quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

CLASSE DE INSTRUTORES E SUAS ATIVIDADES


O Detran/ES através da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 38, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013 criou uma divisão de classe de Instrutores de Trânsito. 

Por conta disso, houve uma certa depreciação entre os profissionais, que antes eram vistos como Instrutores de primeira categoria e que agora estão qualificados pelo Órgão de Trânsito do Estado do Espírito Santo - Detran como Instrutor de segunda ou terceira categoria. Bom pra uns e ruim pra outros e péssimo pra categoria que agora vive um dilema. Qual é minha classe de Instrutor?

Experiência apenas não conta. É preciso qualificação. Sem embargo, O que a Lei determina não pode ser mudado por conveniência ou por desconhecimento ou interpretação errônea da lei.

Vejamos o que diz a Lei que regulamenta a profissão do Instrutor de Trânsito.


Em seu artigo primeiro, fica bem especificado que o objetivo da Lei é regulamentar a profissão de Instrutor de Trânsito

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. 

Mas o que significa regulamentar? O que é ser Instrutor de Trânsito?

Primeiro temo que imaginar o instrutor de Trânsito antes da Lei 12.302/10 como uma pessoas exercendo uma atividade de ensino sem uma norma oficial que o denominasse como um profissional da área de trânsito. Antes da regulamentação, o Instrutor era somente mais um entre muitos sem uma profissão. Ao regulamentar a profissão, regularizou diante da sociedade a profissão, que até então era praticada sem uma norma oficial, sem diretrizes de um órgão oficial, "sem direitos" e sem expectativas de ser reconhecido como um profissional de categoria.

Segundo:  Instrutor de Trânsito é o profissional responsável pela formação de condutores e que esteja com registro (credenciado) pelo órgão responsável

Art. 2o  Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Quais são os requisitos pra que eu seja um Instrutor de Trânsito? O artigo 4º da mencionada lei em questão diz que requisitos são estes:

Art. 4o  São requisitos...

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 
(Pessoas com menos de 21 anos não podem exercer a profissão de instrutor)
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  
(habilitando-se aos 18 na categoria "B"  aos 20 anos você poderá dará entrada pra mudança de categoria pra "D" e aos 21 anos terá um ano de categoria "D")
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; 
(Ao completar 21 e com a Categoria "D" em mãos e ao pedir o credenciamento, nos últimos 60 dias não poderá ter cometido infração gravíssima)
IV - ter concluído o ensino médio; 
(Pra exercer a profissão de Instrutor de Trânsito basta o Ensino Médio) ATENÇÂO! Instrutor de Trânsito é o responsável pela formação segundo a Lei.
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; 
(curso de Instrutor de Trânsito de 180horas)
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 
( Dá a entender que se este candidato a Instrutor de Trânsito em alguma momento de sua vida de motorista teve a CNH cassada, não poderá exercer a profissão de instrutor de Trânsito, pois não é temporariedade)
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. 
(E Além do curso de Instrutor de trânsito de 180 horas o candidato a Instrutor credenciado deverá fazer um curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros)

O que compete ao Instrutor de Trânsito fazer?

Segundo a Lei 12.302/10 as competências do Instrutor de Trânsito são:

Art. 3o  Compete ao instrutor de trânsito: 
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
(Está definido na Resolução 358/10)
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 
         V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.  

A Lei 12.302/10 Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Vejamos o que a Resolução diz sobre a Profissão do Profissional Instrutor de Trânsito


Regulamenta... o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, 
atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências. 

Diferentemente da Lei que regulamenta a profissão de Instrutor de Trânsito, aqui o regulamento é para entidades e instituições que irão capacitar estes profissionais e outros para exercerem profissões análogas ao de INSTRUTOR DE TRÂNSITO.

Primeiro passo é entender que há profissionais diversos nesta área tal como:

Instrutor de Trânsito;
(Responsável pela Formação do Condutor -  Lei 12.302/10 e Atualização e Reciclagem do Condutor - Res. 358/10)
Instrutor de Curso Especializado;
(Responsável pela qualificação e atualização em cursos especializados - Res.358/10)
Diretor de Ensino
(Responsável pela produção pedagógica do CFC - Res. 358/10)
Diretor Geral;
(Responsável pela administração do CFC - Res. 358/10)
Examinador;
(Responsável pela realização dos exames - Res. 358/10)
Coordenador geral dos cursos - "Entidades";
(Tem a mesma Função do Diretor de Ensino - 358/10)
Coordenador de Ensino e Coordenador Geral;
(Exercem a mesma função do Diretor Geral e de Ensino de CFC - 358/10)
Secretário (a);
(Responsável pelos arquivos e dados do CFC ou Entidade - Res. 358/10)
Recepcionista;
(Responsável pelo atendimento do CFC e Entidade - Res. 358/10)

Mas o único que é um profissional regulamentado por Lei é o Instrutor de Trânsito.

Lembrando que o Instrutor de Trânsito é o Profissional credenciado pelo órgão responsável para formação do condutor e como rege a regra somente os Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran tem a competência pra tal atividade e seus recursos humanos são:

a) um Diretor-Geral;
b) um Diretor de Ensino;
c) dois Instrutores de Trânsito.

Para exercer a função de Instrutor de Trânsito é preciso apenas o Ensino Médio. Para exercer outras funções dentro de um CFC ou Entidade é preciso  formação superior, vejamos:

São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições:
I - Diretor Geral e Diretor de Ensino:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específica para a atividade;
d) no mínimo dois anos de habilitação.

Em se falando de profissionais que irão trabalhar na capacitação e formação dos Instrutor de Trânsito, examinador, Diretor Geral e de Ensino deverão ter:

I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.
II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

Para as entidades do Sistema S os profissionais deverão ser qualificados da seguinte forma:

São exigências para os profissionais destas Instituições:

I - Quando na função de Coordenador Geral:
a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específico exigido para Diretor Geral de CFC;
d) dois anos de habilitação.

II - Quando na função de Coordenador de Ensino:
a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino de CFC;
d) dois anos de habilitação.

Ainda tem os Instrutores de Cursos especializados que poderão exercer a sua funçã dentro de CFCs credenciados para ministrarem estes cursos ou Entidades ou Instituições que são:

São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Nível médio completo;
III - Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;

Aos Examinadores que exercem a função ou emprego em alguns Estados há também exigências para o exercício das atividades que são:

São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:

I - No mínimo 21(vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
V - Curso para examinador de trânsito.

Enfim,  cada função ou profissão exige uma certa qualificação ou formação, mas nada referente ao que o Detran/ES exige no quadro de credenciados de classe de Instrutores.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 38, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

DAS CLASSES DOS INSTRUTORES E ATIVIDADES PERTINENTES
Art. 55  Os instrutores credenciados no DETRAN/ES, terão as seguintes classes:

I. Instrutor de Trânsito de primeira classe:
a. Curso de Instrutor, curso de primeiros socorros (40 horas mínimas), curso de diretor de ensino, curso de diretor geral, curso de Examinador, cursos especializados, curso superior e pós graduação;

b. Permitido o exercício da atividade para ministrar curso de Formação de Candidatos, Atualização de Condutores, Reciclagem para Condutor Infrator, Curso de Instrutor, Curso de Diretor de Ensino, Curso de Diretor Geral e Examinador, cursos especializados.

II. Instrutor de Trânsito de segunda classe:
a. Curso de instrutor, curso de primeiros socorros (40 horas mínimas), curso de instrutor dos cursos especializados (285/08 e 410/12), curso de diretor de ensino e curso superior;

b. Permitido o exercício da atividade para ministrar curso de Formação de Candidatos, Atualização de Condutores, Reciclagem para Condutor Infrator, Cursos especializados, Curso de Instrutor e Diretor de Ensino

III. Instrutor de Trânsito de terceira classe:
a. Curso de instrutor, certificado de ensino médio ou técnico e primeiros socorros (40 horas mínimas);


b. Permitido o exercício da atividade para ministrar curso de Formação de Candidatos e Atualização de Condutores.

Vejamos que o excesso do órgão em exigir curso de Pós Graduação para criar uma possível classe de Instrutores não favorecem em nada ao profissional em termos de rendimentos. Apenas pra ter a nomenclatura, gastos e desconfortos entre a categoria.

Penso que se será bom ou ruim... só o tempo dirá!  O raciocínio é: Quanto mais qualificado melhor... no entanto...

(post sugerido por Instrutores de Trânsito e de curso especializados do Estado do Espirito Santo)

domingo, 9 de fevereiro de 2014

VIOLAR A SUSPENSÃO É CRIME?



Muita gente não sabe o que fazer quando são flagrados dirigindo com a habilitação suspensa. Isso pelo motivo de muitos condutores não derem sido Notificados conforme os trâmites do Processo Legal; outros mudaram de endereço e consequentemente não avisaram ao Órgão Executivo de Trânsito e por conta disso não receberam a Notificação, e outros até sabem que estão com a habilitação suspensa, mas insistem em dirigir. 

Enfim, são varias as situações em que os motoristas poderão ainda estar dirigindo com a habilitação suspensa sem ter conhecimento do fato ou não.

Não é prática do brasileiro acompanhar seu prontuário e não é hábito do órgão educar tal procedimento, assim, resolveria problemas demasiados.

No entanto, quando o motorista é notificado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito - Detran a entregar a sua CNH e depois de conhecedor do fato e entregado a habilitação para cumprir a penalidade e é flagrado dirigindo veículo automotor em via pública, cometeu ele um crime de trânsito ou não?

DEPENDE!!! 

PRA CONFIGURAR UM CRIME POR VIOLAR A SUSPENSÃO DEPENDERÁ DE QUEM APLICOU A PENALIDADE DE SUSPENSÃO. 

Foi o órgão de trânsito ou foi o poder judiciário?  

Vamos analisar o fato concreto.


"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código."

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

com uma leitura simples e sem nenhum critério da hermenêutica, atentaríamos que sim, violar a suspensão é crime.

No entanto, ao analisar o artigo em questão veremos que não é assim como parece ser.

Pois, quando o artigo 307 diz "violar a suspensão "é crime"" é claro e evidente que não está se referindo a sanção administrativa do artigo 261 do CTB. Vejamos:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

 § 1o  Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.

Quando aplicada a suspensão do referido artigo 261, e o condutor viola essa punição, a consequência  aplicada é a cassação da Habilitação. Vejamos:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
É sabido que tal suspensão da habilitação imposta pelo artigo 261 e a consequência da violação pelo artigo 263 é de ordem administrativa e aplicada pelo órgão de estadual de trânsito, que neste caso é o Detran.

Quando o Código menciona no artigo 307 que violar a suspensão é crime está claro e evidente que está relacionado ao processo criminal do qual foi o condutor submetido e no qual a pena é a suspensão do artigo 292 do Código. Vejamos:

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

A suspensão que trata o artigo 307, diferentemente da suspensão da sanção administrativa do artigo 261, poderá ser de  dois meses a cinco anos, segundo o artigo 293:

 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

Tanto assim é que, depois de transitada e julgada a sentença, cuja penalidade é a suspensão, o condutor deverá entregar a CNH à autoridade judiciária e não ao Órgão Executivo de Trânsito - DETRAN. Vejamos:

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

E ainda, a suspensão de que trata o artigo 307, só terá efeito quando o condenado estiver em liberdade:

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

A ação de violar a suspensão da habilitação de que trata o artigo 307 é mediante processo judicial e até mesmo se o condutor estiver em liberdade e dirigindo poderá, em qualquer fase da investigação ou da ação penal ser decretada a suspensão pela justiça:

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Essa suspensão, que diferencia da suspensão administrativa do artigo 261, será comunicada ao Detran e ao Contran pelo Juiz: 

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Portanto, NÃO É CRIME algum o motorista que tiver a CNH suspensa ADMINISTRATIVAMENTE pela autoridade de trânsito for flagrado dirigindo. Caso isso ocorra, o apenado será penalizado pelo artigo 263 e inciso I
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; 

Por outro lado, caso o condutor seja judicialmente condenado, depois de transitado e julgada a sentença e não entregar a CNH à Autoridade Judiciária dentro de quarenta e oito horas e for flagrado dirigindo. É CRIME.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Pra ficar bem evidente e entendido:

Quando a suspensão for  uma SANÇÃO ADMINISTRATIVA imposta pelo Órgão (Detran), violar a suspensão é cassação.

Quando  a suspensão for causa de sentença ou ordem data pela Autoridade Judiciária a violação é crime.

Até mesmo professores e juristas Vander  Ferreira de Andrade e Luiz Flávio Gomes e  o tema tem sido pacifico nos tribunais.

Há Agentes da Autoridade que ao abordar o motorista e verifica que ele está com a CNH suspensa (administrativamente), encaminha-o à delegacia com o intuito de aplicar o artigo 307. CONDUTA ERRÔNEA DOS AGENTES POR FALTA DE CONHECIMENTO DA LEI. No máximo é lavrar o Auto baseado no artigo 263 inciso I, recolher a habilitação e  o órgão deverá abrir o processo de cassação.

É ISSO!

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DIREÇÃO PREVENTIVA - A Prática Da Teoria

A livraria e Editora Virtual, Clube de Autores, acaba de lançar mais um livro do Professor Alexandre Basileis.

Clique na Imagem


Se você é motorista habilitado, com certeza já fez o curso de Direção Defensiva. Ao obter a Carteira Nacional de Habilitação, ao atualizar-se pelo novo Código de Trânsito, ou até mesmo num curso de Reciclagem Para Condutor Infrator. Possivelmente você já tenha feito o curso por empresas de transporte de carga ou pessoas e logística que ofertam a seus funcionários o curso de direção defensiva.

Esqueça aquelas monótonas e automática em que você fez o curso e que mais dormiu do que assistiu a palestra do professor.

Apresento a vocês um livro moderno, não cansativo e atualizado. Um livro que visa a prática da Direção Defensiva. Aqui falaremos sobre a Direção Preventiva na prática. O que fazer, como fazer e pra que fazer.

Espero que tenham todos que o adquirem uma boa leitura!

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...