sexta-feira, 14 de março de 2014

BICICLETA - PRIORIDADE SOBRE OS VEÍCULOS MOTORIZADOS



Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, que está em vigor desde 1.998, a BICICLETA é um veículo como qualquer um outro, com o diferencial que é de propulsão humana e não a propulsão a motor.

"BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor."

"CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana."


No caso de CICLO, poderá ser qualquer veiculo de duas ou mais rodas de propulsão humana.

Segundo o artigo 21  e inciso II do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem a obrigação de:

 "II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;"

As Prefeituras, tem uma responsabilidade quase íntima, pois regulamente e fiscaliza o trânsito de seus munícipes.

Art. 24...

I...;

"II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;"

O Trânsito é feito de responsabilidades mútuas, respeitando cada um o seu quadrado, cada qual no seu devido lugar, cada qual cumprindo as normas pois, Pedestres têm prioridade sobre ciclistas e ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:

O Artigo 29 em seu parágrafo segundo, que é a máxima para uma conduta respeitosa de de responsabilidade reza o seguinte:

"§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."

Segundo a norma do artigo 38 e parágrafo único, antes de realizar uma manobra, o motorista deverá ceder a passagem a pedestres e ciclistas:

"Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem."

BICICLETA OU CICLOS SÃO VEÍCULOS DE DEVEM SER RESPEITADOS COMO TAL

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver *ciclovia, *ciclofaixa, ou ***acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos ****bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

*CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
**CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

***ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

****BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Bicicleta só PODE circular na calçada com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Já que entendemos que a bicicleta é um veículo, o outro motorista que ameaçar os pedestres ou outros veículos tem como penalidade multa e suspensão da Habilitação.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Entre outras infrações que poderão acarretar multas:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

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