terça-feira, 15 de setembro de 2015

CATEGORIA D PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO



Já fazem mais de 5 (cinco) anos que a Lei 12.302/10 - que Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito - entrou em vigor.

De lá pra cá, nada mudou em termos de melhorias e desempenho do profissional conforme alguns defendiam, com a tese que a profissionalização, com UM ANO de CATEGORIA "D", resolveria a demanda profissional e que daria ao instrutor de trânsito mais renda e emprego, pois, assim, estaria mais capacitado.

Foi um tiro pela culatra de quem defendia e de quem apoiou e de quem foi o autor da referida lei.

Na verdade, quem foi mais prejudicado nisso tudo foi as empresas de curso, a categoria, os CFCs e as pessoas que estavam procurando uma alternativa de uma futura profissão no trânsito.

Três coisas aconteceram nestes 5 (cinco) anos da Lei 12.302/10 que passou a exigir em seu Art. 4ª inciso II - UM ANO DE CATEGORIA D.


  • Instrutores de trânsito que estavam exercendo a profissão e tiveram que mudar de categoria A/B ou B ou A para D para exercerem a profissão, mudaram de expectativas, foram trabalhar nas empresas de transporte coletivo, de logística ou transporte escolar, já que o salário é bem mais atrativo;
  • Candidatos a "instrutor de trânsito", que depois de 2010 fizeram o curso e os  órgãos estaduais de trânsito, responsáveis pelo registro e credenciamento, começaram a exigir UM ANO DE CATEGORIA D, tiveram que entrar na justiça, outros saíram da briga e outros estão esperando ainda uma oportunidade para trabalharem e exercerem a profissão e
  • Há muitos órgãos estaduais (Detran) que não exigem a espera de UM ANO DE CATEGORIA D, apenas exigem a D, o que penso ser o mais sensato, moral, razoável e com visão no emprego e renda e arrecadação.
Enfim, não há em Brasilia, não há no congresso ninguém habilitado para que possa verificar a discrepância de uma lei para que na prática ela seja de fato eficaz e que gere emprego e renda nos dias atuais, em que o Brasil, tá em nível até mesmo de caloteiro.

Pois bem, está mais que comprovado que UM ANO DE CATEGORIA D, não alterou um centímetro na qualidade da educação no processo de habilitação.

hoje, há Centro de Formação de Condutores - CFC em todo país em busca de profissionais (instrutor de trânsito) capacitados em técnicas de ensino, avaliação e métodos de pedagogia e didática... 

...mas barram na lei que exige UM ANO DE CATEGORIA D.

ABSURDO!!!

PENSAR QUE UM ANO DE CATEGORIA "D" IRÁ QUALIFICAR UM INSTRUTOR NO QUE REFERE ÀS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E MÉTODOS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICO. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12302.htm



sábado, 12 de setembro de 2015

STF RECONHECE A COMPETÊNCIA DAS GUARDA MUNICIPAL


Reconhecida A Competência De Guardas Municipais Para Aplicar Multas De Trânsito

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.
O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada esta tarde com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.
Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.
PR/CR
Leia mais:

 
Processos relacionados
RE 658570

Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297092



quinta-feira, 10 de setembro de 2015

CERVEJA SEM ÁLCOOL



Você que gosta de tomar uma cerveja, mas por conta da Lei de Alcoolemia Zero - Lei Seca - não quer ser taxado de infrator ou criminoso e por isso opta pela cerveja sem álcool. Certo? 

Tudo bem, confiamos em você. 

Mas o que você talvez não saiba é que:

Cervejas sem álcool podem conter até 0,5% de teor etílico - álcool em sua fórmula. 

A regulamentação da Lei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.

Nos tribunais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão “sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcoólico.

A Lei

Art. 12.  As bebidas serão classificadas em:
I - bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:
a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou
b) bebida fermentada não-alcoólica;



PORTANTO, COM ISSO DESCOBRIMOS QUE CERVEJA 0 (ZERO) DE ÁLCOOL NÃO EXISTE. 

ENTÃO, CUIDADO QUANDO FORES INGERIR CERVEJA "SEM ÁLCOOL" EM DEMASIADO

Fonte: STJ; JUS/ ECONÔMICO

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E A RESPONSABILIDADE DE AVALIAR O ALUNO



O INICIO

Segundo a Resolução do Contran - 358/10 - o instrutor de trânsito tem entre outras atribuições, a responsabilidade de "avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida."

A Priori, devemos entender que o profissional instrutor de trânsito deve estar apto para avaliar e à principio, entende-se que esteja. O Instrutor de trânsito precisa dominar as regras de avaliação, mensuração e medidas para estar inteiramente capacitado para avaliar o candidato à Primeira Habilitação e dá o diagnóstico - apto / não apto - para realização do exame prático de direção veicular.

O PROBLEMA

O instrutor de Trânsito trabalha com informação e sua ferramenta de trabalho é o conhecimento. Onde precisa estar vinculado a sua didática e técnicas pedagógicas, que muitas vezes se perdem ou não se adquirem por negligencia do próprio profissional ou por falta de atualização ou motivação do próprio CFC, da categoria profissional ou de quem lhe deva orientar, acompanhar ou assessorar (diretor de ensino) ou até mesmo de quem lhe deva fiscalizar e motiva-lo a atualizar seus conhecimentos (Detran)

Ainda podemos falar da motivação do aluno, de seus interesses, de suas características de aprendizagem e seus medos e fobias relacionado a aprendizagem e ao novo conhecimentos prático e teórico e ainda há o fato de um candidato optar ou não em aceitar as orientações do instrutor para fazer ou não o exame, fazer ou não mais aulas.

A QUESTÃO

Sendo o instrutor o responsável direto pela formação do candidato e que em suas atribuições, lhe cabe avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida é necessário que haja uma interação entre os envolvidos para que o ensino-aprendizagem seja satisfatório e os resultados sejam o esperado por quem tem o dever de instruir e por quem espera ser instruído.

O DILEMA

Ao mesmo tempo em que a Resolução 358/10 do Contran prima pela educação e o ensino, competindo a cada CFC credenciado:

I - ...;

II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos; (art. 10)

em contra partida requer índices de aprovação para constatação da qualidade e pune caso este índice não seja alcançado:

Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.  

OS RESPONSÁVEIS

Quem são os responsáveis pela baixa no rendimento dos candidatos à Primeira Habilitação?

Em parte do aluno. Mau costumes, indisciplinados, negligentes e até arrogantes em relação ao ensino do instrutor de trânsito, pensando que já sabem o que ainda não entendem.

Outra parte do bolo fica com os examinadores de trânsito, grande parte não sabem avaliar, não sabem examinar e não sabem distinguir  conhecimentos e habilidades adquiridos pelos alunos no curso para primeira habilitação - diga-se de passagem, curso básico - contrário experiencia de um motorista habilitado.

Muitas vezes querem que um alunos de primeira habilitação saia de 25 aulas para prestar um exame com a experiencia de um motorista perito na direção.

Ainda podemos dividir este bolo com os órgãos que deveriam, segundo a legislação oferecer treinamento, atualizações e reciclagem para os profissionais e não fazem e quando fazem não atinge o objetivo.

Há ainda um personagem muito importante neste processo de colaboração para alteração de resultados e ensino dentro do Centro de Formação de Condutores que é o Diretor de ensino.

O diretor de ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição. Ele é o pedagogo do CFC; é o coordenador pedagógico; é aquele que segundo a Resolução 358/10 irá "orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;" e irá acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

Veja que este que exerce a função de Diretor de ensino deve ter pleno conhecimentos da área educacional. Pois deverá orientar o instrutor no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos e acompanhar, controlar e avaliar as atividades de ensino dos instrutores para melhoria do ensino.

E por fim, cabe uma parte deste bolo ao instrutor de trânsito, que muitas vezes não quer desenvolver profissionalmente, não pensa num auto-gerenciamento da carreira e nem se preocupa com o ensino.

O QUE FAZER SOBRE A AVALIAÇÃO DO ALUNO CANDIDATO À PRIMEIRA HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO AO ENSINO E A PORCENTAGEM?

O primeira passo é saber fazer. Como fazer. Quando fazer.

Saber avaliar. 

Será que sei avaliar se um aluno está apto ou não para realizar o exame? Como sei disso? Tenho dados objetivos ou apenas conjecturas?

Respondendo estas questões, saberei o caminho que devo tomar. Para avaliar é preciso saber o que será avaliado e como avaliar.

Como avaliar.

Há de considerar que muitos, até mesmo quem deveria orientar os métodos, as técnicas e os procedimentos didático-pedagógicos não sabem como fazer.
Então preciso estudar, conhecer as regras de mensuração, contratar um consultor da área, se especializar, enfim, há de agir.

Quando avaliar?

a avaliação poderá ocorrer a todo tempo em que o aluno está em treinamento. no entanto, a avaliação final é de suma importância,  deve haver, dados técnicos e concisos para que o aluno entenda que há a necessidade de fazer mais aulas ou não.

Passar confiança nos dois casos com informações claras e objetivas para que não haja dúvidas  sobre o parecer do profissional.

Enfim, ainda assim, temos que contar com a compreensão do aluno que ali há um profissional ético  que está a procura de melhoramento de seu aprendizado.



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