sexta-feira, 10 de julho de 2015

DO DIREITO AO DEVER DO PROFISSIONAL

Conforme já exposto aqui Neste blog em relação as diversas categorias de profissional do trânsito - instrutorde trânsito; instrutor de cursoespecializado e fazer profissional que capacita - frente ao dever e direito da lei 12.302/10. Hoje, falaremos neste post,  por sugestão de um leitor do blog, sobre a instrução de serviço 64/14 do Detran/es  sobre a sua discrepância,  frente a Lei 12.302/10 e a Resolução 358/10.

Conforme já vimos anteriormente, instrutor de trânsito, segundo a Lei 12.302/10 é

“...o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.”

Neste caso, entende-se como instrutor de trânsito, o profissional que tem a sua atividade ligada diretamente à Primeira Habilitação e exige-se de tal profissional, as exigências da lei 12.302/10 para exerce-la.

Já a Resolução 358/10 classifica o instrutor de trânsito como o profissional credenciado em um Centro de Formação de Condutores para a função de: formar, atualizar e reciclar o candidato e condutor.

Ainda podemos ver no post anterior que há, além do instrutor de trânsito, que está amparado pela Lei 12.302/10, ainda dois outros profissionais (Leia o post aqui) que são os instrutores de cursos especializados (que qualifica) e os profissionais (que capacita)

Tratando da Instrução de Serviço 64/14 do Detran/ES, ao tratar todos os profissionais diretamente pela Lei 12.302/10 comete um Ato Administrativo irregular, não podendo vigorar.

Quando no artigo 46 da IS do Detran/ES, que trata “Dos Cursos de Instrutor de Trânsito, Instrutor de Curso Especializado, Diretor de Ensino, Diretor Geral e Examinador” e menciona que tal profissional obedecerá ao regime da Lei 12.302/10.

“A capacitação para instrutor de trânsito obedecerá a Lei 12.302/2010, a carga horária da grade curricular do Anexo da Resolução 358/10 e esta norma.” (artigo 46 da IS 64/14 – Detran/ES)

Uma norma viciosa e que extrapola a hierarquia jurídica, onde a Lei 12.302/10 diz que instrutor de trânsito é o profissional que FORMA (Primeira Habilitação) e não que CAPACITA e a  resolução 358/10 diz que quem CAPACITA é o profissional que tenha:

II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

Em nada referente a Lei 12.302/10 como sugere a IS 64/10 do Detran/ES que exige Ensino Médio para o exercício da profissão.

No parágrafo primeiro, menciona que o profissional que capacita e o instrutor de curso especializado deverá atender o disposto no artigo 35 da IS 64/14

§ 1º. O profissional instrutor que for capacitar candidatos aos cursos da norma do artigo anterior, deverá atender o que dispõe o artigo 35 desta norma.

Art. 35. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Nível superior completo;
III - Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação na categoria “D”;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Igualmente ao instrutor de curso especializado, onde a IS 64/14  direciona-o para o artigo 35, sendo que a Resolução 358/10 diz que:

Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. §

Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;
d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;
e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.


Enfim, em nada condiz com as normas superiores a IS 64/14 do Detran/ES para credenciar os instrutores de cursos especializados e os profissionais que capacita onde exige-se destes profissionais o que a Lei não exigiu e nem atribuiu.

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