Lendo um Jornal local nesta manhã, vi um leitor reclamando do excesso de radares numa certa via na cidade de Cariacica, ES.
Ele reclamava de ter sido multado por excesso de velocidade em dois radares que ficam, segundo ele, a menos de 30 metros um do outro.
A velocidade que ele reclama é a seguinte, 66km/h.
Por conta disso, senti vontade de escrever este post alertando meus leitores sobre os benefícios os riscos e é claro, quando pode ser autuado.
Primeiramente, é melhor o radar do que o agente.
O radar é objetivo o agente é subjetivo na sua avaliação.
Na aferição do Radar existe a margem de erro na sua verificação, Na aferição do agente não existe margem de erro na sua autuação.
Acidentes e atropelamentos sãoamenizados por conta da alta velocidade.
Os riscos em parar ou diminuir em um radar é sempre de assaltos.
Bom, Primeiramente, iremos analisar os tipo de radares existente em nossas rodovias que são:
I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
Estes instrumentos podem medir a velocidade, controlar a velocidade regulamentada e reduzir a velocidade da via (quando há o redutor de velocidade, fique atendo à placa regulamentadora de velocidade, pois geralmente ele incita a redução num trecho cujo velocidade é inferior a regulamentada da via.)
O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem
deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração
estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Na notificação de autuação deverá constar:
I - a Velocidade Medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade;
II - a Velocidade Considerada para efeito da aplicação da penalidade; e
III - a Velocidade Regulamentada para a via
Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da
velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor. (VELOCIDADE MÁXIMA)
Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade
medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor. (VELOCIDADE MINIMA)
Segundo a Portaria 115/98 do INMETRO
Os erros máximos admitidos para medição em serviço são ± 7 km/h para velocidades
até 100 km/h e ± 7% para velocidades acima de 100 km/h.
Então, segundo os erros máximos admitidos em até 100km/h são de ± 7 km/h
:
VM = Velocidade Medida - 66km/h
VC = Velocidade Considerada - 59km/h
VR = Velocidade Regulamentada - 60km/h
E os erros admitidos acima de 100km/h são de ± 7%
:
VM = Velocidade Medida - 106km/h
VC = Velocidade Considerada - 99km/h
VR = velocidade Regulamentada 100km/h
A Velocidade Considerada é a que gera a infração se constar que elá está igual ou superior a Velocidade Regulamentada.
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