quinta-feira, 19 de novembro de 2015

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E SUA FUNÇÃO PUBLICA



Quem é o Instrutor de Trânsito e qual seu papel na sociedade?

Primeiramente devemos mencionar a Lei 12,302 / 10 Que regulamenta a Profissão e logotipo do Instrutor de Trânsito em Seu Artigo Segundo menciona que:

"Considera-se instrutor de Trânsito o Profissional Responsável Pela Formação de Condutores de Veículos Automotores e Elétricos com registro no órgão Executivo de Transito dos Estados e do Distrito Federal.


Considerando que o Centro de Formação de Condutores é uma empresa credenciada para prestação de serviço público e que o instrutor de trânsito é seu empregado e também com registro e credenciado para exercer uma função publica, entende-se que sua função é de agente público.

Vejamos:

Quem é o Agente público?

“É toda e qualquer pessoa com ou sem remuneração, com ou sem vínculo com a administração, temporariamente ou não, que excerça uma função (atribuição) para o Estado.” ( Hely L. Meideiros, 2003)

“É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta” ( Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2004)

Assim, podemos concluir que Agente Público “ são as pessoas físicas que realizam o exercício da função pública, cometidas aos órgãos e entidades da Administração Pública. Para se identificar um agente  público, basta ter como requisitos a natureza da atividade desempenhada e a investidura da pessoa nessa atividade. (Jesus Valentini, 2008)

Conforme Hely Lopes Meirelles (2003), a classificação de agentes públicos é a seguinte:
Agentes políticos;
Agentes administrativos;
Agentes delegados;
Agentes Honoríficos e
Agentes credenciados.

(Aqui nos cabe apenas discorrer sobre os Agentes Credenciados)
Agentes Credenciados são os que recebem da Administração a incumbência de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. (Guilherme D. de Freitas / Rodrigo J. Carvalho 2011)

Podemos citar como exemplo os Centro de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN e as clínicas especializadas credenciadas pelo DETRAN. Também são considerados “funcionários públicos” para fins penais.

Para fins penais, o conceito de funcionário público se encontra no Art. 327 do Código Penal, qual seja:
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

Pela breve leitura do dispositivo legal acima, entende-se que, para fins penais, funcionário público é toda pessoa física que, embora transitoriamente ou sem receber contraprestação financeira pelo serviço, executa atividade típica da Administração Pública e neste caso especifico a atividade que a administração Pública deve exercer ou credenciar quem o faça por credenciamento  para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores:

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por estes credenciadas...: (Resolução 358/10 do Contran)

Portanto, agente público é todo indivíduo ligado ao Estado por algum tipo de vínculo, e sua atuação nessa qualidade representa a manifestação de vontade estatal. Nesse contexto, torna-se claro que o servidor público é uma espécie do gênero agente público, pois, em sentido estrito, o servidor público é o agente ligado ao Estado pelo regime estatutário. O servidor público é aquele que ocupa cargo público, já agente público é o ocupante de cargo, emprego, função ou mandato. Sendo os servidores públicos espécies de agentes públicos, os mesmos são classificados como agentes administrativos.


Já a expressão empregado público é utilizada para representar aqueles que possuem um vínculo funcional com a Administração, estabelecido através de um regime jurídico celetista, enquanto funcionário público é um termo que atualmente só é utilizado no Direito Penal, não sendo mais relevante no estudo do Direito Administrativo. Funcionário público, para o Direito Penal, é todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratica crime contra a Administração Pública, no exercício de cargo, emprego ou função. Assim, os conceitos de agente público, empregado no Direito Administrativo, e de funcionário público, empregado no Direito Penal, são bem amplos e equivalentes. (Guilherme D. de Freitas / Rodrigo J. Carvalho 2011)

Textos para leitura:

Operação realizada pela Polícia Civil de Jaú e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo na noite de ontem resultou na prisão em flagrante do instrutor de autoescola G. M., 24 anos.
Ele teria lançado falsamente no sistema público do Detran aula de direção veicular que não estava sendo ministrada por ele no período das 18h às 19h40.
Os delegados de polícia Marcelo Tomaz Góes e Isabel Cristina Martignago explicam que o jovem, na qualidade de instrutor de trânsito cadastrado no Detran, assumiu a qualidade de funcionário público.
Após intenso trabalho investigativo, na data de ontem (16/06/15), Policiais Civis da Delegacia de Investigações Gerais –DIG- do município de Registro prenderam em flagrante o instrutor de autoescola F.A.V., 34 anos, funcionário do Centro de Formação de Condutores VIA RÁPIDA UNIDAS, situado na Rua João Batista Pocci Junior, n.º 263, centro, no município de Registro, pela prática do crime de Inserção de dados falsos nos sistemas de informação do DETRAN.

Segundo as investigações, o instrutor mencionado, de forma continuada estaria utilizando seu cartão magnético e senha pessoal para atestar a presença nas aulas teóricas de candidatos matriculados para obtenção de carteira nacional de habilitação, sem que de fato os alunos as assistissem.

Na data da prisão, os Policiais verificaram que no sistema informatizado do DETRAN constava a informação de que o investigado havia atestado com sua senha e cartão magnético que 10 (dez) alunos estariam presentes na aula de DIREÇÃO DEFENSIVA, iniciada às 7h40min, no Centro de Formação de Condutores, porém, a sala de aula estava completamente vazia.

Os Policiais permaneceram no local até o encerramento da aula, mas nenhum dos alunos cuja presença foi atestada pelo investigado compareceu.

Constatada a fraude, o investigado, responsável por inserir os dados no sistema, recebeu voz de prisão e foi conduzido as dependências da DIG de Registro, sendo preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal Brasileiro, punido com pena de reclusão de 2 a 12 anos, crime inafiançável na fase policial, e após foi encaminhado à Cadeia Pública de Registro, onde permanece à disposição da Justiça.

Um instrutor e uma aluna de uma autoescola foram detidos na manhã desta terça-feira (20), em Montes Claros (MG), durante a aplicação do exame para a obtenção da CNH. Rony Carlos Colares teria cobrado R$ 1.500 da aluna e teria oferecido dinheiro para que um avaliador a aprovasse.  Ele pode responder por corrupção ativa, com pena prevista de dois a 12 anos.
A aluna diz que estava tentando tirar a CNH pela quarta vez. “Ele falou que se eu pagasse podia facilitar para que conseguisse a carteira. A gente acaba caindo por inocência e fazendo besteiras como essas”, fala.
Os dois foram autuados em flagrante e encaminhados para o Presídio Regional. Segundo a delegada Gislaine Veloso, o instrutor responderá por corrupção ativa, e a aluna responderá pela co-autoria do crime, "por ter consciência da ação que seria cometida". Eles foram colocados á disposição da Justiça. A pena é reclusão de dois a 12 anos, e o crime é inafiançável.
Fonte:





DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003
VALENTINI, Jesus. Direito Administrativo Concursos Públicos. Barueri,SP Gold Editora, 2008.

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