A partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2013, infrações de trânsito gravidade leve ou média poderão resultar em Advertência por Escrito.
Segundo a Resolução 404/12 do Contran "até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito" No entanto, para fazer o requerimento da Penalidade de Advertência por Escrito o interessando não poderá ter cometido a mesma infração (tipificação) nos últimos 12 (doze) meses.
"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."
caso seja, aplicada a advertência por escrito, no prontuário do infrator não haverá registro de pontuação e haverá o pagamento de multa pecuniária.
A questão é que o §8º diz que: "Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação de Penalidade de advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa."
Como a autoridade irá entender que aquela medida não é a mais educativa? fica a dúvida.
Outra norma que está regulamentada na resolução 404/12 é sobre a Notificação de Autuação que muda alguns procedimentos em favor do proprietário do veículo.
a exemplo do parágrafo 5º que diz que "O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. "
Não sendo o condutor infrator o proprietário do veículo, deverá o órgão ou entidade notificá-lo para validar a Notificação de Autuação.
"À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo;"
a exemplo do parágrafo 5º que diz que "O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. "
Não sendo o condutor infrator o proprietário do veículo, deverá o órgão ou entidade notificá-lo para validar a Notificação de Autuação.
"À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo;"
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seu artigo 281, parágrafo único e incisos I e II lê-se que:
"O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:"
"O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:"
"se considerado inconsistente ou irregular;"
"se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."
Quando determinar a prazo de 30 dias para expedir a notificação e então pedir seu arquivamento e cancelamento da infração?
A Resolução 404/12 diz que "Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."
Exemplo:
Se a Infração foi no dia 10 de janeiro de 2013 o órgão ou entidade terá até dia 08 de fevereiro de 2013 para entregar a Notificação de autuação à empresa correspondente ao envio até sua residencia. (Levando em consideração que o mês de janeiro tem 31 dias, os 30 (trinta) serão no dia 8 (oito).
A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto ensejará o arquivamento do Auto de Infração e consequentemente o cancelamento da multa.
Mas cuidado, pois "Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Quando determinar a prazo de 30 dias para expedir a notificação e então pedir seu arquivamento e cancelamento da infração?
A Resolução 404/12 diz que "Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."
Exemplo:
Se a Infração foi no dia 10 de janeiro de 2013 o órgão ou entidade terá até dia 08 de fevereiro de 2013 para entregar a Notificação de autuação à empresa correspondente ao envio até sua residencia. (Levando em consideração que o mês de janeiro tem 31 dias, os 30 (trinta) serão no dia 8 (oito).
A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto ensejará o arquivamento do Auto de Infração e consequentemente o cancelamento da multa.
Mas cuidado, pois "Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.