terça-feira, 14 de outubro de 2014

SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIÁRIA



ENTENDENDO OS ARTIGOS 261 E 307 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

"Quais as consequência em dirigir com a habilitação suspensa administrativamente e quais as consequências em dirigir com a habilitação suspensa pelo judiciário."

Pra que melhor entenda este post leia VIOLAR A SUSPENSÃO É CRIME? 

Vamos ao inicio de tudo...


Você decide ser um condutor de veículo automotor. Tem os requisitos para tal e é aprovado em todo processo de exames. Então, recebe a Permissão Para Dirigir - PPD e depois de 12 meses, caso não cometa nenhuma infração gravíssima, grave ou duas médias recebe a Carteira nacional de Habilitação - CNH, chamada de Carteira Definitiva.

Sabedores de que não se deve cometer infração de trânsito e que caso assim, proceda, e entendendo que dentro do período de 12 meses você atinja 20 pontos em seu prontuário, sua CNH será suspensa.

Essa suspensão é de cunho administrativo, pois a violação é administrativa. Não houve nenhuma ordem judicial para caracterização de crime ao cometer a infração e por consequência a suspensão. Esta expresso no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB in Verbis: 


"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN."

Imaginemos que depois de todo processo tramitado este condutor foi notificado a entregar sua CNH ao órgão de trânsito. Neste ponto, este condutor está impedido de dirigir veículo automotor e em nenhuma circunstancia poderá conduzir. Porém, suponha que este condutor, por algum motivo qualquer dirigi e é flagrado numa blitz. 

Pergunto, este condutor cometeu um crime de trânsito? A resposta é não. Para o descumprimento de uma ordem administrativa, cabe a sanção administrativa. que está expressa no artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB in verbis:


 Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Não á que se falar em crime quando a violação da norma é de ordem administrativa e ponto.

No entanto, ao mencionar o artigo 307 do Código, que está na área do crimes em especie, não podemos por analogia ou pressupor que esta suspensão é a de ordem administrativa. 

Vejamos o artigo:


Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
        
Quando o Código de Trânsito Brasileiro - CTB inicia a área dos crimes no capítulo XIX, logo em seu artigo 292  menciona que a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, 

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

E é claro que esta norma está correlacionada ao artigo anterior que expressa sobre os crimes de trânsito. (art. 291)

A evidencia da norma se torna mais clara no artigo 293 quando menciona que a suspensão será de dois meses a cinco anos. Diferentemente da sanção administrativa do artigo 261 que prevê uma penalidade de suspensão de  um a doze meses e no caso de reincidência de 6 a 24 meses.

 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
        § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
A Norma do artigo 307 é de ordem judicial. Tanto assim é que no parágrafo único do artigo 307 menciona que não apenas violar a suspensão, mas se o condenado não entregar a CNH ou Permissão dentro do prazo, já configura um crime por desobediência e violação a uma ordem judicial.

 "Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregarno prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação." (Art. 307)

Portanto, não se pode falar em Ação Penal com Mandado de Citação e Intimação a condutores, baseados no artigo 307 do Código de Trânsito que foram flagrados conduzindo veículo com a CNH suspensa administrativamente.  Para caracterizar a violação do artigo 307, é necessário uma ordem judicial expressa depois de tramitado e julgado a sentença por crime de trânsito anterior.

Segundo as palavras do Professor de Direito Penal e Jurista  Vander Ferreira de Andrade "quando uma ordem administrativa é desobedecida, basta a sanção administrativa. por outo lado, quando uma ordem judicial é desobedecida a punição é penal."

Veja vídeo: Saber Direito - Crime de Trânsito - prof. e Jurista Vander Ferreira de Andrade





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