágrafo §3º sem nenhum critério de avaliação e sem nenhum constrangimento, afinal de contas,  ele está revestido de poder e dentro da lei.

Parágrafo 3º: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." 

 E este é o procedimento de praxe que ocorre na maioria das blitz pelo Brasilzão afora.

Os motoristas são convidados a assoprar; não assoprou... "pau neles!"

Não há nada de educativo nisso,  nem democrático e nem mesmo em direito de isonomia.

Pois aquele que ingeriu bebida alcoólica a noite toda em boates, bares e puteiros da vida é comparado aquele que saiu para um jantar, comemorou seu casamento ou qualquer  outra data especial com a família e  bebeu uma taça de champanhe, vinho ou chopp. E nisso não há igualdade moral, ética e nem humana.

Onde está nisso a moral da lei? A ética profissional? Ou os direitos constitucionais?

POIS, VOCÊ É CULPADO ATÉ QUE VOCÊ PROVE O CONTRÁRIO?  

Usar o bafômetro de forma indiscriminada para satisfazer egos e prazeres é dizer:  passe-me o dinheiro ou  passe-me o dinheiro.

Criar a PRESUNÇÃO DE EBRIEDADE para distorcer a Lei é IMORAL!

DETURPARAM o sentido da Lei e fizeram do bafômetro um ídolo "POP".

Tudo hoje no trânsito é baseado no bafômetro. Todos querem apenas saber se ele bebeu. 

Se porventura, assoprar o bafômetro e der negativo a reação é de total desilusão:  Puts! É de total... porra, nem pra ele ter bebido um pouco pra coisa ficar feia!

(O que aqui estamos expondo é sobre as sanções administrativas numa abordagem policial, numa referida blitz para verificar se o motorista está violando as regras contidas no artigo 165 da lei 9503/97 alterada pela Lei 11705/08)

O  uso correto do bafômetro é de  contraprova e não de prova.

Acima, vimos que no parágrafo único, do artigo 165 diz que a embriaguez também poderá ser apurada na forma do artigo 277 e no parágrafo terceiro do artigo 277 diz "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."

Quais são os procedimentos do artigo 277?
Vejamos:
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool será submetido a:
* testes de alcoolemia;
*exames clínicos;
*perícia
* ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,... permitam certificar seu estado. (de embriaguez) 

Então vamos colocar tudo no seu devido lugar de forma correta e não distorcer a aplicabilidade da lei.

Então, vamos entender como o uso do bafômetro em blitz para detectar se o motorista bebeu  e está violando a regra do artigo 165 e se isso está sendo feita de forma  educacional, moral, ética e baseado na filosofia da Lei.


PRIMEIRO:
O motorista e o agente.

O motorista é abordado numa blitz, pelo agente da autoridade de trânsito, (Policial de Trânsito Militar ou Policial Rodoviário Federal) até aqui tudo correndo maravilhosamente bem

O agente DEVE, em primeiro momento, depois dos procedimentos de apresentação e identificação, fazer uma avaliação clínica do motorista, que segundo o artigo 165 do CTB, terá que estar DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.

E amparado no artigo 277 parágrafo 2º (essa é a ordem "Que está de acordo com as normas do Direito") a infração poderá "ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor."

(O primeiro passo a entender é que o parágrafo segundo do artigo 277 inicia a redação da seguinte forma: " A infração prevista no artigo 165 deste Código (veja no segundo parágrafo)  PODERÁ ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas" Primeiro que o artigo 165 não cria forma alguma para identificação da conduta infratora; entende-se então, que a regra básica para identificar a conduta infratora está puramente escrita no parágrafo segundo do artigo 277.)

"Lembrando que o caput do artigo 277 expõe categoricamente que o motorista que se se envolver em acidentes de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL..."

Deve haver uma suspeita e não criar uma roleta russa sobre quem irá assoprar, somente pra mostrar porcentagem de estatísticas de quem assoprou ou não assoprou.

Segundo: A aplicação do uso.

Não é preciso aplicar ou fazer uso do bafômetro se numa avaliação clínica o agente constatar que aquele condutor não está dirigindo SOB EFEITO DO ÁLCOOL E NEM SOB SUSPEITA.

Veja que no §1º do artigo 277 diz que "Medida correspondente aplica-se no caso de SOB SUSPEITA"

Enfim, antes do policial convidar o condutor a assoprar o bafômetro, ele pode e deve antes de qualquer coisa, seguindo a regra da Lei, fazer o exame clínico e constatar a embriaguez do motorista. Caso este que até mesmo o DENATRAN se posicionou a favor:


“Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), porém, se o fiscal de trânsito não constatar embriaguez, ele poderá liberar o motorista sem autuação, ainda que ele se recuse a fazer o teste. Por outro lado, se o fiscal perceber sinais de consumo excessivo de álcool, poderá aplicar as penas administrativas.”

Depois de fazer a avaliação clínica, se o agente constatar o estado de embriaguez segundo está no artigo 277 §2º do CTB que são:

"notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor."

Como bem se posicionou o DENATRAN, se o agente não constatar a embriaguez, não autuará e se constatar a embriaguez autuará.

 Outra opção para o motorista que estiver sóbrio e não quiser fazer o bafômetro será o teste de embriaguez, semelhante ao procedimento adotado nos Estados Unidos, no qual o condutor anda sobre uma linha reta, por exemplo. Desde 2009, os motoristas que se recusam a fazer o bafômetro na cidade de São Paulo são encaminhados para exame clínico no Instituto Médico Legal (IML), onde os médicos emitem laudos técnicos constatando a embriaguez ou não do condutor.  (Cida Alves e Cecília Ritto - VEJA)

Então, o motorista poderá solicitar o bafômetro ou exame de sangue como contraprova da avaliação clínica realizada pelo agente.

Porém, se o motorista, não solicitar a uso do bafômetro como contraprova da avaliação do agente,  será aplicado de forma moral e ética o parágrafo 3º do artigo 277.

"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165 deste Código ao condutor que SE RECUSAR A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO."

Veja que o exame clínico faz parte do caput do referido artigo.

"Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, EXAMES CLÍNICOS, ..." Artigo 277
Assim, a Lei facilmente colocaria "cada um no seu quadrado" com moral, ética e respeito a vida.


Portanto, em termos de sanções administrativas, o procedimento para identificar a infração do artigo 165 do CTB deve ser a "Que está de acordo com as normas do Direito."

A situação de crime de trânsito por embriaguez iremos ver num próximo post.

Aguardem!

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