domingo, 23 de junho de 2013

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

RESOLUÇÃO 404/12 CONTRAN


A partir do dia  1º (primeiro) de julho de 2013, infrações  de trânsito  gravidade leve ou média poderão resultar em Advertência por Escrito.

Segundo a Resolução 404/12 do Contran "até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a 
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito" No entanto, para fazer o requerimento da Penalidade de Advertência por Escrito o interessando não poderá ter cometido a mesma infração (tipificação) nos últimos 12 (doze) meses. 

 "Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa." 

caso seja, aplicada a advertência por escrito, no prontuário do infrator não haverá registro de pontuação e haverá o pagamento de multa pecuniária.

A questão é que o §8º diz que: "Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação de Penalidade de advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa."

Como a autoridade irá entender que aquela medida não é a mais educativa? fica a dúvida.

Outra norma que está regulamentada na resolução 404/12 é sobre a Notificação de Autuação que muda alguns procedimentos em favor do proprietário do veículo.

a exemplo do parágrafo 5º que diz que "O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. "

Não sendo o condutor infrator o proprietário do veículo, deverá o órgão ou entidade  notificá-lo para validar a Notificação de Autuação.

"À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo;"

O  Código de Trânsito Brasileiro - CTB  em seu artigo 281, parágrafo único e incisos I e II  lê-se que:

"O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:"

"se considerado inconsistente ou irregular;"

 "se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Quando determinar a prazo de 30 dias para expedir a notificação e então pedir seu arquivamento e cancelamento da infração?

A Resolução 404/12 diz que "Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."

Exemplo:

Se a Infração foi no dia 10 de janeiro de 2013 o órgão ou entidade terá até dia 08 de fevereiro de 2013 para entregar a Notificação de autuação à empresa correspondente ao envio até sua residencia. (Levando em consideração que o mês de janeiro tem 31 dias, os 30 (trinta) serão no dia 8 (oito).

A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto ensejará o arquivamento do Auto de Infração e consequentemente o cancelamento da multa.

Mas cuidado, pois "Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

terça-feira, 11 de junho de 2013

GESTÃO DE VELOCIDADE

O que é isso?

s.f. Ação de gerir.Gerência. Administração.
É uma área do conhecimento fundamentada em um conjunto de regras, princípiosnormas e funções elaboradas para disciplinar os fatores de produção, tendo em vista o alcance de determinados fim.

A cultura em geral é de velocidade, carros velozes é status, velocidade é sinal de boa pilotagem ou de um motorista experiente. Conceito contrário ao que requer de um profissional de sucesso. 

No livro GESTIÓN DE VELOCIDAD (2006) da CONFERÊNCIA EUROPEIA DE MINISTROS DE TRANSPORTE (CEMT) logo em seu prólogo diz o seguinte:

El exceso de velocidad en carretera es un grave problema social y de salud pública en todos los 
países. 

Neste livro, sobre gestão de velocidade, visa não somente a vida e a proteção a saúde e meio ambiente mais também o desenvolvimento econômico.

Segundo o informe do livro, a visão é que os gestores políticos, os profissionais do trânsito e os especialistas pudessem  juntos enfrentar e resolver o problema da velocidade  nas vias.

"Es de esperar que este informe ayude a los autores de políticas, a los profesionales de la seguridad 
vial y a los investigadores a afrontar el problema del exceso de velocidad, reduciendo así el impacto 
global de los accidentes de tráfico en individuos, familias, comunidades y sociedades."

Usa-se alguns termos referindo a velocidade que são:

  • Velocidad excesiva es una velocidad por encima del límite de velocidad recomendado. 
  • Velocidad inadecuada es una velocidad demasiado alta para las condiciones imperantes, pero 
    dentro del límite de velocidad. 
  • •Exceso de velocidad engloba velocidad excesiva e inadecuada. 
A verdade que temos que mudar nossa cultura de respeitar a velocidade máxima e ponto final. 

Chegou a hora da mudança e o condutor de veículo, seja de duas ou três rodas (motociclista) ou de mais de 4 rodas (motorista)  a administrar sua velocidade em via pública. Assim, como temos que gerir nossa vida financeira,  gerenciar nossa vida particular, empresa, negócio etc, chegou a hora, por conta da gravidade, de administrar a nossa conduta no trânsito.

Saiba mais sobre o Curso sobre GESTÃO DE VELOCIDADE e administra sua vida de motorista

curso In company



sábado, 1 de junho de 2013

MOTOFRETISTA E MOTOTAXISTA AGORA É PRA VALER

Imagem G1

No Estado do Espirito Santo como em todo País está em vigor a Resolução 410/12 que "Regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista)" e a Resolução 356/10 que  "estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicletas e motonetas."

Segundo a Resolução 356/10 no artigo primeiro "Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.  

O problema é que muitos ainda não se adequaram as exigências e podem ser autuados e ter seus veículos retidos para regularização. 

A Resolução 356/10 faz exigências quanto a equipamentos que são para uso e segurança do trabalhador tais como:

* Capacete com faixa refletora para melhor visibilidade (ser visto) tanto de dia como de noite; 
*Aparador de linha (antena) que tem o objetivo de proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro;
*Protetor de pernas que servem para Proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento do veículo;
* Baú com faixas refletivas tendo a mesma finalidade do capacete, visibilidade;
* e por fim o colete que é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados. 

Já a Resolução 410/12 Regulamenta os cursos especializados obrigatórios, que tem a carga horária de 30 horas/aula.

O curso é válido em todo o território nacional. Desde que seja ofertado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados. 

IMPORTANTE!!!
Quem já fez o curso destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, (Sest/Senat ou Senai) até a data de entrada em vigor desta Resolução, fará somente o curso de atualização previsto no seu Anexo II que é de 10 horas/aula.

SAIBA QUE:
Essas exigências são apenas para quem usa a motocicleta com finalidades remunerativas, ou seja, fins trabalhistas, quem usa a motocicleta ou motoneta apenas para deslocamento,  passeio ou como veículo de transporte particular sem vinculo empregatício estão isentos destas normas.



O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...