ALCOOLEMIA
ZERO – (Lei Seca)
É quase impossível falar em trânsito ou acidentes de
trânsito sem falar no consumo e cultura do álcool.
Para tanto, iremos fazer a trajetória dos Códigos de
Trânsito que estiveram em vigor no Brasil para uma vaga avaliação da problemática “álcool x direção” até os dias de hoje.
CÓDIGO NACIONAL DE
TRÂNSITO DE 1941
No Código Nacional de Trânsito de 1941, o artigo 104
recusava o candidato à Primeira Habilitação caso constatasse que ele era dado
ao álcool.
“Serão recusados os candidatos que se
derem ao uso de álcool ou inebriantes,...”
E no Artigo 127 o CNT falava sobre as infrações de
responsabilidade do condutor que era
“55. dirigir em
estado de embriaguez.”
Nesta situação, somente havia uma multa por dirigir
embriagado, não havia crime especifico por embriaguez e nem medidas mais
agressivas em ralação a conduzir sob a influência de álcool.
CÓDIGO DE TRÂNSITO
- 1966
No Código de 1966, o artigo 104 do CNT é substituído por uma
bateria de exames médicos e psicológicos
nos quais dariam ao condutor a possibilidade ou não de ter a CNH, porém a
infração por embriaguez ao volante é mantida e a penalidade que antes era
somente multa, agora é de apreensão do veículo e da CNH.
Art 89. É proibido a
todo o condutor de veículo:
III - Dirigir em
estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer
natureza.
Penalidade: Grupo 1 e
apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
REGULAMENTO DO CÓDIGO
NACIONAL DE TRÂNSITO - 1968
Já no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – RCNT
cria-se o crime por embriaguez ao volante pelo
Decreto 84.503/80. ( 12 anos
depois)
E para reabilita-se, deveria o candidato ser aprovado em
exames e programação curricular estabelecida.
“Art. 142. A habilitação para conduzir veículo automotor,
apurar-se-á, através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo
a programação curricular estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)”
E se constatasse o crime de trânsito ou por embriaguez o
candidato ficaria proibido de dirigir ou habilitar-se.
Art. 143. Quem houver sido
condenado por crime:
III - cometido em estado de
embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos
analógos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver
judicialmente reabilitado.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
A infração continua com a
mesma descrição do Código anterior
“ III - Dirigir em estado de
embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Penalidade: Grupo 1 e
apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.”
CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO –CTB - 1997
56 (cinquenta e seis) anos depois do Primeiro Código 1941, entra em vigor em 1998 o CTB com inovação em
sua estrutura e redação.
A primeira Redação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
que foi instituído pela Lei 9.503/97 e entrou em vigor em 1998 com o Art. 165 foi
a seguinte redação:
“Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a
seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica. “
O artigo 276 estipulava que a comprovação de que o condutor
estava embriagado somente ocorreria pela comprovação do índice de concentração.
“Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor.”
E caso, este motorista fosse suspeito de estar dirigindo com
o limite excedido seria submetido ao
teste para comprovar o limite excedido.
“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar
seu estado.”
A inovação do CTB era de criar um artigo especifico para o crime por embriaguez ao volante
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Essa era a regra para a constatação da infração e do crime
por embriaguez ao volante no atual Código de Trânsito, o CTB o que aos poucos
irá se adaptar ao mundo moderno do trânsito nas cidades. Hoje, a Legislação de Trânsito do Brasil se
atualiza na mesma velocidade em que o trânsito se modifica.
Antes da Lei 11.705/08 entrar em vigor “Chamada Lei Seca”, a
Lei 11.275/06 mudou a redação do artigo
165 do CTB ficando da seguinte forma:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação
dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
A Lei 11.275/06 tira o índice de concentração estipulado para
constatação da infração e já diz que somente o ato de conduzir embriagado
constitui infração. O problema todo é que a Lei 11.275/06 não altera o artigo
276 do CTB que continuava com a seguinte redação:
Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor. Ou seja, ainda que a lei 11.275/06 altere o artigo 165 do
CTB, manteve o ato de comprovação por bafômetro ou exames de sangue para
comprovação da infração e o artigo 277 vigora com a seguinte redação dada pela
lei 11.275/06:
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia,
exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,
em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
E no parágrafo segundo do artigo reza o seguinte:
§ 2o No caso de recusa do
condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste
artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras
provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais
de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou
entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Redação
dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
No caso da constatação do crime mantem a mesma redação do inicio do
CTB
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:"
Vimos até aqui como era a infração por dirigir embriagado
antes da Lei 11.705/08.
O que estava em vigor era uma infração pelo ato de dirigir e
um crime que deveria expor dano potencial a incolumidade de outrem.
LEI ALCOOLEMIA ZERO
Primeiro temos que saber
qual foi a finalidade da criação da Lei 11.705/08?
Podemos ver sua finalidade no Artigo primeiro da Lei
11.705/08
Art. 1o
Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
com a finalidade de estabelecer
alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que
dirigir sob a influência do álcool, e da Lei
no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as
restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §
4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os
estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a
estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de
álcool.
Vemos que se a finalidade de
estabelecer alcoolemia Zero, a Lei 11.275/06 já estabelecia tal índice Zero, A
Resolução 206/06 dava as normas técnicas de avaliação da comprovação da
infração do artigo 165 dada pela Lei 11.275/06.
“Dispõe sobre os requisitos
necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica
ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a
serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.”
No artigo Primeiro da Resolução
206/06 dava os procedimentos de confirmação de que o condutor estava embriagado
e no anexo havia informações mínimas para tal confirmação. (Veja anexo da Res.206/06)
Art. 1º A confirmação de que o
condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se
dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:
I - teste de alcoolemia com a
concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro
de sangue;
II - teste em aparelho de ar
alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou
superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;
III - exame clínico com laudo
conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;
IV - exames realizados por
laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito
competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente,
tóxica ou de efeitos análogos.
Portanto, vejamos que a alcoolemia
zero já estava em vigor antes da Lei 11.705/08,
e funcionava muito bem, se colocada em prática, o bafômetro não era
difamado, descriminado e nem odiado. Conheço varias pessoas que antes da Lei
11.705/08 fizeram uso do bafômetro, uns foram autuados e outros não.
Quem foi o criador da Lei
11.705/08? Foi o Deputado Federal Hugo Leal.
Em que a Lei Alcoolemia Zero
interferiu na cultura?
Na cultura não interferiu em
nada, pois beber não é crime e nem proibido aos maiores de 18 anos em nenhum
dos Estados do Brasil.
A Lei 11.705/08 procurou
alterar um comportamento nocivo e antissocial em favor da vida.
A lei 11.705/08 na verdade
visa o crime e não a infração em si.
Beber é permitido? Dirigir é permitido?
SIM. É permitido tanto o bebe
como o dirigir. O que não é permitido é o ato de misturar os dois
comportamentos. Beber e dirigir.
Mas volto a repetir isso já
era assim antes da Lei 11.705/08 ( a chamada lei seca)
A Lei 11.705/08 altera o
artigo 165 do CTB ficando com a seguinte redação:
“Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa -
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
A Lei Alcoolemia Zero (11.705/08) tira o
índice de concentração do Artigo 276 do CTB
“Art. 276. Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 deste Código.
E o artigo 277 passa a ter a redação da seguinte forma:
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste
Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de
outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
No caso de Crime de trânsito O
artigo 291 do CTB onde relata os crimes
cometidos na direção de veículo automotor também sentiu as alterações dadas
pela Lei 11.705/08 que passou a ter o inciso com a seguinte redação:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
O artigo 306 que antes da Lei
Seca era caracterizado o crime se expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem
Passa a vigorar
com a seguinte redação:
Conduzir veículo automotor, na
via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual
ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
A Lei 11.705/08 que visa frear os
acidentes de Trânsito em que eu esteja envolvido o consumo de álcool estipula
um índice de concentração para constatação do crime.
No caso a apelidada lei seca (11.705/08)
fica pior do que a Lei 11.275/06 para constatação do crime que era expor dano
potencial a incolumidade de outrem. Muito mais fácil de ser provada do que uma
concentração.
A Lei de Alcoolemia Zero abranda a situação do criminoso no artigo 306 e
aumenta o rigor do cometimento da infração do artigo 165.
Tudo parecia resolvido quanto o
comportamento de beber e dirigir, porém, algumas autoridades políticas e
policiais queriam mais, queriam e querem a tolerância ZERO.
Mas a Lei Seca não é Alcoolemia
Zero?
É para caracterização da Infração.
Porém, o que eles procuram é erradicar a infração por conduzir sob efeito de
álcool e manter somente o crime de trânsito por embriaguez ao volante.
Pois, depois de mais de quatro
anos de “Alcoolemia Zero”, o comportamento continua o mesmo. A Lei 11.705/08
não obteve sucesso para mudar o comportamento do MOTORISTA que AINDA mantém o ato
de beber e dirigir.
Então, com algumas idas e vindas
ao Senado Federal e nas Câmaras de
Deputados outra Lei entra em Vigor, apelidada de “Nova Lei Seca”. A Lei 12.760/12 entra em vigor na pressa e
correria, como se estivesse atrasada parada num semáforo.
LEI 12.760/12 – “Nova Lei Seca”
A “Nova Lei Seca” entra em vigor para alterar os artigos
Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Como ficou a legislação com
o vigor da Lei 12.706/12?
INFRAÇÂO
ARTIGO 165
NA LEI 11.705/08
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008)
ARTIGO 165
NA LEI 12.760/12
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008)
Penalidade - multa (dez vezes)
e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do
art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do
Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) : (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)
ARTIGO 276
NA LEI 12.760/12
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de
sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008) Regulamento
ARTIGO 165
NA LEI 12.760/12
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de
sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas
no art. 165.
ARTIGO 277
NA LEI 12.760/12
Mantém o Caput
Art. 277. Todo
condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de
álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro
exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação
dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
E acrescenta parágrafos
§ 1o Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente,
tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o A
infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente
de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca
dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo
condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3o
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art.
65 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
ARTIGO 277
NA LEI 12.760/12
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios
técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o A infração
prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo,
constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em
direito admitidas.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e
medidas administrativas estabelecidas no art. 65 deste Código ao condutor que
se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
CRIME
ARTIGO 306
NA LEI 11.705/08
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior
a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008) Regulamento
Penas - detenção, de
seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
ARTIGO 306
NA LEI 12.760/12
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do
disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran
disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para
efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
Com a Lei 12.706/12 a regra prática ficou da seguinte forma:
Numa situação de blitz, o agente analisa o condutor e oferece que
ele faço uso do bafômetro, caso o condutor se recuse, o Agente decidi em lavrar o auto e libera-o
ou poderá lavrar o auto de infração e encaminhá-lo à delegacia por supor ter o
motorista cometido o crime de trânsito por embriaguez ao volante. O que sempre
será subjetivo o ato constatado sem a comprovação por bafômetro ou exame de
sangue.
O QUE É "CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL?
O que é isso?
Não ter controle dos SEUS movimentos FÍSICOS OU PSIQUICOS. Movimentos
(atos) involuntários, na pior das hipóteses
estar sob domínio do álcool.
Se fosse numa situação religiosa está sob o domínio e influencia
de demônios.
É quase um estado epilético, sem dominio de algum de seus atos. Portanto, sem responsabilidades.
A lei errou. Pois, radicaliza a infração e abranda mais ainda o crime visando unicamente a arrecadação.
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