terça-feira, 15 de abril de 2014

INSULFIM - PELÍCULA NOS VIDROS DOS AUTOMÓVEIS

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou desde 2007 o uso e fiscalização de inscrições, pictogramas e películas (INSULFIM) nas áreas envidraças dos veículos automotores. As Resoluções 253 e 254, publicadas na data de (21/11/2007), tratam respectivamente do uso de equipamentos para fiscalização de luminosidade e dos índices mínimos de transmissão luminosa que os vidros devem ter.

De acordo a Resolução 73/98, a fiscalização do uso da película não refletiva deverá ser feita por meio da chancela, marca que indica qual o percentual de visibilidade. Com a publicação da Resolução 253 a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa, equipamento que será utilizado para medir, em valores percentuais, a luminosidade dos vidros. O instrumento deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologado pelo Denatran.

A Resolução de 98 prevê que a transmissão luminosa no pára-brisa deve ser de 75%, nos vidros laterais dianteiros de 70% e nos traseiros 50%. Com a Resolução 254 o índice de visibilidade dos vidros traseiros passa a ser 28%. Para efeito de fiscalização o valor da transmitância será o medido pelo instrumento subtraído de três unidades percentuais. O registro de autuação somente será feito quando o índice for inferior a 26% nos casos em que o limite permitido é 28%, 65% para o limite de 70% e 70% para os casos de 75%.



"Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo." 

"Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme 
ilustrado abaixo:" 



As Resoluções do Contran entram em vigor hoje, data de publicação. O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado. Porém, para que se possa fiscalizar as irregularidades como determina a lei, ainda será necessário que o Medidor de Transmitância Luminosa seja homologado pelo Denatran e aprovado pelo Inmetro. Pois, qualquer autuação sem o uso do aparelho não terá validade.

As normas da ABNT NBR 9491:1986 - de que se refere o artigo 1º da Resolução 254/07 são: Vidros de segurança para veículos rodoviários Fixa as condições exigíveis e requisitos mínimos para vidros de segurança empregados em veículos rodoviários, visando essencialmente:
a) reduzir os riscos de lesões aos seus ocupantes;
b) assegurar boa visibilidade;
c) diminuir a possibilidade de acidente devido à perda de visibilidade através de vidros fraturados. 

Equipamento para aferir a pelÍcula luxímetro


De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão máximo de trânsito no Brasil, é ilegal aplicar multas sem aferir as películas com o instrumento chamado de medidor de transmitância luminosa

O assunto foi regulamentado pela Resolução 254 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 2007, que determina os limites de transparência dos vidros e que sua verificação deve ser feita por meio de um instrumento homologado pelo Denatran. Esse instrumento foi homologado em 2010 e desde então está disponível no mercado.

O mais impressionante é que, atualmente, existe apenas um desses equipamentos em todo o Estado de Minas Gerais. Ele pertence à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e está em Uberlândia, no Alto Paranaíba. Segundo a PRF, nas abordagens sem o medidor a fiscalização é feita pela chancela. As atuações são feitas apenas se for uma película refletiva (que é proibida) ou se não houver chancela.
                                                                
                                                                    "Chancela"


O Detran/MG também não tem o equipamento. A verificação pelos vistoriadores é feita por amostragens com películas de diversos percentuais de transparência. Se o uso de película contrária às normas for detectado, o proprietário é orientado a retirá-la, sob pena de não ter o veículo aprovado na vistoria.


 A MULTA
A multa para insulfilm irregular é de responsabilidade do PROPRIETÁRIO  e é de natureza grave, com valor de R$127,69 sendo computado 5 pontos na CNH.

Tipificação
Art. 230. Conduzir o veículo:

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Veja reportagem




Fonte:
Resolução 254/07 do Contran; Denatran; Detran/pr; ABNT; DPRF; Detran/MG; SBT/RedeTribuna/ES.

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