domingo, 24 de maio de 2015

O ESTACIONAMENTO E A REMOÇÃO DO VEÍCULO



O estacionamento em via pública, deverá seguir alguns procedimentos legais a exemplo da regulamentação especifica para cada situação que deverão ser seguidas pela placa de regulamentação.

Segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - MBST - a Placa R-6b  
"Assinala ao condutor que é permitido o estacionamento de veículos." 

O sinal R-6b deve ser utilizado para: 

• Regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, através de informação complementar, tal como, categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente físico. 
• Permitir o estacionamento em locais que têm, como regra geral, a proibição de estacionamento e/ou parada, nos seguintes casos: 
- Viadutos e pontes; 
- Ao lado de canteiros centrais, gramados ou jardins públicos; 
- Acostamentos; 
- Área de cruzamento: interseção em T, entroncamento e confluências. 

Já a proibição do estacionamento está vinculado em algumas vezes pela placa R-6a

que Assinala ao condutor que é proibido o estacionamento de veículos.

ou a placa R-6c



Onde assinala ao condutor que é proibido a parada e estacionamento de veículos. 

tanto um caso como outro, o estacionamento está proibido e portanto segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seu artigo 181 há 19 incisos relacionados ao estacionamento irregular.

Para cada infração cometida pelo estacionamento irregular segundo o parágrafo primeiro, a remoção do veículo será preferencialmente aplicada antes da penalidade multa.

"§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo."

A questão é: Pode o agente da autoridade aplicar a Medida Administrativa de Remoção? Ou pode a Autoridade aplicar a penalidade sem remover o veículo primeiro?


Sim. Pode o agente aplicar a Medida Administrativa de remoção.  

Segundo o artigo  269 do CTB tanto a autoridade como seus agentes devem adotar as medidas administrativas relacionadas a suas competências. 

 "A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:"

Quais são as medidas administrativas? 

As medidas seguem nos incisos que se procedem ao artigo 269 que são:

I - retenção do veículo;        
II - remoção do veículo;        
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;        
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;        
V - recolhimento do Certificado de Registro;        
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;        
VII - (VETADO)        
VIII - transbordo do excesso de carga;        
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;        
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.      XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

E pode a autoridade penalizar sem remover o veículo?

O parágrafo segundo do artigo 269 diz que:

"As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas."

A medida administrativa não invalida a sanção (penalidade) na verdade a medida administrativa é um complemento do Ato Administrativo.

Enfim, aplicar ou não a medida administrativa de remoção do veículo estacionado de forma irregular não é opção da autoridade e seus agentes E SIM um dever.

A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas...:

A Autoridade ou seus agentes DEVEM aplicar a medida administrativa de remoção segundo o Código de Trânsito Brasileiro


sábado, 23 de maio de 2015

ESTACIONAMENTO E/OU PARADA




É impossível pensar numa cidade sem trânsito e é Inadmissível conceber um trânsito sem veículo. 

O conceito de trânsito é "a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga."

Quando pensamos em trânsito, pensamos em veículos. Veículos transitam, circulam, param... mas, também precisam estacionar.

Mobilidade para circular e ter acesso já é bem comum nos dias atuais, no entanto, estacionar e/ou parar também é mobilidade.

De que adianta utilizar seu veículo para ir em determinado lugar, sendo que seu estacionamento ou parada são comprometido pela falta de espaço público para realização do conceito fim do trânsito. Circular é a atividade principal, estacionar e parar são atividades fim e tão necessárias quanto.

Uma cidade sem planejamento para um trânsito seguro e móbil está fadado ao caos. 

Um trânsito frouxo, com regras dúbias, com sinalização precária e insufuciente e sem comando é pior do que um trânsito sem regras.

Circular, Estacionar e Parar

Com certeza  você sabe o que é e pra que o veículo é utilizado. Ou seja, sua principal função. Claro que qualquer um diria - deslocamento. Sim, um deslocamento rápido, fácil, seguro é sua principal função em circular.

Circular é um mover-se; é um ir e vir e no conceito mais diplomático para este caso é transitar. Que cabe bem no tema em questão.

E estacionamento e parada? O que é isso?

Há um conceito popular (não sei se é por falta de informação ou não) de que se eu estou dentro do veículo estou parado e não estacionado. Isso é assim mesmo que procede? Vejamos:


Ao transitar na cidade essa é uma das placas que mais causam frisson nos motoristas. Indica uma proibição. Definitivamente está proibido estacionar o veículo. Só que muita gente pensa que estacionar é desligar o veículo, sair dele e se afastar do mesmo. largando-o sem ninguém. 

No entanto, esse comportamento é uma atitude totalmente errônea nos termos da Legislação de Trânsito. 

Vejamos o que diz o Código a respeito do que é estacionamento:

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros

Veja que estacionar é imobilizar o veículo pelo tempo superior ao embarque e desembarque de passageiros. Não há necessidade de sair do veículo e desliga-lo ou abandona-lo para caracterizar o estacionamento e sim um período cronológico.

E que tempo é esse? Tempo superior ao embarque e desembarque. Quanto tempo você acha que uma pessoa, por mais que tenha a mobilidade reduzida, demore para sair ou entrar num veículo? Esse é o tempo e ele é totalmente subjetivo.

Toda vez que houver o estacionamento irregular, segundo o CTB, deverá ser aplicada a medida administrativa de remoção. exceto quando estacionado na contra mão de direção

 § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. (Art. 181)



E a parada? 

Posso parar frente a placa de proibido estacionar? Depende!


Vejamos o que é uma parada segundo o conceito do Código:

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

Veja que a parada é a imobilização do veículo COM FINALIDADE e pelo TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO para efetuar embarque ou desembarque de passageiro.

Veja que para parar, é necessário ter duas condições (finalidade - há a intenção e objetivo único de embarcar e desembarcar passageiro) e (tempo estritamente necessário) - não deve ser em hipótese alguma superior ao embarque ou desembarque e nem ter outra finalidade.

Então toda vez que vejo a placa acima mencionada (estacionamento proibido) eu posso parar? Não, não pode. 

Vejamos o artigo 47 do Código (CTB) que regulamenta esta comportamento:

"Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres."

Veja que quando o estacionamento for proibido a parada é permitida, desde que: 


  1. Seja pelo tempo indispensável (suficiente) ao embarque e desembarque;
  2. Não interrompa ou
  3. Perturba o fluxo de:  veículos ou locomoção de pedestres.






Aqui assistiremos uma placa que diz ao condutor. Não é permitido parar e nem estacionar. Em hipótese alguma posso fazer a imobilização de veículo nesta situação. Salvo por motivo de força maior.

PORTANTO... 

  • Mobilidade é poder circular, estacionar e parar seu veículo com segurança. 
  • Todo Estacionamento irregular deverá ser aplicado a medida administrativa de remoção do veículo.
  • Parar, somente em caso de embarque e desembarque e pelo tempo necessário e não poderá interromper ou perturbar o fluxo do trânsito ou a locomoção dos pedestres.

Parar ou estacionar? Teste seus conhecimentos

No Código de Trânsito Brasileiro existem 19 especificações relacionadas a estacionamento proibido e 10 ligadas a parada proibida. Você conhece todas as regras? Confira:


Antes de qualquer coisa, responda rápido: você sabe a diferença entre parar e estacionar? 

Opção número um: parar é ficar dentro do veículo, enquanto estacionar é sair e deixá-lo na via. 

Opção número dois: parar é deixar o motor ligado, enquanto estacionar é desligar o carro. 

Opção número três: parar é imobilizar o veículo com a finalidade e o tempo estritamente necessário para o embarque e/ou o desembarque de passageiros, enquanto estacionar é qualquer outro tipo de “parada”. 

Como essa resposta é fundamental para ir em frente no teste que segue na segunda abordagem do caderno Vrum na série “Teste seu conhecimento”, não perca tempo e marque logo a opção três. Agora, entendida a diferença entre parar e estacionar, vá em frente e não perca pontos no questionário (nem na carteira). (Respostas no final da matéria)

 (Arte EM)


1)Parar nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal:
a)    é infração tanto quanto estacionar nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal, porém somente no segundo caso o motorista pode ser punido com a remoção do veículo;
b)    equivale a parar no passeio e ambas as infrações são da categoria leve;
c)    não é infração; somente seria se fosse estacionar nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal.

 (Arte EM)

2) Parar na contramão de direção:
a)    é infração grave e equivale a parar na pista de rolamento das estradas;
b)    é infração grave e pode gerar a remoção do veículo;
c)    é infração média e pode ser convertida em advertência por escrito, conforme critério da autoridade de trânsito. 

 (Arte EM)

3) Estacionar onde há a placa de proibido parar e estacionar:
a)    dá na mesma de estacionar onde há placa de “somente” proibido estacionar e a infração é grave de qualquer jeito;
b)    é infração grave, sujeita à remoção do veículo, enquanto estacionar diante da placa de “apenas” proibido estacionar é infração média e o veículo não pode ser removido;
c)    é infração grave, sujeita à remoção do veículo, enquanto estacionar diante da placa de “apenas” proibido estacionar é infração média e, mesmo assim, há o risco de remoção do veículo.

 (Arte EM)


4) Estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa: Estacionamento regulamentado):
a)    um dos exemplos é o rotativo, e, como se trata de infração leve, pode ser convertida em advertência por escrito;
b)    um dos exemplos é o rotativo, e, como se trata de infração leve, não há risco de remoção do veículo;
c)    um dos exemplos é o rotativo, a infração é média e o veículo pode ser removido. 

 (Arte EM)

5) Estacionar em aclive ou declive:
a)    é infração média para veículos leves e infração grave para veículos com peso bruto total superior a 3,5 mil quilos; 
b)    não é infração se o veículo estiver devidamente freado e com calço de segurança, no caso dos veículos com peso bruto total superior a 3,5 mil quilos;
c)     não é infração para os veículos leves se estiverem devidamente freados e com calço de segurança; é infração para os veículos com peso bruto total superior a 3,5 mil quilos em qualquer situação.

 (Arte EM)


6) Parar a mais de 1m do meio-fio:
a)    não é infração, enquanto estacionar a mais de 1m do meio-fio é infração grave;
b)    é infração média, assim como estacionar a mais de 1m do meio-fio;
c)    é infração média, enquanto parar afastado entre 50cm e 1m do meio-fio é infração leve.

 (Arte EM)

7) Parar nos viadutos, pontes e túneis:
a)    é infração média, enquanto estacionar nos viadutos, pontes e túneis é infração grave, com possibilidade de remoção do veículo;
b)    é infração grave, enquanto estacionar nos viadutos, pontes e túneis é infração gravíssima, com possibilidade de remoção do veículo;
c)    é infração leve, enquanto estacionar nos viadutos, pontes e túneis é infração média, com possibilidade de remoção do veículo.

 (Arte EM)

8) Estacionar impedindo a movimentação de outro veículo:

a)    é como “prender” um carro, deixando-o sem espaço para manobra, mesmo em vias de estacionamento permitido, e é infração leve; 
b)    um dos exemplos é “prender” outro carro, deixando-o sem espaço para manobra, mesmo em vias de estacionamento permitido, e é infração média, assim como estacionar em garagem; 
c)    é como “prender” um carro, deixando-o sem espaço para manobra, mesmo em vias de estacionamento permitido, e é infração grave, com possibilidade de remoção do veículo.

 (Arte EM)

9)Estacionar nos acostamentos:
a)    não é infração; 
b)    é infração leve (salvo por motivo de força maior), com possibilidade de remoção do veículo;
c)    é infração média (salvo por motivo de força maior), com possibilidade de remoção do veículo.

 (Arte EM)

10) Estacionar em fila dupla:
a)
    é infração gravíssima, com possibilidade de remoção do veículo;
b)    é infração grave e equivale a estacionar na contramão de direção;
c)    é infração grave, com possibilidade de remoção do veículo. 




Fonte do teste: Paula Carolina - Estado de Minas
Publicação: 16/09/2012 11:22 Atualização: 16/09/2012 12:25
Fonte originária: http://www.vrum.com.br



RESPOSTAS
1-A; 2-C; 3-C; 4-A; 5-B; 6-C; 7-A; 8-B; 9-B; 10-C. 

terça-feira, 5 de maio de 2015

INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR



Desde 2013 a Resolução 404/12 do CONTRAN está em vigor, revogou a resolução 149/03 e o processo para indicar o condutor infrator, no caso de multas de trânsito, foi alterado em todo Brasil. 

Esta Resolução prevê que novas autuações podem ser geradas se o motorista indicado não for habilitado, estiver com a Carteira Nacional de Habilitação vencida, suspensa ou cassada ou, ainda, possuir habilitação para categoria de veículo diferente do registrado no auto de infração.

A medida é para evitar fraudes e aumentar o controle dos órgãos de trânsito. O Paraná é o primeiro estado a cumprir a norma via sistema de Gestão de Infrações de Trânsito, desenvolvido em plataforma web, com integração com o sistema de habilitação do Detran e que faz comunicação com os órgãos de trânsito estaduais e municipais.

Portanto, muito cuidado ao emprestar o veículo! 
Pois, caso você empreste seu veículo a um amigo  e caso ele cometa uma infração de natureza média, como falar ao celular, e você proprietário faça a indicação desse motorista como condutor responsável pela infração - falar ao celular. Ele, condutor receberá a pontuação em sua habilitação que é 4 pontos e o proprietário pagará a multa no valor de R$ 85,00 pela infração cometida.

O problema todo começa quando o condutor que foi indicado estiver com a Habilitação Suspensa, vencida a mais de 30 dias. Além de 4 (quatro) pontos computados na CNH e a Multa de R$ 85,00 (falar ao celular) ele receberá outra notificação de multa de R$ 957,70 por dirigir com a Carteira Suspensa - Artigo 162 inciso II. e a abertura de um processo de CASSAÇÃO  da CNH.
O Proprietário, por sua vez, (que vez a indicação do condutor infrator) também receberá uma multa no valor de R$ 957,70 por entregar o veículo a pessoa com a CNH suspensa - artigo 163 c/c artigo 162 II e 7 (sete) pontos na Habilitação.

Assim, uma simples infração média acarretará a cassação da CNH do Condutor e 7 pontos computados na CNH do proprietário e mais 957,70 no bolso de cada um.

Lembrando que cabe sempre ao proprietário o pagamento das multas, não licenciando o veículo caso as multas não sejam pagas.




O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...