domingo, 23 de junho de 2013

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

RESOLUÇÃO 404/12 CONTRAN


A partir do dia  1º (primeiro) de julho de 2013, infrações  de trânsito  gravidade leve ou média poderão resultar em Advertência por Escrito.

Segundo a Resolução 404/12 do Contran "até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a 
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito" No entanto, para fazer o requerimento da Penalidade de Advertência por Escrito o interessando não poderá ter cometido a mesma infração (tipificação) nos últimos 12 (doze) meses. 

 "Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa." 

caso seja, aplicada a advertência por escrito, no prontuário do infrator não haverá registro de pontuação e haverá o pagamento de multa pecuniária.

A questão é que o §8º diz que: "Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação de Penalidade de advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa."

Como a autoridade irá entender que aquela medida não é a mais educativa? fica a dúvida.

Outra norma que está regulamentada na resolução 404/12 é sobre a Notificação de Autuação que muda alguns procedimentos em favor do proprietário do veículo.

a exemplo do parágrafo 5º que diz que "O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. "

Não sendo o condutor infrator o proprietário do veículo, deverá o órgão ou entidade  notificá-lo para validar a Notificação de Autuação.

"À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo;"

O  Código de Trânsito Brasileiro - CTB  em seu artigo 281, parágrafo único e incisos I e II  lê-se que:

"O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:"

"se considerado inconsistente ou irregular;"

 "se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Quando determinar a prazo de 30 dias para expedir a notificação e então pedir seu arquivamento e cancelamento da infração?

A Resolução 404/12 diz que "Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."

Exemplo:

Se a Infração foi no dia 10 de janeiro de 2013 o órgão ou entidade terá até dia 08 de fevereiro de 2013 para entregar a Notificação de autuação à empresa correspondente ao envio até sua residencia. (Levando em consideração que o mês de janeiro tem 31 dias, os 30 (trinta) serão no dia 8 (oito).

A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto ensejará o arquivamento do Auto de Infração e consequentemente o cancelamento da multa.

Mas cuidado, pois "Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

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