Segundo a Resolução 336/2009 do Contran -Conselho Nacional de Trânsito, que é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o uso de tachas e tachões, os populares olhos de gato, são proibidos como redutores de velocidade, ondulação transversal ou transversalmente como sonorizador.
“Art. 2º…...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.”
“Art.6º….......................................................................................
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.”
E é justamente o oposto à regra que algumas prefeituras, em Vila Velha, por exemplo, na Av. Estud. José Júlio de Souza, onde está instalado tachões como redutor de velocidade, violando a regras estabelecidas na Resolução 336/09 do Contran.
Lembrando que o cidadão poderá acionar, a justiça caso seja prejudicado e pedir reparação de dano causado pela desobediência do Executivo Municipal a determinação estabelecida pelo Contran.
O que parece é que, a tendência a desobedecer ou dar um jeitinho é intrínseco ao brasileiro.
Pois se naquele ponto é necessário a redução de velocidade para segurança dos pedestres e banhistas, façam uso das regras pertinentes e possíveis legalmente. A resoluções 39/98 estabelece as normas para implantação
de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas
Segundo a Res. 39/98 As ondulações transversais devem ser utilizadas em
locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa,
principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
A Resolução dispõe de toda norma técnica para instalação das ondulações e dos sonorizadores.
Ondulações são os famosos quebra-molas
Sonorizadores
Portanto, se exige do condutor a obediência às regras e normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, esperamos dos órgãos e entidades executivos de trânsito que no minimo, sejam exemplares na obediência exigidas às normas estabelecidas.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de
ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.