terça-feira, 25 de dezembro de 2012

NOVA LEI SECA


Lei 12.760. de 20 de dezembro de 2012 - Nova Lei Seca 2012, A saga

A Lei 12.760/12 começa seu 1ª (primeiro) artigo informando que: 

“Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:”

Na saga alcoolemia zero, iremos analisar a Nova Lei Seca e suas consequências e falhas.

PRIMEIRO ATO:

“Infração Administrativa Em Consequência De Dirigir Sob Influência Do Álcool”

Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (texto dado pela lei 11.705/08) Em vigor.

A redação do caput do artigo 165 mantém-se o mesmo, não foi alterado pela Nova Lei Seca, 12.7060/12, a alteração do artigo foi na penalidade aplicada, na medida administrativa e no parágrafo único:

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 


Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 


Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. ”  

Até aqui, tudo parece normal no "País das Leis", porém como constatar a infração tipificada no artigo 165?

Pois segundo o artigo 276 (que foi alterado pela saga alcoolemia zero) a Nova Lei Seca lê-se que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165.” (do CTB)

Fácil, os Senhores da Lei, que são muito sábios alteram o parágrafo único e passa para o CONTRAN a responsabilidade de disciplinar as margens de tolerância:

Parágrafo único. “O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

Apesar da competência de disciplinar as margens de tolerância, o que ainda hoje não foi definida pelo CONTRAN, o que temos é que com relação á tolerância ou (margem de erro) permitida de álcool na condução de veículo automotor, hoje 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ou 2 decigramas de álcool por litro de sangue, esta situação está regulamentada pelo Decreto Federal 6488, de 19 de junho de 2008. 

O que deverá ficar em desuso, pois é competência do CONTRAN disciplinar e não o Órgão Executivo Federal, como foi no Decreto 6488/08 (Competência dada Lei 11.705/08)


Nem mesmo há ainda uma forma, uma regra, um modelo ou um padrão regulamentado para que  seja constatada a infração tipificada no artigo 165 do CTB.

O artigo que menciona uma regra básica para a constatação da infração é o 277 que está com uma nova redação. A Saga Alcoolemia Zero da Nova na Nova Lei Seca retira do texto a frase, SOB SUSPEITA, o que nunca foi posto em prática, as blitz sempre foram na forma de: uni duni tê.

Deixando o que é antigo e sem vigor de lado, vamos ao que interessa, pois, o artigo 277 vigora com a seguinte redação:

“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste (que teste? andar numa linha? Fazer um quatro? Pegar uma folha de papel no chão?), exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.”

Para que se constate a infração do artigo 165 o condutor PODERÁ  ser submetido, por quanto não há obrigação.

A Nova Lei Seca revoga o parágrafo único e altera o parágrafo segundo que fica com a seguinte redação:

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Vimos que, depois de tantas idas e vindas, pode-se  constatar que se um motorista for parado numa blitz e não quiser ser submetido ao  do "teste", a infração não poderá nem mesmo ser aplicada, pois não há uma regulamentação dos procedimentos na forma estabelecidas pelo CONTRAN.

A polícia não deve aplicar as sanções administrativas ao condutor enquanto o CONTRAN não disciplinar as normas, regras, forma ou modelo de aplicação prática para constatação da infração. Isso é fato no Direito. Sem provas não há crime ou contravenção e se falando em trânsito não há infração.

SEGUNDO ATO:

“Para Caracterização Do Crime”

O artigo 306 do CTB passa a vigorar com a seguinte redação dada pela Nova Lei Seca:

"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou



II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."

Não há crime sem lei que antes o defina. A lei há mas, não há regulamentação dela para aplicabilidade.

Quando o caput do artigo 306 lê-se que “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool” e o Inciso II do parágrafo primeiro diz que estes sinais DEVERÃO SER NA FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN não há crime por conduzir enquanto a forma não for estabelecida.

Quando o parágrafo segundo diz que “a verificação do disposto neste artigo (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

Constata-se que o teste  de alcoolemia (etilômetro ou sangue) poderá ser recusado pelo condutor, o exame clínico e a perícia  precisam de ser disciplinados pelo CONTRAN e vídeo ou testemunhas são SUBJETIVOS.

Sendo assim, o artigo 306 fica dependente de regulamentação para ser constatado.

TERCEIRO ATO:

“Infração de Trânsito ou Crime de Trânsito”

O que é isso?
(Para constatar a infração o agente deverá fazer um procedimento na forma estabelecida pelo CONTRAN para constatar a violação do artigo 165 mediante a alteração da capacidade psicomotora e para constatar o crime, o agente deverá fazer o mesmo procedimento para constatar o ato criminoso tipificado no artigo 306 capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.) 

Tanto o artigo 165 do CTB que constará a infração administrativa, como o artigo 306 que constata o crime ficam subjetivos ao agente.

A questão é: Onde o agente fará a diferença entre a infração e o crime de trânsito? Pois, tanto as infrações como o crime dependerão de uma subjetividade do agente no caso da recusa, para que o agente leve à presença de uma Autoridade Policial (Delegado de Policia) por ter contatado um crime.


No artigo 277 a Nova Lei Seca lê-se o seguinte - "submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência."



O agente deverá verificar...


Sinais que indiquem  “o Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e  “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”

Não há parâmetros para que o agente define que houve uma infração ou crime de trânsito. 

Pois para se constatar um crime, o condutor terá que assoprar o bafômetro ou realizar o exame de sangue ou o CONTRAN deverá disciplinar a forma para o exame clínico e de perícia e vídeo com prova testemunhal são subjetivo para o caso de apenas conduzir, sem envolvimento num ato concreto, exemplo de atropelamento, colisão, etc.

Enfim, hoje não há como um agente autuar na forma da lei a infração tipificada no artigo 165 e nem deve levá-lo  uma delegacia por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Pois não há forma disciplinada

veja reportagem de  delegado que liberou condutor.




DELEGADO ESTÁ CORRETO E QUEM FAZ O CONTRÁRIO ESTÁ INDO CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

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