sexta-feira, 14 de novembro de 2014

A LEI DE ALCOOLEMIA NO BRASIL


Aplicabilidade e consequências administrativas e criminais 

Introdução:

No Brasil, a primeira menção ao ato de beber e dirigir está no Código de Trânsito do ano de 1941. O artigo 104 do referido Código mencionava que “Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes...” e que dirigir em estado de embriaguez era infração de trânsito (Artigo 55). O Código de 1966 mantém a infração e a penalidade que era de multa.

Já no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – RCNT, de 1968, cria-se o crime por embriaguez ao volante pelo Decreto 84.503/80 no artigo 143 e inciso III dizia que quem houver sido condenado por crime “cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos análogos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver judicialmente reabilitado”.

O Código de Trânsito Brasileiro (1997)

Cinquenta e seis anos depois do primeiro código de 1941, entra em vigor em 1998 o Código de Trânsito Brasileiro, com inovação em sua estrutura e redação.


Para ler todo o artigo clique na imagem



quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ROTATÓRIAS NO EXAME DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO


Como fazer? Devo usar a seta pra direita ou esquerda quando entrar na rotatória? E quando circular por ela, aciono a seta pra esquerda ou não precisa? E quando sair da rotatória, aciono a seta pra que lado?

Essas são algumas de muitas dúvidas que  candidatos à Primeira Habilitação e pra vergonha nossa, digo que até  muitos instrutores e claro, que não ficam de fora, muitos examinadores de trânsito que desconhecem as regras de circulação em rotatórias na hora de avaliação e treinamento.

Procurado por alguns candidatos a examinadores, que foram reprovados nas rotatórias, decidi  postar aqui o assunto - rotatória.

Antes de falar especificamente de rotatórias e como realizar bem o movimento nelas, sem violar as regras, vamos falar das Normas de Circulação no que se referem à mudança lateral de direção do veículo. 

          Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
        Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Vejamos que antes de “qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo…” e que um deslocamento lateral é a transposição de faixa, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Entendendo que nenhum veículo poderá fazer um DESLOCAMENTO LATERAL, conforme especificado que o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo sem usar a seta indicativa de direção.

Mas em rotatórias? Segue essa regra?

Primeiro vejamos que são e pra que serve as rotatórias

Rotatória é um tipo de interseção. (INTERSEÇÃO = todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.) Conforme o Manual de Medidas Moderadoras do Tráfego, rotatória é considerado uma interseção em círculo.


Segundo o DER “rotatórias podem ser uma forma apropriada de interseção a fim de que o tráfego que se interage tenha um desenrolar seguro e sem grandes tempos de espera.” Sendo assim O objetivo de uma rotatória é limitar a velocidade e organizar os fluxos de tráfego, reduzindo conflitos e evitando os acidentes.

(A respeito da placa PARE e de Dê a Preferencia CLIQUE AQUI)

Voltando ao caso de rotatória, e entendendo que ela é uma interseção, ainda que seja em circulo, há regras pra circular sobre ela.

De acordo com o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem a preferência na rotatória aquele veículo que já estiver em circulação. Isso significa que, mesmo que o motorista esteja parado, ele deve esperar aquele que estiver circulando passar.
Mas e o uso da Seta? 
Enfim, como devo sinalizar ao entrar e sair de uma rotatória?

Entrar numa rotatória para fazer a circulação é um deslocamento lateral e sendo um deslocamento lateral há a necessidade de comunicar o deslocamento através da seta indicativa de direção.
A seta é para sinalizar a direção a ser tomada. A seta deve ser usada sempre que o motorista for mudar a direção, seja para sair da rotatória ou mesmo para mudar de faixa quando circular por ela, como para entrar. 
Alguns órgãos ou entidades executivo de trânsito dos Estados, interpretam as normas para circular em rotatória de acordo com o Código; onde no exame exige somente que respeite a sinalização vertical (placas) e a sinalização horizontal, (setas e/ou faixas) e que siga as Normas Gerais de Circulação e Conduta. É no caso do Detran de GO, São Paulo e Rio de Janeiro, outros, exigem nos exames a necessidade de regulamentar os procedimentos, é o caso do Detran/ES em sua Instrução de Serviço 021/14 onde menciona que: 
São  FALTAS GRAVES, Não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente. E que nas rotatórias também são cobrados tal sinalização da seguinte forma:

Nas rotatórias serão cobradas as seguintes sinalizações:

- Em rotatórias de tamanhos pequenos, será cobrada apenas a seta, quando o candidato for sair para a direita.

- Em rotatórias grandes, com obstruções físicas (praças, ilhas, etc...), onde há o deslocamento lateral do veículo, para iniciar o sentido anti-horário, será cobrada a seta, inicial para a direita e ao sair deste sentido, a seta para a direita, sendo desnecessária a seta para a esquerda, haja vista que o sentido de circulação, na rotatória, é obrigatoriamente anti-horário. 

Portanto, é bom para o profissional (instrutor e/ou examinador de trânsito) ser conhecedor das regras especificas de trânsito de sua cidade e conhecerem as regras de Circulação e Conduta, que é a maneira mais correta de circular pelas vias.


Exemplos abaixo:


Nessa situação, só se faz o uso da seta para sair da rotatória.



Já nesta situação, vejamos que tem a sinalização horizontal indicando o deslocamento lateral e no lado esquerdo acima precisa da seta indicativa de direção, pois há um claro deslocamento lateral. já no lado direito abaixo, não precisa da seta pra entrar na rotatória, pois o veículo segue o sentido da via e não há um deslocamento lateral.


Nessa situação, todos os movimentos são descolamento laterais e precisam ser sinalizados.

meu parecer:


Haja vista, que a circulação da rotatória sempre é no sentido anti-horário, vejo como desnecessário o uso da seta ao entrar na rotatória, pois é sabido de todos que é pra esse sentido que ele deslocará seu veículo. No entanto, a regra do Código que está acima de meu parecer nos ensinar que sempre que houver um deslocamento lateral, deverá ser sinalizado.


quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Resolução do Contran iguala bicicletas elétricas às comuns




Norma regulamenta modelos permitidos e formas de uso do equipamento.

Uma nova norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) passa a igualar as bicicletas elétricas às comuns. A resolução 465/2013, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro, tenta acabar com a brecha que existia na legislação de trânsito sobre o tema, já que os órgãos de fiscalização não sabiam se deveriam classificar o equipamento como veículo ciclomotor, o que exigiria habilitação específica e obediência à sinalização existente para os demais veículos.

Com a resolução, fica definido que as bicicletas elétricas podem circular em ciclovias e ciclofaixas com velocidade de até 25 km/h. A potência máxima deve ser de 350 Watts e devem estar instalados indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores dos dois lados e pneus em condições mínimas de segurança. O ciclista também precisa utilizar capacete.

Mas o texto define como bicicleta comum aquelas elétricas que têm o funcionamento ativado quando o condutor pedala. Assim, se houver acelerador ou dispositivos de variação manual de potência, ela passa a ser compreendida como veículo ciclomotor. 

Mobilidade
O veículo vem sendo apontado como uma das alternativas para melhorar a mobilidade urbana, reduzir os congestionamentos e a ocupação de espaços urbanos pelos carros de forma mais sustentável. As bicicletas elétricas podem atingir até 30 km/h com autonomia de, em média, 30 km de distância. A bateria é recarregada na tomada e, para ficar completa, leva de seis a oito horas. 

Ciclista e proprietário da loja Lev Bicicletas Elétricas em Brasília, Mario Luiz Caruso, destaca, ainda, que essa é uma alternativa para o deslocamento entre a casa e o trabalho. “Quem gostaria de ir de bicicleta para o trabalho, mas não tem um ponto de apoio, como local para tomar banho e trocar de roupa, tem esta opção, já que você não transpira”, explica. Mas destaca que alguns percursos são prejudicados por problemas na infraestrutura (ausência ou deficiências nas ciclovias e ciclofaixas) e pela falta de conscientização sobre o tema. “Ainda há quem bloqueie as saídas das ciclovias, pedestres que caminham despreocupadamente pelas pistas. É uma mudança cultural, mas que eu acredito que está começando a acontecer”, relata. 

Por enquanto, uma das desvantagens para quem quer utilizar a bicicleta elétrica é o preço: um equipamento de boa qualidade não sai por menos de R$ 2,5 mil, e os valores podem chegar a R$ 6 mil. 

Mas já há formas de financiar a aquisição. O Banco do Brasil, por exemplo, possui uma carta de crédito de consórcio específica para bicicletas elétricas, que vai de R$ 1,5 mil a R$ 3 mil. As parcelas mínimas são de R$ 48,00 e o prazo para pagamento chega a 36 meses. A contemplação ocorre por sorteio, através da Loteria Federal ou lance. Não há taxa de adesão ou incidência de juros ou IOF, mas é cobrada taxa de administração, a partir de 0,25% a.m. 


​​
Natália Pianegonda
Agência CNT de Notícias

terça-feira, 14 de outubro de 2014

SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIÁRIA



ENTENDENDO OS ARTIGOS 261 E 307 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

"Quais as consequência em dirigir com a habilitação suspensa administrativamente e quais as consequências em dirigir com a habilitação suspensa pelo judiciário."

Pra que melhor entenda este post leia VIOLAR A SUSPENSÃO É CRIME? 

Vamos ao inicio de tudo...


Você decide ser um condutor de veículo automotor. Tem os requisitos para tal e é aprovado em todo processo de exames. Então, recebe a Permissão Para Dirigir - PPD e depois de 12 meses, caso não cometa nenhuma infração gravíssima, grave ou duas médias recebe a Carteira nacional de Habilitação - CNH, chamada de Carteira Definitiva.

Sabedores de que não se deve cometer infração de trânsito e que caso assim, proceda, e entendendo que dentro do período de 12 meses você atinja 20 pontos em seu prontuário, sua CNH será suspensa.

Essa suspensão é de cunho administrativo, pois a violação é administrativa. Não houve nenhuma ordem judicial para caracterização de crime ao cometer a infração e por consequência a suspensão. Esta expresso no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB in Verbis: 


"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN."

Imaginemos que depois de todo processo tramitado este condutor foi notificado a entregar sua CNH ao órgão de trânsito. Neste ponto, este condutor está impedido de dirigir veículo automotor e em nenhuma circunstancia poderá conduzir. Porém, suponha que este condutor, por algum motivo qualquer dirigi e é flagrado numa blitz. 

Pergunto, este condutor cometeu um crime de trânsito? A resposta é não. Para o descumprimento de uma ordem administrativa, cabe a sanção administrativa. que está expressa no artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB in verbis:


 Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Não á que se falar em crime quando a violação da norma é de ordem administrativa e ponto.

No entanto, ao mencionar o artigo 307 do Código, que está na área do crimes em especie, não podemos por analogia ou pressupor que esta suspensão é a de ordem administrativa. 

Vejamos o artigo:


Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
        
Quando o Código de Trânsito Brasileiro - CTB inicia a área dos crimes no capítulo XIX, logo em seu artigo 292  menciona que a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, 

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

E é claro que esta norma está correlacionada ao artigo anterior que expressa sobre os crimes de trânsito. (art. 291)

A evidencia da norma se torna mais clara no artigo 293 quando menciona que a suspensão será de dois meses a cinco anos. Diferentemente da sanção administrativa do artigo 261 que prevê uma penalidade de suspensão de  um a doze meses e no caso de reincidência de 6 a 24 meses.

 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
        § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
A Norma do artigo 307 é de ordem judicial. Tanto assim é que no parágrafo único do artigo 307 menciona que não apenas violar a suspensão, mas se o condenado não entregar a CNH ou Permissão dentro do prazo, já configura um crime por desobediência e violação a uma ordem judicial.

 "Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregarno prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação." (Art. 307)

Portanto, não se pode falar em Ação Penal com Mandado de Citação e Intimação a condutores, baseados no artigo 307 do Código de Trânsito que foram flagrados conduzindo veículo com a CNH suspensa administrativamente.  Para caracterizar a violação do artigo 307, é necessário uma ordem judicial expressa depois de tramitado e julgado a sentença por crime de trânsito anterior.

Segundo as palavras do Professor de Direito Penal e Jurista  Vander Ferreira de Andrade "quando uma ordem administrativa é desobedecida, basta a sanção administrativa. por outo lado, quando uma ordem judicial é desobedecida a punição é penal."

Veja vídeo: Saber Direito - Crime de Trânsito - prof. e Jurista Vander Ferreira de Andrade





quinta-feira, 28 de agosto de 2014

MOTORISTA É CONDENADO A 92 ANOS DE PRISÃO EM REGIME FECHADO




SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - A Justiça condenou a 92 anos de prisão, em regime fechado, um motorista por dirigir bêbado e em alta velocidade e provocar a morte de quatro pessoas e ferimentos graves em outras duas. Segundo o Ministério Público, a sentença é inédita e possivelmente a pena mais alta do País para um crime de acidente de trânsito. A condenação foi proferida no final da noite de terça-feira pelo juiz Caio César Melluso, da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, após nove horas e meia de julgamento do Tribunal do Júri.

O juiz acatou a tese da acusação, que pedia a punição do réu Luciano Rosa Macedo, de 36 anos, pelo acidente ocorrido em 27 de maio de 2012, em um trecho urbano da rodovia Transbrasiliana (BR-153). Ele, que já tinha condenações por tráfico e furto, estaria bêbado e em alta velocidade ao tentar, em local proibido, ultrapassar um caminhão no km 57,5 da BR-153. Mesmo alertado pelos ocupantes do carro, ele teria acelerado ainda mais até bater de frente em um Corsa que trafegava na pista contrária. No seu carro, estavam sua companheira, Idalina Alves de Jesus, 40 anos, seu enteado, Hevilásio Coelho Alves Barbosa, 14, e mais três primos deste, os irmãos Caio Henrique Duarte, 12, e Cristóvão Alves Duarte, 10, e Tiago de Souza Andrade, de 23. Só Macedo, Hevilásio e o condutor do Corsa, Felipe Eloy Ronda, na época com 18 anos, sobreviveram.

O MP pleiteava a condenação de Macedo pelos crimes de quatro homicídios qualificados por perigo comum mediante dolo eventual e de duas tentativas de homicídios também qualificadas por perigo comum e dolo eventual, todos previstos em artigos do Código Penal. "Ao acelerar ainda mais, ultrapassar em local proibido e ele colocou em risco a vida de outras pessoas e assumiu a responsabilidade pelo que poderia acontecer", explicou o promotor José Heitor dos Santos, que atuou na acusação. "A Justiça aceitou a tese do MP, que está satisfeito com o julgamento e não irá recorrer", afirmou Santos. "Aqui no Brasil há certa tolerância quando o sujeito, dirigindo embriagado, mata no trânsito. Alguns entendem que esse tipo de crime é culposo, com pena de dois anos, mas neste caso o Tribunal do Júri acatou a tese do MP", declarou.

"Creio que é a pena mais alta do País, pois o caso se trata de crime de trânsito com dolo eventual. A pena foi exemplar, inédita e serve para mostrar que a sociedade não está mais sendo complacente com pessoas que bebem, dirigem e matam no trânsito", afirmou. "Mas não há o que se comemorar. Quatro pessoas morreram, duas ficaram gravemente feridas e com sequelas. Famílias foram destruídas", completou o promotor.

Defesa. A advogada Márcia Daniela Barbosa de Oliveira, que atuou na defesa, disse que vai recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça. Segundo ela, a Justiça desclassificou a legislação de trânsito. "Nunca vi isso. Meu cliente foi julgado somente pelo Código Penal, ignoraram completamente a legislação do Código de Trânsito", afirmou. De acordo com advogada, no caso das mortes seu cliente deveria ser julgado por homicídio na condução de veículo automotor e por lesões corporais, no caso dos feridos. "E não há provas de que ele estivesse bêbado", afirmou. Segundo ela, a punição pelo Código Penal é mais pesada, por isso, ela tentará a desclassificação dos artigos do CP em recurso ao TJ.

Clique aqui e veja a reportagem.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

PERMISSÃO PARA DIRIGIR

É UMA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO



Você sabe o que é Permissão Para Dirigir?

A PPD é a Permissão Para Dirigir para o candidato aprovado nos exames de habilitação e que tem validade de um ano. 

Para a obtenção da CNH  (PPD) o candidato devera submeter-se a realização de: 
 
I – Avaliação Psicológica; 
II – Exame de Aptidão Física e Mental; 
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em 
Curso de Formação para Condutor; 
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando. 

Decorrido um ano, se o Permissionado não cometer nenhuma infração de natureza gravíssima, grave ou seja reincidente em infração de natureza média, será conferido ao condutor Permissionado a Carteira Nacional de Habilitação - CNH

Caso, o Permissionado cometa as infrações mencionado acima, será obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação.

Tanto a CNH como a Permissão, que são um documento válido,será expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN,  conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

E tem mais...

Você sabia que sua Permissão Para Dirigir tem validade de até 30 dias depois do vencimento? Isso mesmo! 

"Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido."

Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa; 

Portanto, não se deixa levar pelo erro de alguns Agentes da Autoridade de Trânsito, como se você fosse ignorante a respeito da lei e de seus direitos e deveres.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

GESTÃO DE CONFLITOS



TRÂNSITO E FUTEBOL - 

Muitos pensariam,  que diacho tem trânsito com futebol!?

Tudo haver, eu responderia.

Baseado em nossa cultura e até mesmo eu arriscaria dizer que é uma cultura "quase" universal, onde futebol e trânsito estão presente na vida de milhões de pessoas pelo o mundo afora. Seja grego ou troiano, seja bárbaro ou livre, seja ingleses, brasileiros e até alemãs, em qualquer continente, trânsito e futebol, faz parte da vida cotidiana de muita gente.

O que aconteceu com o time do Brasil no dia 08/07/2014? O que aconteceu nos primeiros 25 minutos, o que aconteceu na copa do mundo de 2014?

Muitos tentam explicar, outros tentam esquecer e outros apenas tentam...

Mas o que aconteceu ali no Mineirão na copa do mundo, aconteceu no dia 18 de dezembro de 2011 em Yokohama, onde Barcelona e Santos disputavam o título do Mundial de Clubes.
Um verdadeiro desarranjo dentro de campo. O Santos parecia estar hipnotizado pela beleza e glória do Barça. (Veja que digo do Barça e não de  Jogador. Do conjunto e não dos integrantes)

Lá, 2011, como aqui, 2014 e como ali no trânsito do dia-dia o tom é o mesmo... descontrole emocional! Apatia diante do inesperado. 

Me parece que o brasileiro perdeu o DNA dos antigos, dos caçadores e esqueceram de avisá-los que onde há fumaça, há fogo. Uma lógica simples, mas eficaz.

Falando em trânsito é o mesmo tema. Parece que não sabemos dirigir, parece que a máquina é controla nossas emoções como aqueles famosos filmes de ficção, onde vem o alienígena que domina nosso ser... 
parece que somos possuídos pelo demônio veículo e não sabemos mais o que fazer diante de qualquer situação fora de "nosso controle" nos desesperamos e o acidente se torna inevitável.

Dirigir é arte, Futebol também o é. 
Para dirigir há  a necessidade de controle emocional. Futebol também. 
Dirigir com segurança e desenvoltura precisa de treinamento. No futebol não é diferente. 
Dirigir com respeito e atenção precisa de ser no minimo uma pessoa educada. No futebol não é diferente, o respeito é necessário para não agredir a integridade física e moral do adversário em campo - "em campo". 

Para ser um bom esportista é preciso seguir regras. Para ser um bom condutor igualmente, há que seguir as regras.

E tanto num mundo (futebol) como no outro (trânsito) há um elemento muito importante para que o ato seja concretizado. O sujeito, a pessoa qualificada e habilitada.

Não é qualquer pessoa que pode jogar uma copa. Não basta dizer que é jogador, não basta dizer que joga num time, tem que ser credenciado, convocado e ser submetido a testes e exames até ter o direito de jogar. 

Para dirigir não é diferente, não basta  dizer que sabe dirigir ou que tem um veículo. É preciso ser habilitado, ser apto em exames e testes.

E muito mais importante, sabe lidar com conflitos!

Pois é, não temos a cultura de ministrar conflitos. Nossa cultura é porrada ou porrada; vencer ou vencer; é tudo ou nada. Não fomos cuidados a administrar as desavenças; administrar e se preparar para os imprevistos. Isso é claramente observados em nossa política, em nossas casas, em nossas escolas e nosso trabalho... Não pensamos em algo inesperado e que fuja de nosso controle. Tudo está caminhando perfeitamente bem, afinal de contas, somos "bons vivants."

Administrar conflitos e preparar-se para os mesmo é de fundamental importância para que não sejamos apáticos e inertes ao problema e a situação que ficou fora de controle.  

Exemplo do que aconteceu na história 7x1 lembra do primeiro gol? não? Lembra dos  25 primeiros minutos? Também não? Lembra do primeiro tempo? Vejamos os 7x1 . clique no link abaixo

Não precisa falar muita coisa a respeito, mas o que ficou bem claro e evidente é que os jogadores não estavam preparados para o inesperado, para o conflito, para mudar de posição e usar um plano "B".

A administração de conflitos é extremamente importante na modernidade. Quando algo sai do controle é necessário agir rapidamente - O principal remédio num conflito é "não procure culpar ninguém;" Perceba o problema e administra-o e em momento oportuno comunique aos outros. 

No trânsito não é diferente, muitas brigas, mortes e lesões poderiam ser evitadas se você motorista, administrasse seus conflitos. Suas emoções falam mais alto que sua razão nos primeiros segundos e logo entra em ação sua razão e o que poderia apaziguar o conflito é sua habilidade de controlar as duas (emoção e razão), que é a ponderação.

Ponderar = 
V.T. Avaliar, estudar, pesar; apreciar, examinar; expor, observar, considerar.
V.I. Meditar, refletir.

Tanto no trânsito como no futebol, a ponderação e a reflexão ajudam, só que no trânsito a ponderação deve ser pacifica de forma a apaziguar o conflito e no futebol  a reflexão deve ser ativa no intuito de rever, alterar ou assegurar (manter) o resultado.

Enfim, o que tem de paralelo entre futebol e trânsito? 
As emoções.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO OU DEFESA DE AUTUAÇAO



Parece que os órgãos executivos de trânsito e rodoviários administram em desfavor do interesse público. Geralmente seus Atos e decisões  visam ou favorecem a administração no que lhe couber. Violam de forma aberrativa a constituição e o bem jurídico quando o assunto é Recurso de Infração ou Defesa de Autuação.

Tudo começa na visão subjetiva do agente de autuar, de criar o Auto de Infração de Trânsito - AIT. O motorista  supostamente violou uma regra da legislação de trânsito e o agente que flagrou tal conduta ilícita, preenche o AIT. (vale ressaltar que tem presunção de veracidade)

Quando esse AIT chega nas mãos da autoridade (órgão autuador), antes de qualquer coisa, antes deste AIT virar um processo para que o tal proprietário ou condutor, depois de indicado, possa se defender de tal Auto, o órgão DEVE julgar a consistência do Auto de Infração. antes mesmo de comunicar ao proprietário com a Notificação de Autuação. Vejamos:

"A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. (grifo meu)

Parágrafo único: auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;"

o que é um AIT inconsistente ou o que é um AIT irregular?

Antes é bom saber o que é um AIT.

Segundo Arnaldo Rizzardo, constitui “o documento de constatação e anotação da irregularidade praticada” figurando ato administrativo de instauração do processo administrativo punitivo, e prova da infração praticada, conforme §2º do artigo 280 do CTB.
Segundo o CETRAN/SC o AIT é um ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo, figurando a prova da ocorrência do ato ilícito praticado, por óbvio que a validade do processo encontra-se intimamente arraigada na consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) deste instrumento.
segundo a Resolução 619/2016 o Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito. 

"Para existir um AIT, é necessária a concreção de três elementos: 
a) uma conduta infratora, praticada por uma pessoa, que possa ser enquadrada como infração; 
b) a lavratura do auto de infração pela Autoridade de Trânsito ou seu Agente; e 
c) a adoção da forma escrita, para lavratura" (Alessandro Samartin de Gouveia)



INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:
A infração de trânsito é uma conduta, comissiva ou omissiva, praticada por qualquer pessoa, física ou jurídica, condutor, transportador, embarcador ou proprietário de veículo, ou pedestre, prevista, no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar e nas resoluções do CONTRAN, como infração.
O CTB, em seu art. 161, prescreve que:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

inconsistência

inconsistência  de um AIT, dentro de uma linguagem jurídica, são as inverdades nele contidas e em contra partida, a consistência do AIT significa que as informações nele contidas são  verdadeiras, desprovidas de qualquer dúvida.


Logo, ser consistente o AIT implica, necessariamente, em ser, o auto de infração, existente, pela concreção dos elementos nucleares do suporte fático e que as informações nele contidas sejam absolutamente verdadeiras. (Alessandro Samartin de Gouveia)


Um  exemplo:


Veja que claramente o veículo está imobilizado antes do semáforo, com uma via lateral à direita, um pedestre atravessando a via e mesmo assim houve a detecção do radar como avanço de sinal. O órgão autuador, deveria por oficio, julgar a consistência do AIT e arquivá-lo caso encontrasse alguma irregularidade ou inconsistência (o que de fato foi inconsistente) sem Notificar o proprietário para que este entrasse com defesa e recursos. 


Pois veja que tal tipificação e tal conduta são uma inverdade dentro do Auto.  Veja que tal ato do agente é inconsistente. É uma inverdade

A Irregularidade

A irregularidade por sua vez,  diz respeito à ausência dos requisitos de validade do AIT, que são os previstos no art. 280, do CTB. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa. Noutras palavras, é suprimir os elementos prescritos pelos incisos I, II, III, IV [05], V e VI [06], do Art. 280, do CTB. 

Dessa maneira, conclui-se que os efeitos jurídicos de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular, é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, podendo, conforme sumulado pelo STF (súmulas 346 e 473), ser revisto pela administração a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado do processo administrativo.

Veja que órgão de trânsito e rodoviários, ainda que o AIT esteja eivado de vícios de inconsistência e irregularidades, mesmo assim, notificam os proprietários.

De certa forma, parece que os atos são feitos para criar burocracia e desperdício de tempo e energia para que o resultado final da administração seja alcançado que é a arrecadação e não o resultado da legislação de Trânsito que é a educação.


sexta-feira, 27 de junho de 2014

CURSO DE CAPACITAÇÃO



O Centro de Ensino Profissionalizante - Educar Cursos com experiencia comprovada no ramo de qualificação, atualização e capacitação de profissionais do trânsito está com turma abertas para os seguintes cursos:


  • INSTRUTOR DE TRÂNSITO;
  • INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO;
  • DIRETOR GERAL DE CFC;
  • DIRETOR DE ENSINO DE CFC e
  • EXAMINADORES DE TRANSITO
Com Profissionais altamente qualificados e preparados para proporcionar o melhor aprendizado e ensino. 

Baseado na Resolução do Contran 358/10, O Centro de Ensino Profissionalizante - Educar Cursos, vem se destacando por sua seriedade e comprometimento com um trânsito melhor e Para atingir seus fins, estes cursos prepara os profissionais e dar-lhes condições de: 

 
1. Ao Instrutor de Trânsito e ao Instrutor de Curso Especializado: 
a. planejar e avaliar atividades educativas do processo de formação de condutores; 
b. demonstrar flexibilidade, compatibilizando diferenças entre os candidatos e condutores; 
c. demonstrar domínio do conteúdo a ser ministrado no processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos. 
d. ministrar aulas práticas de direção veicular, acompanhando e avaliando o desempenho dos candidatos e condutores; 
e. demonstrar domínio no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. 
 
2. Ao Diretor Geral de CFC: 
• planejar e avaliar as atividades desenvolvidas no CFC; 
• coordenar atividades administrativas, gerenciando os recursos humanos e financeiros do CFC; 
• participar do planejamento estratégico da instituição; 
• interagir com a comunidade e setor público; 
• exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos. 
 
3. Ao Diretor de Ensino de CFC: 
• planejar e avaliar atividades educacionais realizadas no CFC; 
• coordenar as atividades pedagógicas do CFC;
coordenar a atuação dos instrutores no CFC; 
• participar do planejamento estratégico da instituição; 
• interagir com a comunidade e setor público; 
• exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos. 
 
4. Ao Examinador de trânsito: 
• avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a 
condução de veículos automotores; 
• demonstrar habilidade de relações interpessoais nas situações de exame 





terça-feira, 17 de junho de 2014

OS CICLISTA E AS VIAS...

ONDE  TRAFEGAR E EM ATÉ QUE PONTO É LEGAL?

Há um debate no estado do Espírito Santo a respeito de uma campanha que circula em terras capixabas sobre a legalidade da mensagem passado no vídeo. Afinal de contas, pode ou não pode um ciclista trafegar em qualquer via terrestre?

Primeiro, vamos ANALISAR  as competência dos órgãos relacionado... O DETRAN/ES que assina pela campanha e o CETRAN/ES que questiona o valor legal da mesma.

CETRAN - 

 Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

De muitas outras vamos mencionar somente estas acima, pois tem haver com a competência em pauta.

DETRAN - 
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
 XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

Pois bem, depois dessa pequena amostra de atribuições e competencias, iremos ao X da questão. 

Vejam vídeo abaixo que gerou tamanha polêmica

Agora leia a matéria a respeito
A polêmica está relacionado ao fato de o ciclista trafegar com prioridade sobre os veículos em qualquer situação, segundo o CETRAN/ES essa possibilidade de os ciclistas trafegarem de maneira primária em vias publicas, fere o CTB, que permite somente em casos específicos.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Sabemos a respeito do que precisa ser melhorado no trânsito urbano de muitas cidades do país, mas não é violando regras e criando situações paliativas que iremos acertar as contas com o descaso  de governos anteriores.

Ciclista DEVE usar as ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, quando essas não existirem,  a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

vamos desenhar pra não haver dúvidas...


Pois bem, fora estas regras (Normas de Circulação e Conduta) não adianta o Detran/ES criar artificios para favorecer uns em detrimento de outros. 

Enfim, a campanha não tem legalidade e na verdade cria uma ANIMOSIDADE entre motoristas, motociclistas e ciclistas.

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...