domingo, 26 de julho de 2015

VIDEOMONITORAMENTO PARA FLAGRAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO



Segundo a Resolução do CONTRAN 471/13 as infrações cometidas por motoristas poderão ser flagradas pelas câmeras de videomonitoramento dos órgãos e entidade de trânsito ou rodoviário em toda via urbana ou rural do território nacional.

Da Fiscalização:
A Resolução 471/13, alterada pela Resolução 532/15 “Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”

Do Monitoramento:
“Art. 1º. Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”

"§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN." (artigo 208 do CTB)

Esse sistema é utilizado para flagrar e autuação à distância, conforme a resolução em questão, com o flagraon-line”;

"Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas." Res. 471/13 do Contran)

"Não há possibilidade de gravação e posteriormente averiguação da imagem e/ou vídeo para caracterização da violação da norma"

As infrações captadas "On line", deverá ser flagrada pelo o agente da autoridade ou pela autoridade de trânsito e deverá está no campo "observação" a forma que foi constatada a violação das Normas Gerais de Circulação e Conduta.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Da sinalização:

A fiscalização não poderá ser feita sem que haja sinalização especifica, orientado e alertando aos usuários a respeito do sistema de videomonitoramento fiscalizador.

"Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim."

Pontos a Serem Considerados:
 - As câmeras câmeras de videomonitoramento devem estar em conformidade com as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) 
- O flagrante não podem ser monitorado por qualquer pessoas, e sim unicamente pelos agentes da autoridade ou pela própria autoridade

 "§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." Artigo 280 do CTB)

Se haverá melhora na conduta dos motoristas, se haverá redução de acidentes ou se servirá apenas para mais um meio de arrecadação. ainda é muitíssimo cedo pra saber.


sexta-feira, 10 de julho de 2015

DO DIREITO AO DEVER DO PROFISSIONAL

Conforme já exposto aqui Neste blog em relação as diversas categorias de profissional do trânsito - instrutorde trânsito; instrutor de cursoespecializado e fazer profissional que capacita - frente ao dever e direito da lei 12.302/10. Hoje, falaremos neste post,  por sugestão de um leitor do blog, sobre a instrução de serviço 64/14 do Detran/es  sobre a sua discrepância,  frente a Lei 12.302/10 e a Resolução 358/10.

Conforme já vimos anteriormente, instrutor de trânsito, segundo a Lei 12.302/10 é

“...o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.”

Neste caso, entende-se como instrutor de trânsito, o profissional que tem a sua atividade ligada diretamente à Primeira Habilitação e exige-se de tal profissional, as exigências da lei 12.302/10 para exerce-la.

Já a Resolução 358/10 classifica o instrutor de trânsito como o profissional credenciado em um Centro de Formação de Condutores para a função de: formar, atualizar e reciclar o candidato e condutor.

Ainda podemos ver no post anterior que há, além do instrutor de trânsito, que está amparado pela Lei 12.302/10, ainda dois outros profissionais (Leia o post aqui) que são os instrutores de cursos especializados (que qualifica) e os profissionais (que capacita)

Tratando da Instrução de Serviço 64/14 do Detran/ES, ao tratar todos os profissionais diretamente pela Lei 12.302/10 comete um Ato Administrativo irregular, não podendo vigorar.

Quando no artigo 46 da IS do Detran/ES, que trata “Dos Cursos de Instrutor de Trânsito, Instrutor de Curso Especializado, Diretor de Ensino, Diretor Geral e Examinador” e menciona que tal profissional obedecerá ao regime da Lei 12.302/10.

“A capacitação para instrutor de trânsito obedecerá a Lei 12.302/2010, a carga horária da grade curricular do Anexo da Resolução 358/10 e esta norma.” (artigo 46 da IS 64/14 – Detran/ES)

Uma norma viciosa e que extrapola a hierarquia jurídica, onde a Lei 12.302/10 diz que instrutor de trânsito é o profissional que FORMA (Primeira Habilitação) e não que CAPACITA e a  resolução 358/10 diz que quem CAPACITA é o profissional que tenha:

II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

Em nada referente a Lei 12.302/10 como sugere a IS 64/10 do Detran/ES que exige Ensino Médio para o exercício da profissão.

No parágrafo primeiro, menciona que o profissional que capacita e o instrutor de curso especializado deverá atender o disposto no artigo 35 da IS 64/14

§ 1º. O profissional instrutor que for capacitar candidatos aos cursos da norma do artigo anterior, deverá atender o que dispõe o artigo 35 desta norma.

Art. 35. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Nível superior completo;
III - Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação na categoria “D”;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Igualmente ao instrutor de curso especializado, onde a IS 64/14  direciona-o para o artigo 35, sendo que a Resolução 358/10 diz que:

Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. §

Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;
d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;
e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.


Enfim, em nada condiz com as normas superiores a IS 64/14 do Detran/ES para credenciar os instrutores de cursos especializados e os profissionais que capacita onde exige-se destes profissionais o que a Lei não exigiu e nem atribuiu.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

VOCÊ É UM INSTRUTOR DE TRÂNSITO?



Em qual categoria profissional você está?

1- Instrutor de Trânsito, que forma, recicla e atualiza o candidato e condutor?
2 - Instrutor de Cursos Especializados, que qualifica o condutor?
3 - Profissional Capacitor, que capacita o profissional em cursos de Instrutor, Diretor e examinador de Trânsito?

Descubra em qual categoria de profissional você está e se você precisa ter um ano de categoria "D" para exercer a profissão conforme a Lei 12.302/10


Na vigência da Resolução do CONTRAN 074/98 Existia duas categorias de Instrutores, o instrutor Teórico/técnico e o Instrutor Prático de Direção e vigorou até a entrada da Lei 12.302/10 e da Resolução 358/10 do CONTRAN em vigor, onde deu uma nova roupagem e característica ao profissional e regulamentou a profissão.

Mas afinal de contas, Quem é esse profissional (instrutor de trânsito) que FORMA (candidatos)  atualiza e recicla o condutor?

Primeiro vamos à lei que regulamenta a profissão deste profissional e que muda todo cenário da profissão do Instrutor de trânsito.

Partimos do princípio de que não há mais duas categorias de Instrutores (Teórico /Técnico ou Prático de Direção) agora são Instrutores de Trânsito conforme a nova redação e interpretação a Norma.

A LEI 12.302/10

A Lei 12.302/10 - que regulamenta a profissão do instrutor de trânsito - mensura quem é o profissional (instrutor de trânsito) e, quais as suas atribuições legal para o exercício da profissão e os direitos que este profissional passa a desfrutar legalmente e os deveres que precisa praticar. 

A lei parte do principio de que Instrutor de Trânsito é o profissional responsável pela FORMAÇÃO de condutores:

"Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. " (Art. 2º da Lei 12.302/10)

Veja que a lei é clara em classificar o instrutor de trânsito como sendo o profissional responsável pela FORMAÇÃO  de condutores e com registro no órgão executivo de trânsito. Não atribuiu nenhuma outra qualificação a este profissional, cabendo, segundo a lei, ao instrutor de trânsito, somente FORMAR CONDUTORES.

Sendo assim, não há como qualificar (atribuir a) outro profissional, que não esteja na função de FORMAR, na categoria de instrutor de trânsito. 

Portanto, instrutor de trânsito é aquele profissional que trabalha em autoescola e é responsável pela formação - Primeira Habilitação - segundo a lei 12.302/10.


 A RESOLUÇÃO 358/10 DO CONTRAN

Já que a Lei 12.302/10 foi criada para regulamentar a profissão do instrutor de trânsito e este profissional  tem a atividade e função de FORMAR O CONDUTOR; quem são os outros profissionais? São instrutores de trânsito também?

Resposta: Não. Não são instrutores de trânsito. Vejamos:

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

A Resolução 358/10 que entrou em vigor no dia 13/08/2010 - onze dias após a entrada em vigor da Lei 12.302/10 - menciona que instrutor de trânsito é o profissional credenciado e registrado para trabalhar no Centro de Formação de Condutores - autoescolas, para exercerem a atividade e função de FORMAR, ATUALIZAR E RECICLAR  o candidato e condutor:

§ 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores; (Artigo 7º da Res.358/10)

Segundo o artigo 8º da mencionada resolução (358/10) no inciso IV diz que o instrutor de trânsito faz parte do corpo docente do Centro de Formação de Condutores - CFC

IV – Recursos Humanos:
 a) um Diretor-Geral;
 b) um Diretor de Ensino;
 c) dois Instrutores de Trânsito. 

Tendo por base a Lei 12.302/10 entende-se que o instrutor de trânsito exerce as atividades atribuídas ao Centro de Formação de Condutores.

Até aqui vimos que instrutor de trânsito é o responsável pela FORMAÇÃO, segundo a Lei, e que deva estar registrado como tal. 

Agora vejamos outra qualificação de profissional.

DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS E SEUS INSTRUTORES

Primeiros vamos colocar cada conceito no seu lugar. 

Formar = Educar, instruir, preparar
Reciclar = Recuperar, adquirir restaurar sua forma ou uma nova
Atualizar = tornar atual, renovar conhecimentos

São estas as atividades do instrutor de trânsito, segundo a Resolução 358/10 e segundo a Lei 12.302/10 somente FORMAR  é a função do instrutor de trânsito.

Acima vemos que além dos Centro de Formação de Condutores, que forma, atualiza e recicla, há as entidade que qualifica em cursos especializados.

Mas o que é isso? O que é qualificar e o que é cursos especializados?

Primeiro, qualificar é atribuir qualidade. Neste caso, sai da esfera de atuação do instrutor de trânsito que deve ter a atividade principal de FORMAR, ATUALIZAR E RECICLAR  o candidato e condutor.

Segundo, cursos especializados são aqueles que qualifica ao condutor  FORMADO a exercer o transporte remunerado tipo:

a) Transporte de escolares; 
b) Transporte de produtos perigosos;
c) Transporte coletivo de passageiros;
d) Transporte de emergência;
e) Outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN. 

Mas se não são os instrutores de trânsito  que qualifica, quem são?

Resposta: Os instrutores destas instituições não são os instrutores de trânsito que estão amparados pelo Lei 12.302/10, pois vimos que segundo a lei 12.302/10 "Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal"

Então quem são eles?

Resposta: No artigo 23 da referida resolução (358/10)  vai mencionar que o respectivo profissional é Instrutor de Cursos Especializados. O Instrutor de Cursos especializados não está sob as rédeas da Lei 12.302/10 e às exigências para exercício de sua profissão e para o credenciamento deste Instrutor de Cursos especializados estão explicito na Resolução 358/10:

Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

 § 1º Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;
d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;
e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.  

O artigo 25 inciso I da Res. 358/10 lança luz sobre as atividades e funções relacionadas aos dois profissionais - Instrutor de Trânsito e Instrutor de Curso Especializado sanando qualquer dúvida que poderia existir entre as duas classes de profissionais:

1 - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e 

2 - O Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes...;

OBS. Veja que há duas classes de profissionais, sendo uma para formar e outra para qualificar e os instrutores de cursos especializados não estão amparado pelas exigências e obrigações exigidas da Lei 12.302/10

Agora vejamos a terceira classe de profissional.

DOS PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO 

Quem são estes profissionais que tem a finalidade de CAPACITAR o Diretor Geral, Diretor de Ensino, o Instrutor de Trânsito de CFC e o Examinador de Trânsito? São eles Instrutores de Trânsito? São eles instrutores de cursos especializados?

Resposta: Não. Estes profissionais são especialistas.

O artigo 18 da resolução 358/10 do CONTRAN identifica estes profissionais como especialistas na área de capacitação dos respectivos profissionais nos cursos de Diretor Geral e de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito.

E o Inciso I e II do Artigo 18 da resolução 358/10 menciona as exigências para a atividade destes profissionais para ministrarem os referidos cursos que são:

Art. 18. São exigências para os profissionais destas instituições: 

I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.

II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.  

OBSERVAÇÃO! Veja que estes profissionais especialistas bem como os instrutores de cursos especializados não sofrem a regulamentação e nem as exigências para exercício da Lei 12.302/10, pois não são instrutores de trânsito.

Sabedores que há especificado na Resolução do CONTRAN (358/10) três categorias de profissionais, sendo:

a) Instrutor de Trânsito -  amparado pela lei 12.302/10;
b) Instrutor de Curso Especializado - Amparado pela Resolução 358/10 do CONTRAN;
c) Profissionais Especializados - amparados pela Res. 358/10 do CONTRAN.

Sendo assim É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010. (Artigo 46) 

O instrutor de Trânsito que na entrada em vigor da Lei que regulamenta a profissão não precisam mudar de categoria e nem realizar a complementação de carga horária de cursos e nem mudar de Ensino Fundamental para o Ensino Médio.

Já os demais profissionais (Instrutor de cursos especializados, os especialistas, os diretores e os examinadores, segundo a Resolução do CONTRAN, precisam de adequação


§1º. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução. 

Portanto, os Instrutores de Curso especializado e os profissionais (especialistas) não precisam se enquadrar na Lei 12.302/10 e não precisam de ter UM ANO DE CATEGORIA D para exercerem suas funções. Somente as complementações dos cursos.

O GOVERNO TE ENGANOU

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