segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

COMPETÊNCIAS DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO DO BRASIL FRENTE AO SISTEMA DE TRÂNSITO




A Lei 12.302/2010 - que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito - foi um avanço ao reconhecimento do profissional e da profissão de Instrutor de Trânsito. O reconhecimento desde profissional como especialista em trânsito está relacionado ao artigo 7º e mais precisamente no inciso V. 

Esta lei deu ao profissional, garantias trabalhistas, cria a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO -  "Instrutor de Autoescola 3331-05" e além de tudo, proporcionou a dignidade de ser um profissional legalmente regulamentado.

O artigo 2º da lei 12.302/10 classifica quem é o Instrutor de Trânsito:

Art. 2o - Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Segundo a Lei, considera Instrutor de Trânsito (o profissional) com garantia e direito trabalhista apenas aquele que é responsável pela formação de condutores e que esteja com registro (credenciado) no órgão executivo de trânsito.

O curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito, que hoje tem uma carga horária de 180 horas, é aberto a qualquer pessoa que queira ser este profissional Instrutor de Trânsito. O curso é um dos requisitos para exercer a profissão e é necessário o profissional estar vinculado ao Centro Formação de Condutores ou numa Entidade de Trânsito.  Que seja voltado à Formação, Atualização e Reciclagem (veja inciso I e II do artigo 3º da referida lei) e credenciado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Se o artigo segundo classifica quem é o Instrutor de trânsito, o artigo terceiro mostra a sua competência como profissional:

Art. 3o - Compete ao instrutor de trânsito: 
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. 
Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. 

Apenas realizar o curso, não lhe torna um instrutor de trânsito, o curso lhe proporciona a capacitação para desenvolver a função como instrutor/educador/técnico teórico e prático. O que lhe faz ser um instrutor de trânsito é estar de conformidade ao artigo segundo da referida lei, ou seja, com registro no órgão executivo estadual de trânsito.

Ainda compete ao profissional Instrutor de Trânsito frequentar cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem (de conhecimentos), enfim, é de responsabilidade do instrutor estar sempre atualizado com as regras e normas do trânsito e em relação a sua profissão e ao que lhe compete e que está relacionado com a instrução e aprendizagem do aluno, resoluções e portarias do CONTRAN e deliberações do DENATRAN, bem como estar atualizado com as alterações do Código de Trânsito Brasileiro e portarias e instruções de Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) e Órgão Executivo Estadual de Trânsito – Detran.

No artigo quarto, a Lei 12.302/10 fala sobre os requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito, o profissional que irá instruir na formação do futuro motorista.

Art. 4o  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; 
IV - ter concluído o ensino médio; 
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; (curso de Instrutor de Trânsito.)
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. 
Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

O que deste artigo trouxe mais descontentamento foi o inciso II, onde se lê que para exercer a atividade do Instrutor de Trânsito, ele precisa ter no mínimo 1 (um) ano na categoria “D” o que não foi bem recebido e até hoje não desce pela “goela” abaixo, não só dos profissionais (Instrutores), como de CFCs e entidades. Porém, enquanto o CONGRESSO não resolve estas questões, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal só podem credenciar e efetivar o profissional como Instrutor de Trânsito, caso ele possua no mínimo 1 (um) ano de Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D”.

Ao se falar dos requisitos para os exercícios das atividades o artigo quinto fala dos deveres do Instrutor:

Art. 5o - São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; 
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. 
Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 

Ainda em tom de dever e responsabilidade o artigo sexto menciona que é vetado ao instrutor:

Art. 6o - É vedado ao instrutor de trânsito: 
I - realizar propaganda contrária à ética profissional; 
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Os direitos do Instrutor de Trânsito estão fixados no artigo sétimo:

Art. 7o - São direitos do instrutor de trânsito: 
I - exercer com liberdade suas prerrogativas; 
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; 
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; 
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; 
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 

Chegamos então ao inciso "V" do artigo 7º que apresenta os direitos do instrutor de trânsito como profissional para  "apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito."

A lei 12.302/10 dá ao instrutor de trânsito competencias pedagógica e didática para instrutir e ensinar e muito mais que isso, a lei 12.302/10 em seu inciso "V" do artigo 7º dá competências ao instrutor de trânsito como profissional capaz de apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões (Proposta), pareceres (Opinião técnica especializada, opiniões (Juízo ou sentimento, que se manifesta em assunto sujeito a deliberação)  e críticas (Análise avaliativa criteriosa)  que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

O instrutor de trânsito tem experiência prática e teórica para (como diz o inciso V) apresentar melhorias e aperfeiçoamento no sistema de trânsito.

Apesar de ser uma profissão ligada a um órgão ou entidade do Estadual, o instrutor de trânsito exerce a sua função nas ruas e avenidas do município e conhecem muito bem suas ruas, avenidas, meios que podem melhorar e muito ao trânsito local. Escutar, estes profissionais por meio de um sindicato ou associação, ou fóruns, congressos ou até mesmo em seminários e cursos, é uma maneira de gestores públicos (em todas as esferas administrativas) conhecerem o trânsito de sua cidade. 

Portanto, os instrutores de trânsito são os verdadeiros profissionais do trânsito.









segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

CURSO DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DE TRÂNSITO



O professor e advogado Especialista em Direito de Trânsito ministrará o curso  "Legislação  e Jurisprudência de Trânsito".

O curso será ofertado nos dias 30 e 31 de janeiro de 2016 na cidade de Vitória/ES 

PÚBLICO ALVO 

  • Advogados 
  • Agentes públicos 
  • Especialistas em trânsito 
  • Profissionais da área de trânsito


ATENÇÃO!!! VAGAS LIMITADAS.



Maiores informações -  clique aqui

Currículo -  clique aqui

Site do Professor Paulo André Cirino -  Clique aqui

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

RECUSAR O BAFÔMETRO É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO?



Podemos dizer que no Brasil existe dois momentos em relação a álcool e direção - AL/DL - Antes da Lei 11.705/08 e Depois da Lei 11.705/08.

Antes da Lei 11.705/08 não havia muito em que se falar sobre bafômetro (ainda não era Pop), lei seca, blitz, polícia, cuidado, multa, pontos, infração ou crime. Tudo transcorria muito bem obrigado, e os índices de acidentalidade no trânsito, crescia como massa de bolo que se estende e cresce por todo tabuleiro. 

Depois de 2008, mais precisamente 19 de junho de 2008, começou uma certa mudança no mundo jurídico, mas não ainda no comportamento. Houve divulgação em massa, redes de televisão, rádios e jornais comunicavam "as novidades" alancadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e entre os profissionais e especialistas, de todas as áreas onde seriam atingidas pela Lei, começavam a deslumbrar, uns por um lado (meio de trabalho), e outros (meio de prevenção), contra a referida Lei Seca.

Porém, no que toca ao comportamento pouca coisa mudou. Em alguns lugares, houve até diminuição da infração, mais pelo medo do que por consciência social; e alguns Estados eram mais prestativos na aplicação da Lei do que outros e em torno de 2010/11 foi o auge da referida lei. Onde o Estado do Rio de Janeiro ganhou projeção nacional por sua metodologia de aplicabilidade da Lei Seca, chamada de "Operação Lei Seca". Um verdadeiro esquema de guerra contra os motoristas que bebiam e dirigiam.

No entanto, não foi suficiente, pois, a cada dia aumentava o número de mortos, feridos e acidentes no trânsito brasileiro, se discutia a lei daqui; inconstitucionalidade da lei ali; educava lá; burlava cá; enfim, por aí caminhava a humanidade, conforme diz Lulu Santos - em passos de formiga e sem vontade.

No final de 2012, uma luz no fim do túnel aparece na escuridão tenebrosa do álcool e direção no Brasil. Na verdade, parecia mais uma faísca do que uma luz propriamente dita e assim foi publicada, depois de inúmeros debates no Congresso Nacional a Lei 12.760/12 apelidada de "A Nova Lei Seca". 

Em 20 de dezembro de 2012, a Nova Lei Seca, entra no show da vida, como a salvadora da Pártia Mãe Gentil, onde ela definitivamente iria dá um basta na carnificina, na mortandade viária, onde chegava a números inacreditáveis de mortos e feridos e acidentes de trânsito.

As mudanças foram expressivas! (aparentemente) Pois, aumentou o valor da multa de R$957 Reais para R$ 1.915,57; Qualquer concentração de àlcool constatada seria infração tipificada no artigo 165 do CTB; a infração poderá ser caracterizada por imagens, vídeos e constatação de sinais; e conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é bem mais moderno que conduzir veículo com índice igual ou acima de 6dg, conforme era até então.

Por conta disso, houve uma corre-corre - um pega-pega - uma disputa de ideias e ideais, tribunais, absorvem outros condenam e a loucura desembainhou sua espada no país das leis, e as coisas só iam piorando no campo das ideias e aqui embaixo, os mortais, iam pagando a conta, Ops! Quero dizer, a multa.

Enfim, uma nova/velha questão ainda estava em pauta. Devo ou não devo assoprar o bafômetro? É infração ou não recusar?

Por causa disso, uns aconselhavam a recusar, outros aconselhavam a não beber e outros nada aconselhavam. Deixa o barco virar, deixa o bicho pegar e vamos ver no que vai dá.

E começou uma enxurrada de recusa dos procedimentos relacionados a infração do artigo 165 e alguns saiam "impunes" e outros recorriam aos tribunais que decidiam a favor da moralidade, razoabilidade, legalidade etc. e absolvia o condutor, pois nada provava a embriaguez do motorista pela recusou e o auto de infração direcionava-o ao artigo 165 - dirigir sob a influência de álcool. Ou ele é enquadrado na recusa ou na embriaguez... es a questão!

Foi quando o "DENATRAN" teve uma grande ideia e decidiu tapar o buraco de vez. E publicou a Portaria 217/14 que foi logo em seguida revogada pela Portaria 219/14 que criou o Código de enquadramento de infração 7578-9-0


Quando se pensava que estava tudo resolvido, " vamos pegar o rato com a ratoeira" O tiro saiu pela  culatra.

A questão é muito mais complexa ao que se pode imaginar, pois, se assoprar é infração e recusar é infração, direitos constitucionais são fortemente violados e obriga o administrado (condutor) a assumir o risco de produzir  provas contra si. (Opinião de uma grande maioria de juristas, advogados e operadores da lei e claro, de muitos motoristas)

Como ainda há água no poço pra ser tirada, a O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disse que : "recusa em fazer o teste do bafômetro não é prova de embriaguez" e o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferiu que: “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”. (Agravo de Instrumento: 5027527-62.2015.4.04.0000)

Você poderia pensar assim. " Então voltemos a estaca zero?

Não. Na verdade, essa decisão, cura qualquer dúvida sobre uma infração tipificada no artigo 165 que trata de embriaguez e não de recusa.

Se for levar em consideração a regra jurídica, não há na Lei 9.503/97 a tipificação infracionária de recusa a um procedimento administrativo ou criminátorio ou de fiscalização por recusar a se submeter a um procedimento de teste. 

A Portaria 219/14 está apenas para, caso, haja os SINAIS da embriaguez, o agente, constate que se chegou a estes sinais por meio da recusa e não por meio do aparelho aferidor.

Nunca se pode, em nosso sistema juridico falar em infração do artigo 165 do CTB apenas por que recusou um procedimento administrativo. 

A decisão da TRF4 trouxe mais beneficios do que males, pois se o Estado quer de fato comprovar que há a violação do artigo 165 do código, que faça conforme está estabelecido na lei 9.503/97 ou na Resolução 432/13 do Contran que meça e faça com os procedimentos existentes em lei.

Sendo assim, ninguem pode ser enquadrado no artigo 165 pela simples recusa sem que se prove os SINAIS DE EMBRIAGUEZ.





quinta-feira, 19 de novembro de 2015

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E SUA FUNÇÃO PUBLICA



Quem é o Instrutor de Trânsito e qual seu papel na sociedade?

Primeiramente devemos mencionar a Lei 12,302 / 10 Que regulamenta a Profissão e logotipo do Instrutor de Trânsito em Seu Artigo Segundo menciona que:

"Considera-se instrutor de Trânsito o Profissional Responsável Pela Formação de Condutores de Veículos Automotores e Elétricos com registro no órgão Executivo de Transito dos Estados e do Distrito Federal.


Considerando que o Centro de Formação de Condutores é uma empresa credenciada para prestação de serviço público e que o instrutor de trânsito é seu empregado e também com registro e credenciado para exercer uma função publica, entende-se que sua função é de agente público.

Vejamos:

Quem é o Agente público?

“É toda e qualquer pessoa com ou sem remuneração, com ou sem vínculo com a administração, temporariamente ou não, que excerça uma função (atribuição) para o Estado.” ( Hely L. Meideiros, 2003)

“É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta” ( Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2004)

Assim, podemos concluir que Agente Público “ são as pessoas físicas que realizam o exercício da função pública, cometidas aos órgãos e entidades da Administração Pública. Para se identificar um agente  público, basta ter como requisitos a natureza da atividade desempenhada e a investidura da pessoa nessa atividade. (Jesus Valentini, 2008)

Conforme Hely Lopes Meirelles (2003), a classificação de agentes públicos é a seguinte:
Agentes políticos;
Agentes administrativos;
Agentes delegados;
Agentes Honoríficos e
Agentes credenciados.

(Aqui nos cabe apenas discorrer sobre os Agentes Credenciados)
Agentes Credenciados são os que recebem da Administração a incumbência de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. (Guilherme D. de Freitas / Rodrigo J. Carvalho 2011)

Podemos citar como exemplo os Centro de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN e as clínicas especializadas credenciadas pelo DETRAN. Também são considerados “funcionários públicos” para fins penais.

Para fins penais, o conceito de funcionário público se encontra no Art. 327 do Código Penal, qual seja:
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

Pela breve leitura do dispositivo legal acima, entende-se que, para fins penais, funcionário público é toda pessoa física que, embora transitoriamente ou sem receber contraprestação financeira pelo serviço, executa atividade típica da Administração Pública e neste caso especifico a atividade que a administração Pública deve exercer ou credenciar quem o faça por credenciamento  para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores:

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por estes credenciadas...: (Resolução 358/10 do Contran)

Portanto, agente público é todo indivíduo ligado ao Estado por algum tipo de vínculo, e sua atuação nessa qualidade representa a manifestação de vontade estatal. Nesse contexto, torna-se claro que o servidor público é uma espécie do gênero agente público, pois, em sentido estrito, o servidor público é o agente ligado ao Estado pelo regime estatutário. O servidor público é aquele que ocupa cargo público, já agente público é o ocupante de cargo, emprego, função ou mandato. Sendo os servidores públicos espécies de agentes públicos, os mesmos são classificados como agentes administrativos.


Já a expressão empregado público é utilizada para representar aqueles que possuem um vínculo funcional com a Administração, estabelecido através de um regime jurídico celetista, enquanto funcionário público é um termo que atualmente só é utilizado no Direito Penal, não sendo mais relevante no estudo do Direito Administrativo. Funcionário público, para o Direito Penal, é todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratica crime contra a Administração Pública, no exercício de cargo, emprego ou função. Assim, os conceitos de agente público, empregado no Direito Administrativo, e de funcionário público, empregado no Direito Penal, são bem amplos e equivalentes. (Guilherme D. de Freitas / Rodrigo J. Carvalho 2011)

Textos para leitura:

Operação realizada pela Polícia Civil de Jaú e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo na noite de ontem resultou na prisão em flagrante do instrutor de autoescola G. M., 24 anos.
Ele teria lançado falsamente no sistema público do Detran aula de direção veicular que não estava sendo ministrada por ele no período das 18h às 19h40.
Os delegados de polícia Marcelo Tomaz Góes e Isabel Cristina Martignago explicam que o jovem, na qualidade de instrutor de trânsito cadastrado no Detran, assumiu a qualidade de funcionário público.
Após intenso trabalho investigativo, na data de ontem (16/06/15), Policiais Civis da Delegacia de Investigações Gerais –DIG- do município de Registro prenderam em flagrante o instrutor de autoescola F.A.V., 34 anos, funcionário do Centro de Formação de Condutores VIA RÁPIDA UNIDAS, situado na Rua João Batista Pocci Junior, n.º 263, centro, no município de Registro, pela prática do crime de Inserção de dados falsos nos sistemas de informação do DETRAN.

Segundo as investigações, o instrutor mencionado, de forma continuada estaria utilizando seu cartão magnético e senha pessoal para atestar a presença nas aulas teóricas de candidatos matriculados para obtenção de carteira nacional de habilitação, sem que de fato os alunos as assistissem.

Na data da prisão, os Policiais verificaram que no sistema informatizado do DETRAN constava a informação de que o investigado havia atestado com sua senha e cartão magnético que 10 (dez) alunos estariam presentes na aula de DIREÇÃO DEFENSIVA, iniciada às 7h40min, no Centro de Formação de Condutores, porém, a sala de aula estava completamente vazia.

Os Policiais permaneceram no local até o encerramento da aula, mas nenhum dos alunos cuja presença foi atestada pelo investigado compareceu.

Constatada a fraude, o investigado, responsável por inserir os dados no sistema, recebeu voz de prisão e foi conduzido as dependências da DIG de Registro, sendo preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal Brasileiro, punido com pena de reclusão de 2 a 12 anos, crime inafiançável na fase policial, e após foi encaminhado à Cadeia Pública de Registro, onde permanece à disposição da Justiça.

Um instrutor e uma aluna de uma autoescola foram detidos na manhã desta terça-feira (20), em Montes Claros (MG), durante a aplicação do exame para a obtenção da CNH. Rony Carlos Colares teria cobrado R$ 1.500 da aluna e teria oferecido dinheiro para que um avaliador a aprovasse.  Ele pode responder por corrupção ativa, com pena prevista de dois a 12 anos.
A aluna diz que estava tentando tirar a CNH pela quarta vez. “Ele falou que se eu pagasse podia facilitar para que conseguisse a carteira. A gente acaba caindo por inocência e fazendo besteiras como essas”, fala.
Os dois foram autuados em flagrante e encaminhados para o Presídio Regional. Segundo a delegada Gislaine Veloso, o instrutor responderá por corrupção ativa, e a aluna responderá pela co-autoria do crime, "por ter consciência da ação que seria cometida". Eles foram colocados á disposição da Justiça. A pena é reclusão de dois a 12 anos, e o crime é inafiançável.
Fonte:





DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003
VALENTINI, Jesus. Direito Administrativo Concursos Públicos. Barueri,SP Gold Editora, 2008.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

CATEGORIA D PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO



Já fazem mais de 5 (cinco) anos que a Lei 12.302/10 - que Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito - entrou em vigor.

De lá pra cá, nada mudou em termos de melhorias e desempenho do profissional conforme alguns defendiam, com a tese que a profissionalização, com UM ANO de CATEGORIA "D", resolveria a demanda profissional e que daria ao instrutor de trânsito mais renda e emprego, pois, assim, estaria mais capacitado.

Foi um tiro pela culatra de quem defendia e de quem apoiou e de quem foi o autor da referida lei.

Na verdade, quem foi mais prejudicado nisso tudo foi as empresas de curso, a categoria, os CFCs e as pessoas que estavam procurando uma alternativa de uma futura profissão no trânsito.

Três coisas aconteceram nestes 5 (cinco) anos da Lei 12.302/10 que passou a exigir em seu Art. 4ª inciso II - UM ANO DE CATEGORIA D.


  • Instrutores de trânsito que estavam exercendo a profissão e tiveram que mudar de categoria A/B ou B ou A para D para exercerem a profissão, mudaram de expectativas, foram trabalhar nas empresas de transporte coletivo, de logística ou transporte escolar, já que o salário é bem mais atrativo;
  • Candidatos a "instrutor de trânsito", que depois de 2010 fizeram o curso e os  órgãos estaduais de trânsito, responsáveis pelo registro e credenciamento, começaram a exigir UM ANO DE CATEGORIA D, tiveram que entrar na justiça, outros saíram da briga e outros estão esperando ainda uma oportunidade para trabalharem e exercerem a profissão e
  • Há muitos órgãos estaduais (Detran) que não exigem a espera de UM ANO DE CATEGORIA D, apenas exigem a D, o que penso ser o mais sensato, moral, razoável e com visão no emprego e renda e arrecadação.
Enfim, não há em Brasilia, não há no congresso ninguém habilitado para que possa verificar a discrepância de uma lei para que na prática ela seja de fato eficaz e que gere emprego e renda nos dias atuais, em que o Brasil, tá em nível até mesmo de caloteiro.

Pois bem, está mais que comprovado que UM ANO DE CATEGORIA D, não alterou um centímetro na qualidade da educação no processo de habilitação.

hoje, há Centro de Formação de Condutores - CFC em todo país em busca de profissionais (instrutor de trânsito) capacitados em técnicas de ensino, avaliação e métodos de pedagogia e didática... 

...mas barram na lei que exige UM ANO DE CATEGORIA D.

ABSURDO!!!

PENSAR QUE UM ANO DE CATEGORIA "D" IRÁ QUALIFICAR UM INSTRUTOR NO QUE REFERE ÀS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E MÉTODOS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICO. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12302.htm



sábado, 12 de setembro de 2015

STF RECONHECE A COMPETÊNCIA DAS GUARDA MUNICIPAL


Reconhecida A Competência De Guardas Municipais Para Aplicar Multas De Trânsito

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.
O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada esta tarde com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.
Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.
PR/CR
Leia mais:

 
Processos relacionados
RE 658570

Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297092



quinta-feira, 10 de setembro de 2015

CERVEJA SEM ÁLCOOL



Você que gosta de tomar uma cerveja, mas por conta da Lei de Alcoolemia Zero - Lei Seca - não quer ser taxado de infrator ou criminoso e por isso opta pela cerveja sem álcool. Certo? 

Tudo bem, confiamos em você. 

Mas o que você talvez não saiba é que:

Cervejas sem álcool podem conter até 0,5% de teor etílico - álcool em sua fórmula. 

A regulamentação da Lei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.

Nos tribunais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão “sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcoólico.

A Lei

Art. 12.  As bebidas serão classificadas em:
I - bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:
a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou
b) bebida fermentada não-alcoólica;



PORTANTO, COM ISSO DESCOBRIMOS QUE CERVEJA 0 (ZERO) DE ÁLCOOL NÃO EXISTE. 

ENTÃO, CUIDADO QUANDO FORES INGERIR CERVEJA "SEM ÁLCOOL" EM DEMASIADO

Fonte: STJ; JUS/ ECONÔMICO

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E A RESPONSABILIDADE DE AVALIAR O ALUNO



O INICIO

Segundo a Resolução do Contran - 358/10 - o instrutor de trânsito tem entre outras atribuições, a responsabilidade de "avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida."

A Priori, devemos entender que o profissional instrutor de trânsito deve estar apto para avaliar e à principio, entende-se que esteja. O Instrutor de trânsito precisa dominar as regras de avaliação, mensuração e medidas para estar inteiramente capacitado para avaliar o candidato à Primeira Habilitação e dá o diagnóstico - apto / não apto - para realização do exame prático de direção veicular.

O PROBLEMA

O instrutor de Trânsito trabalha com informação e sua ferramenta de trabalho é o conhecimento. Onde precisa estar vinculado a sua didática e técnicas pedagógicas, que muitas vezes se perdem ou não se adquirem por negligencia do próprio profissional ou por falta de atualização ou motivação do próprio CFC, da categoria profissional ou de quem lhe deva orientar, acompanhar ou assessorar (diretor de ensino) ou até mesmo de quem lhe deva fiscalizar e motiva-lo a atualizar seus conhecimentos (Detran)

Ainda podemos falar da motivação do aluno, de seus interesses, de suas características de aprendizagem e seus medos e fobias relacionado a aprendizagem e ao novo conhecimentos prático e teórico e ainda há o fato de um candidato optar ou não em aceitar as orientações do instrutor para fazer ou não o exame, fazer ou não mais aulas.

A QUESTÃO

Sendo o instrutor o responsável direto pela formação do candidato e que em suas atribuições, lhe cabe avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida é necessário que haja uma interação entre os envolvidos para que o ensino-aprendizagem seja satisfatório e os resultados sejam o esperado por quem tem o dever de instruir e por quem espera ser instruído.

O DILEMA

Ao mesmo tempo em que a Resolução 358/10 do Contran prima pela educação e o ensino, competindo a cada CFC credenciado:

I - ...;

II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos; (art. 10)

em contra partida requer índices de aprovação para constatação da qualidade e pune caso este índice não seja alcançado:

Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.  

OS RESPONSÁVEIS

Quem são os responsáveis pela baixa no rendimento dos candidatos à Primeira Habilitação?

Em parte do aluno. Mau costumes, indisciplinados, negligentes e até arrogantes em relação ao ensino do instrutor de trânsito, pensando que já sabem o que ainda não entendem.

Outra parte do bolo fica com os examinadores de trânsito, grande parte não sabem avaliar, não sabem examinar e não sabem distinguir  conhecimentos e habilidades adquiridos pelos alunos no curso para primeira habilitação - diga-se de passagem, curso básico - contrário experiencia de um motorista habilitado.

Muitas vezes querem que um alunos de primeira habilitação saia de 25 aulas para prestar um exame com a experiencia de um motorista perito na direção.

Ainda podemos dividir este bolo com os órgãos que deveriam, segundo a legislação oferecer treinamento, atualizações e reciclagem para os profissionais e não fazem e quando fazem não atinge o objetivo.

Há ainda um personagem muito importante neste processo de colaboração para alteração de resultados e ensino dentro do Centro de Formação de Condutores que é o Diretor de ensino.

O diretor de ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição. Ele é o pedagogo do CFC; é o coordenador pedagógico; é aquele que segundo a Resolução 358/10 irá "orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;" e irá acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

Veja que este que exerce a função de Diretor de ensino deve ter pleno conhecimentos da área educacional. Pois deverá orientar o instrutor no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos e acompanhar, controlar e avaliar as atividades de ensino dos instrutores para melhoria do ensino.

E por fim, cabe uma parte deste bolo ao instrutor de trânsito, que muitas vezes não quer desenvolver profissionalmente, não pensa num auto-gerenciamento da carreira e nem se preocupa com o ensino.

O QUE FAZER SOBRE A AVALIAÇÃO DO ALUNO CANDIDATO À PRIMEIRA HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO AO ENSINO E A PORCENTAGEM?

O primeira passo é saber fazer. Como fazer. Quando fazer.

Saber avaliar. 

Será que sei avaliar se um aluno está apto ou não para realizar o exame? Como sei disso? Tenho dados objetivos ou apenas conjecturas?

Respondendo estas questões, saberei o caminho que devo tomar. Para avaliar é preciso saber o que será avaliado e como avaliar.

Como avaliar.

Há de considerar que muitos, até mesmo quem deveria orientar os métodos, as técnicas e os procedimentos didático-pedagógicos não sabem como fazer.
Então preciso estudar, conhecer as regras de mensuração, contratar um consultor da área, se especializar, enfim, há de agir.

Quando avaliar?

a avaliação poderá ocorrer a todo tempo em que o aluno está em treinamento. no entanto, a avaliação final é de suma importância,  deve haver, dados técnicos e concisos para que o aluno entenda que há a necessidade de fazer mais aulas ou não.

Passar confiança nos dois casos com informações claras e objetivas para que não haja dúvidas  sobre o parecer do profissional.

Enfim, ainda assim, temos que contar com a compreensão do aluno que ali há um profissional ético  que está a procura de melhoramento de seu aprendizado.



quarta-feira, 19 de agosto de 2015

PRIMEIROS SOCORROS EM EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR E O PREPARO DOS EXAMINADORES





Este mês me deparei com duas situações de emergência. 

Numa autoescola da Grande Vitória, mais precisamente na cidade de Guarapari, um aluno  com a idade de 50 anos, que assistia a aula de legislação de trânsito passou mal e desmaiou.

Tão rapidamente, o instrutor fez os primeiros socorros, acionou o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (192) e agiu a tempo. Como na sala de aula havia um médico, ele solicitou que o mesmo assumisse o controle da situação e tudo encaminhou conforme manda o figurino em primeiros socorros que é:

  • Manter a calma; 
  • Acionar o socorro; 
  • Realizar alguma ação com a vítima (caso necessário)


Tudo Resolvido, aluno restabelecido, e nas mãos dos profissionais foi entregue para ser conduzido a um centro médico hospitalar.

Hoje, ainda na Cidade de Guarapari, outro incidente ocorreu. Porém, não foi numa sala de aula e nem numa aula Prática de Direção Veicular ( que por sinal estaria sob a responsabilidade da autoescola e do instrutor) e sim justamente na hora de um exame de Direção Veicular (que compreende que está agora, este aluno sob a responsabilidade do examinadores) não era um idoso ou uma pessoa de maior idade e sim uma aluna com seus 18 ou 19 anos que desmaiou no momento da avaliação no exame no momento da baliza.

Contrariamente ao ocorrido na sala de aula, onde o instrutor e outros alunos tomaram uma providencia rápida; no exame, o despreparo foi enorme por parte de quem deveria socorrer e apoiar. 

Um examinador pegou a jovem no colo e levo-a para dentro do veículo do governo do Estado e depois de uns 15 minutos sem sucesso de reanima-la, encostou um outro veículo (particular) ao lado e pegaram a jovem ainda desmaiada e levarão ela a um pronto socorro.

O que me parece é que, examinadores devem também, por conta da função, aprender a disciplina Primeiros Socorros, como é exigido ao o Instrutor de Primeira Habilitação, Reciclagem para Condutor Infrator, cursos especializados, entre outros.

Numa situação dessas não pode haver dúvidas no que fazer e como fazer é preciso agir e agir rápido com consciência e profissionalismo. 

Há uma necessidade de que algo seja revisto urgentemente; ou em cada banca haja entre os examinadores um socorrista, enfermeiro ou médico ou há a necessidade de os examinadores, que são representante do poder público, treinem primeiros socorros para que numa situação como esta, não pega-os de surpresa.

Pensar que é uma situação atípica e que não há necessidades de um especialista é um ideia errônea; afinal de contas, é o Estado ali aplicando as provas através dos examinadores de um órgão executivo de trânsito do Estado.

O que é Desmaio?

O desmaio acontece quando você perde a consciência por um curto período de tempo. O termo médico para o desmaio é síncope. Um desmaio geralmente dura de alguns segundos a alguns minutos.
Em alguns casos, o desmaio é precedido por sensações como vertigem, tontura,fraqueza náuseas. Uma recuperação completa geralmente leva apenas alguns minutos após o desmaio. Se não houver nenhuma condição médica subjacente causando-lhe a desmaiar, o tratamento não é necessariamente obrigatório.
Na maioria das vezes, os desmaios não indicam doenças graves. Mas, em algumas situações, ele pode ser um sintoma de um problema de saúde sério. De qualquer forma, os desmaios devem ser motivo para uma consulta médica, principalmente se acontecem episódios recorrentes, mais de uma vez por mês.

O que fazer se a pessoa desmaiar

Sendo jovem ou criança...
  • Deitar o jovem ou a criança e levantar as suas pernas pelo menos 40 cm;
  • Coloca-la de lado para ela não se engasgar, colocando em posição lateral de segurança;
  • Desapertar as roupas apertadas para que possa respirar;
  • Manter a vítima aquecida, colocando cobertores ou roupa sobre ela;
  • Deixar a boca destapada e evitar dar algo para beber.
Caso não recupere a consciência depois de 3 minutos, é importante chamar uma ambulância.

Veja alguns incidentes:

  • Aluna de auto escola morre após passar mal em aula prática


  • Aluna desmaia durante exame de baliza e carro só para ao bater em muro

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...