sábado, 30 de março de 2013

MANUAL DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO

 Procedimentos e Técnicas




Segundo a Lei que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (12.302/10) o Instrutor de Trânsito é o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Segundo a referida Lei compete ao instrutor de trânsito as seguintes competências: 
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. 

Os instrutores, que estão ligados diretamente ao trânsito, tem experiência prática e teórica para apresentar melhorias e aperfeiçoamento do sistema viário. Apesar de ser uma profissão ligada uma autarquia do Estado, o instrutor exerce a sua função nos municípios e conhecem muito bem suas ruas, avenidas, meios que podem melhorar e muito ao trânsito local. Escutar, estes profissionais em fóruns, congressos ou até mesmo em seminários e cursos, é uma forma de gestores públicos conhecerem o trânsito de sua cidade. 

Ele é o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. O Instrutor de Trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores. Cabendo a estes toda responsabilidade por tal instrução e educação.

Compete ao profissional Instrutor de Trânsito transmitir de forma clara, concisa e respeitosamente todo currículo proposto ao candidato, sua falta poderá constatar uma negligencia profissional. Os procedimentos, a grade curricular, o ensino prático estão na resolução 168/04 e suas alterações.

Os alunos são clientes do CFC e, portanto, devem ser tratados como tais. Jamais negar informações a respeito do que lhes é de direito, pois pagaram para isso. Os alunos do CFC estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor e poderá a qualquer momento, caso se sinta violados em seus direitos, procurar os órgãos ou entidades competentes para reparação de danos morais, desrespeito e preconceitos ou  materiais.

Por conta disso, o Manual do Instrutor de Trânsito é um livro de acompanhamento e de ajuda ao Profissional, ele não é um processo terminado e sim um material de auxilio para que os instrutores (teóricos e práticos) exerçam suas funções dentro de um modelo, sem detrimento da experiência e profissionalismo, para um maior proveito prático e teórico  para a formação de um condutor consciente.

Saiba mais aqui (clube de autores)  ou aqui (Bookess)





segunda-feira, 25 de março de 2013

ANÁLISE DA PRATICIDADE DA LEI 11.705/08 - ALCOOLEMIA ZERO


INTRODUÇÃO


Imagem:  http://jatainews.blogspot.com.br

 Antes de qualquer pré-julgamento ou conceito, antes de qualquer subjetividade, procure ler, estudar e analisar cada texto sugerido com uma mente analítica, livre de qualquer preconceito; seja religioso, social ou cultural. Estudar e conhecer os aspectos da Lei 11.705/08 entre as outras leis que estão em vigor e relacionadas ao consumo de álcool e condução de veículo, não é direcionar e nem tem o intuito de que seja um meio de burlar a lei ou “achar brechas” e sim para que nós que passamos a conhecê-la, sejamos instrumentos de propagação de suas responsabilidades no ato de conduzir e os riscos que assumem os que não se preocupam com tal comportamento e aos abusos cometidos pelos agentes e autoridades em relação ao tema.
 O ser humano, antes de qualquer coisa, tem o hábito de punir, condenar, castigar, corrigir, dizer que fulano é culpado e só depois averiguar atos, conceitos e educação.
 O comportamento será tanto mais inofensivo e socialmente correto, quanto mais educado for seu espírito. O ato de ensinar, avaliar, fiscalizar e corrigir um comportamento nocivo à sociedade deverá ser no mínimo de uma ação no trinômio educação/avaliação do que ensinou/ correção na deficiência do aprendido.
 Decretar, sancionar uma lei e dizer que tal comportamento é crime, infração ou contravenção não é suficiente no que refere à educação e conscientização humana e nem mesmo ao animal.
Deve-se punir e muitas das vezes, punir com todo rigor da lei, porém, deve-se ensinar, educar e avaliar o que ensinou e fiscalizar e então, punir.
 Vivemos um verdadeiro momento de sensacionalismo no trânsito e o etilômetro (bafômetro) virou o astro POP da vez. O que temos presenciado é que não interessa a causa do acidente, da colisão ou do atropelamento, o que importa mesmo é saber se o motorista bebeu ou não, se vai soprar o bafômetro ou não se porventura, será considerado criminoso para ter a matéria do dia seguinte, as vítimas não são nem lembradas, a não ser para sérum apoio pra que se chega a conduta embriagante do motorista criminoso.
No Brasil, a primeira menção ao ato de beber e dirigir está no Código de Trânsito do ano de 1941. No artigo 104 do referido Código mencionava que “Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes,...” e que dirigir em estado de embriaguez era infração de trânsito. (Artigo 55.) Já o Código de 1966 mantém a infração e a penalidade era de multa...


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/analise-da-praticidade-da-lei-11-705-08-alcoolemia-zero/105758/#ixzz2OZChvcV0

sábado, 9 de março de 2013

SINALIZAÇÃO HORIZONTAL

Fixa de Travessia de Pedestre



A sinalização horizontal pode ser classificada  em Longitudinal, (que são os linhas divisoras de fluxo); as Transversais, que são as linha de retenção e a Faixa de Travessia de Pedestre e ainda há as Marcas de Canalização, Delimitação e Controle de Parada e Estacionamento e as Inscrições no Pavimento.

Contudo, iremos falar sobre as Faixas de Travessia de Pedestre.

O primeiro passo é entender que toda sinalização terá que seguir um modelo de legalidade estabelecido na Legislação de Trânsito Brasileiro  de Legalidade, suficiência, padronização, Uniformidade, Clareza, Precisão e confiabilidade, Visibilidade e legibilidade e Manutenção e conservação.

Em particular, a Faixa de Travessia de Pedestre tem que ser na cor branca, ela delimita a área destinada à travessia de pedestres e regulamenta a prioridade de passagem dos pedestres em relação aos veículos, ou seja, os pedestres terão a preferencia ao cruzarem a via sobre as faixas a eles destinadas. Sendo uma infração gravíssima não obedecer e até mesmo um agravante no caso de acidente.

O Princípio de Utilização das Faixas de Travessia dos pedestres deverão seguir um procedimento pré-estabelecidos para não ocorrer em erros de fluxo, visibilidade, acessibilidade e segurança.

Sendo assim, a Faixas de Travessia de Pedestre deverão ser utilizadas em locais onde haja necessidade de ordenar e regulamentar a travessia de pedestres, ela deve ser usada em locais semaforizados ou não, onde o volume de pedestre é significativo nas proximidades de escolas ou pólos geradores de viagens, em meio  de quadra ou onde estudos de engenharia indicarem sua necessidade.

A colocação da faixa não é em qualquer local da via, sua locação deve respeitar, sempre que possível, o caminhamento natural dos pedestres, sempre em locais que ofereçam maior segurança para a travessia. A placa de advertência  “ passagem sinalizada de pedestre” poderá ser colocada para maior segurança, fazendo que motoristas, adequam sua maneira de dirigir .

As faixas de Travessia de Pedestres não devem ser colocadas apenas para “mostrar trabalho” ou embelezar as ruas. Elas deverão trazer, aos pedestres, confiança na travessia e saber que os motoristas irão vê-los, respeitá-los e parar e por sua vez os motoristas deverão ver a sinalização de advertência antes de verem a Faixa para se adaptarem as condições da sinalização da via, pra que não precisem imprimir uma freada brusca e causando possíveis acidentes ou atropelamentos.

No bairro Santo Antônio em Vitória, dias antes de um jornal local ir ao bairro fazer uma matéria sobre a comunidade, a prefeitura realizou a colocação da sinalização horizontal, faixa de pedestres, linhas de retenção e linhas longitudinais na principal avenida do bairro.

O  problema todo é que tanto pedestres como motoristas estão reclamando de certa Faixa de Travessia de Pedestres locada numa curva, os motoristas que vem sentido rodoviária - São Pedro pela rodovia Serafim Derenzi, não se dão conta da faixa, pois não há uma sinalização vertical de advertência e  muita das vezes são surpreendidos  ao adentrarem na curva. Por outro lado, há pedestres atravessando fora da faixa, Pois,  sabem que estão correndo risco ao atravessar naquele ponto da via.





O que diz o Código sobre as faixas


No artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB diz que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
         I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
       II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
        III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
No Artigo 70 relata que os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
E O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. (Artigo 70 do CTB)



Infrações relacionadas ao desrespeito a Faixa de Pedestre:

Artigo 181 – VIII- Proibido o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres;

Artigo 182 – VI – Proíbe a parada de veículo sobre a faixa de Pedestre;

Artigo – Proíbe a parada do veículo sobre a faia de pedestre na mudança do sinal luminoso;

Artigo 206 – III – proibido a operação de retorno passando por cima da faixa de pedestre;

Artigo 214 – I – Não dar preferencia de passagem a pedestre  que se encontre na faixa  a ele destinada.


domingo, 3 de março de 2013

CONDUÇÃO TEMERÁRIA

O que é comum em muitos países da Europa e nos Estados Unidos da América do Norte, a condução temerária é uma tendência  para inibir certas condutas nocivas no trânsito, para que os índices de violência viária, sejam de alguma forma, reduzidos.

Na Espanha, termos utilizados no Código Penal para referir aos "acidentes de trânsito" tais como (imprudencia de tráfico) que segundo o advogado José Pérez é "aquella conducta del conductor que ha vulnerado normas del Código de Circulación produciendo daños corporales a terceras personas” e (violencia vial) que segundo o advogado são "aquellas conductas agresivas que ponen en riesgo al resto de usuarios de la vía” e ainda segundo o próprio advogado, acidentes de trânsito seriam “aquellos hechos donde el conductor no ha cometido infracción a la normativa y, si existen daños corporales, son imputables al riesgo de la circulación”.

Um exemplo de condução temerária é o que a Psicóloga expert em Filosofia da Moral LILIAN BERMEJO relata sobre uma motorista que, depois de ser assaltada, realiza uma perseguição aos assaltantes que estão de moto que cai na frente dela que não consegui parar a tempo e passa por cima do ladrão o qual entra em óbito. (lo cierto es que la mujer no era policía, no estaba facultada para conducir así y su conducción, presumiblemente temeraria, debe ser 
sancionada como tal.)



O Jornalista americano Tom Vanderbilt em seu livro "Traffic" diz que "a maior parte dos acidentes envolvem uma violação das regras de trânsito, intencionalmente ou não" Ainda segundo Tom Vanderbilt "Acidente é uma boa palavra para descrever eventos como que ocorre quando um condutor não é capaz de evitar uma colisão quando repente uma árvore cai no meio da estrada. "

No Brasil,  a elaboração do Novo Código Penal visa a culpa gravíssima ou temerária onde o agente não assume o risco mas, agiu com temeridade. porém, esse termo no Brasil está relacionado somente ao crime de trânsito e principalmente ao ato de beber e dirigir, não sendo, como no caso de outros países, que aderiram o termo para  simples conduta.

Para uma significativa redução de "acidentes de trânsito" é necessário que se mude conceitos, consciência e que haja fiscalização efetiva. O problema é que se espera a tragédia para fazer algo, sendo que pode fazê-lo sem as tragédias acontecerem.

Temeridade é um substantivo feminino que significa "Coragem imprudente e presunçosa."

motociclista sendo autuado por condução temerária


fonte: Seguridad Vial 

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