A sinalização horizontal é um subsistema da sinalização viária composta de marcas, símbolos e legendas, apostos sobre o pavimento da pista de rolamento.
A sinalização horizontal tem a finalidade de fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotarem comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança e fluidez do trânsito, ordenar o fluxo de tráfego, canalizar e orientar os usuários da via.
Em face do seu forte poder de comunicação, a sinalização deve ser reconhecida e compreendida por todo usuário, independentemente de sua origem ou da freqüência com que utiliza a via.
A sinalização horizontal é classificada segundo sua função:
● Ordenar e canalizar o fluxo de veículos;
● Orientar o fluxo de pedestres;
● Orientar os deslocamentos de veículos em função das condições físicas da via, tais como, geometria, topografia e obstáculos;
● Complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação, visando enfatizar a mensagem que o sinal transmite;
● Regulamentar os casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Falaremos sobre cada aspecto da sinalização horizontal em outros post.
Classificação da sinalização:
- Marcas longitudinais: separam e orientam as correntes de tráfego;
- Marcas transversais: ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e disciplinam os deslocamentos de pedestres;
- Marcas de canalização: orientam os fluxos de tráfego em uma via;
- Marcas de delimitação e controle de parada e/ou estacionamento: delimitam e propiciam controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e/ou a parada de veículos na via;
- Inscrições no pavimento: melhoram a percepção do condutor quanto às características de utilização da via
Infrações correspondentes:
Artigo 181 – VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres,
ciclofaixas e marcas de canalização;
– Artigo 181 – XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização
horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de
transporte coletivo;
– Artigo 182 – VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e
marcas de canalização;
– Artigo 182 – VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias;
– Artigo 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do
sinal luminoso;
– Artigo 185 – I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na
faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição);
– Artigo 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclofaixas e marcas de canalização;
– Artigo 203 – II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre;
– Artigo 203 – V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão
de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
– Artigo 206 – I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização
(linha contínua amarela);
– Artigo 206 – III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de
pedestres;
– Artigo 207 – proíbe a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais
proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
– Artigo 214 – I – não dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.
Fonte: Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume IV
Artigo 181 – VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres,
ciclofaixas e marcas de canalização;
– Artigo 181 – XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização
horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de
transporte coletivo;
– Artigo 182 – VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e
marcas de canalização;
– Artigo 182 – VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias;
– Artigo 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do
sinal luminoso;
– Artigo 185 – I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na
faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição);
– Artigo 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclofaixas e marcas de canalização;
– Artigo 203 – II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre;
– Artigo 203 – V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão
de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
– Artigo 206 – I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização
(linha contínua amarela);
– Artigo 206 – III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de
pedestres;
– Artigo 207 – proíbe a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais
proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
– Artigo 214 – I – não dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.
Fonte: Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume IV
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