segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

COMPETÊNCIAS DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO DO BRASIL FRENTE AO SISTEMA DE TRÂNSITO




A Lei 12.302/2010 - que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito - foi um avanço ao reconhecimento do profissional e da profissão de Instrutor de Trânsito. O reconhecimento desde profissional como especialista em trânsito está relacionado ao artigo 7º e mais precisamente no inciso V. 

Esta lei deu ao profissional, garantias trabalhistas, cria a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO -  "Instrutor de Autoescola 3331-05" e além de tudo, proporcionou a dignidade de ser um profissional legalmente regulamentado.

O artigo 2º da lei 12.302/10 classifica quem é o Instrutor de Trânsito:

Art. 2o - Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Segundo a Lei, considera Instrutor de Trânsito (o profissional) com garantia e direito trabalhista apenas aquele que é responsável pela formação de condutores e que esteja com registro (credenciado) no órgão executivo de trânsito.

O curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito, que hoje tem uma carga horária de 180 horas, é aberto a qualquer pessoa que queira ser este profissional Instrutor de Trânsito. O curso é um dos requisitos para exercer a profissão e é necessário o profissional estar vinculado ao Centro Formação de Condutores ou numa Entidade de Trânsito.  Que seja voltado à Formação, Atualização e Reciclagem (veja inciso I e II do artigo 3º da referida lei) e credenciado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Se o artigo segundo classifica quem é o Instrutor de trânsito, o artigo terceiro mostra a sua competência como profissional:

Art. 3o - Compete ao instrutor de trânsito: 
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. 
Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. 

Apenas realizar o curso, não lhe torna um instrutor de trânsito, o curso lhe proporciona a capacitação para desenvolver a função como instrutor/educador/técnico teórico e prático. O que lhe faz ser um instrutor de trânsito é estar de conformidade ao artigo segundo da referida lei, ou seja, com registro no órgão executivo estadual de trânsito.

Ainda compete ao profissional Instrutor de Trânsito frequentar cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem (de conhecimentos), enfim, é de responsabilidade do instrutor estar sempre atualizado com as regras e normas do trânsito e em relação a sua profissão e ao que lhe compete e que está relacionado com a instrução e aprendizagem do aluno, resoluções e portarias do CONTRAN e deliberações do DENATRAN, bem como estar atualizado com as alterações do Código de Trânsito Brasileiro e portarias e instruções de Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) e Órgão Executivo Estadual de Trânsito – Detran.

No artigo quarto, a Lei 12.302/10 fala sobre os requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito, o profissional que irá instruir na formação do futuro motorista.

Art. 4o  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;  
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; 
IV - ter concluído o ensino médio; 
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; (curso de Instrutor de Trânsito.)
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. 
Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

O que deste artigo trouxe mais descontentamento foi o inciso II, onde se lê que para exercer a atividade do Instrutor de Trânsito, ele precisa ter no mínimo 1 (um) ano na categoria “D” o que não foi bem recebido e até hoje não desce pela “goela” abaixo, não só dos profissionais (Instrutores), como de CFCs e entidades. Porém, enquanto o CONGRESSO não resolve estas questões, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal só podem credenciar e efetivar o profissional como Instrutor de Trânsito, caso ele possua no mínimo 1 (um) ano de Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D”.

Ao se falar dos requisitos para os exercícios das atividades o artigo quinto fala dos deveres do Instrutor:

Art. 5o - São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; 
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. 
Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 

Ainda em tom de dever e responsabilidade o artigo sexto menciona que é vetado ao instrutor:

Art. 6o - É vedado ao instrutor de trânsito: 
I - realizar propaganda contrária à ética profissional; 
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Os direitos do Instrutor de Trânsito estão fixados no artigo sétimo:

Art. 7o - São direitos do instrutor de trânsito: 
I - exercer com liberdade suas prerrogativas; 
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; 
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; 
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; 
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 

Chegamos então ao inciso "V" do artigo 7º que apresenta os direitos do instrutor de trânsito como profissional para  "apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito."

A lei 12.302/10 dá ao instrutor de trânsito competencias pedagógica e didática para instrutir e ensinar e muito mais que isso, a lei 12.302/10 em seu inciso "V" do artigo 7º dá competências ao instrutor de trânsito como profissional capaz de apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões (Proposta), pareceres (Opinião técnica especializada, opiniões (Juízo ou sentimento, que se manifesta em assunto sujeito a deliberação)  e críticas (Análise avaliativa criteriosa)  que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

O instrutor de trânsito tem experiência prática e teórica para (como diz o inciso V) apresentar melhorias e aperfeiçoamento no sistema de trânsito.

Apesar de ser uma profissão ligada a um órgão ou entidade do Estadual, o instrutor de trânsito exerce a sua função nas ruas e avenidas do município e conhecem muito bem suas ruas, avenidas, meios que podem melhorar e muito ao trânsito local. Escutar, estes profissionais por meio de um sindicato ou associação, ou fóruns, congressos ou até mesmo em seminários e cursos, é uma maneira de gestores públicos (em todas as esferas administrativas) conhecerem o trânsito de sua cidade. 

Portanto, os instrutores de trânsito são os verdadeiros profissionais do trânsito.









segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

CURSO DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DE TRÂNSITO



O professor e advogado Especialista em Direito de Trânsito ministrará o curso  "Legislação  e Jurisprudência de Trânsito".

O curso será ofertado nos dias 30 e 31 de janeiro de 2016 na cidade de Vitória/ES 

PÚBLICO ALVO 

  • Advogados 
  • Agentes públicos 
  • Especialistas em trânsito 
  • Profissionais da área de trânsito


ATENÇÃO!!! VAGAS LIMITADAS.



Maiores informações -  clique aqui

Currículo -  clique aqui

Site do Professor Paulo André Cirino -  Clique aqui

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

RECUSAR O BAFÔMETRO É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO?



Podemos dizer que no Brasil existe dois momentos em relação a álcool e direção - AL/DL - Antes da Lei 11.705/08 e Depois da Lei 11.705/08.

Antes da Lei 11.705/08 não havia muito em que se falar sobre bafômetro (ainda não era Pop), lei seca, blitz, polícia, cuidado, multa, pontos, infração ou crime. Tudo transcorria muito bem obrigado, e os índices de acidentalidade no trânsito, crescia como massa de bolo que se estende e cresce por todo tabuleiro. 

Depois de 2008, mais precisamente 19 de junho de 2008, começou uma certa mudança no mundo jurídico, mas não ainda no comportamento. Houve divulgação em massa, redes de televisão, rádios e jornais comunicavam "as novidades" alancadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e entre os profissionais e especialistas, de todas as áreas onde seriam atingidas pela Lei, começavam a deslumbrar, uns por um lado (meio de trabalho), e outros (meio de prevenção), contra a referida Lei Seca.

Porém, no que toca ao comportamento pouca coisa mudou. Em alguns lugares, houve até diminuição da infração, mais pelo medo do que por consciência social; e alguns Estados eram mais prestativos na aplicação da Lei do que outros e em torno de 2010/11 foi o auge da referida lei. Onde o Estado do Rio de Janeiro ganhou projeção nacional por sua metodologia de aplicabilidade da Lei Seca, chamada de "Operação Lei Seca". Um verdadeiro esquema de guerra contra os motoristas que bebiam e dirigiam.

No entanto, não foi suficiente, pois, a cada dia aumentava o número de mortos, feridos e acidentes no trânsito brasileiro, se discutia a lei daqui; inconstitucionalidade da lei ali; educava lá; burlava cá; enfim, por aí caminhava a humanidade, conforme diz Lulu Santos - em passos de formiga e sem vontade.

No final de 2012, uma luz no fim do túnel aparece na escuridão tenebrosa do álcool e direção no Brasil. Na verdade, parecia mais uma faísca do que uma luz propriamente dita e assim foi publicada, depois de inúmeros debates no Congresso Nacional a Lei 12.760/12 apelidada de "A Nova Lei Seca". 

Em 20 de dezembro de 2012, a Nova Lei Seca, entra no show da vida, como a salvadora da Pártia Mãe Gentil, onde ela definitivamente iria dá um basta na carnificina, na mortandade viária, onde chegava a números inacreditáveis de mortos e feridos e acidentes de trânsito.

As mudanças foram expressivas! (aparentemente) Pois, aumentou o valor da multa de R$957 Reais para R$ 1.915,57; Qualquer concentração de àlcool constatada seria infração tipificada no artigo 165 do CTB; a infração poderá ser caracterizada por imagens, vídeos e constatação de sinais; e conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é bem mais moderno que conduzir veículo com índice igual ou acima de 6dg, conforme era até então.

Por conta disso, houve uma corre-corre - um pega-pega - uma disputa de ideias e ideais, tribunais, absorvem outros condenam e a loucura desembainhou sua espada no país das leis, e as coisas só iam piorando no campo das ideias e aqui embaixo, os mortais, iam pagando a conta, Ops! Quero dizer, a multa.

Enfim, uma nova/velha questão ainda estava em pauta. Devo ou não devo assoprar o bafômetro? É infração ou não recusar?

Por causa disso, uns aconselhavam a recusar, outros aconselhavam a não beber e outros nada aconselhavam. Deixa o barco virar, deixa o bicho pegar e vamos ver no que vai dá.

E começou uma enxurrada de recusa dos procedimentos relacionados a infração do artigo 165 e alguns saiam "impunes" e outros recorriam aos tribunais que decidiam a favor da moralidade, razoabilidade, legalidade etc. e absolvia o condutor, pois nada provava a embriaguez do motorista pela recusou e o auto de infração direcionava-o ao artigo 165 - dirigir sob a influência de álcool. Ou ele é enquadrado na recusa ou na embriaguez... es a questão!

Foi quando o "DENATRAN" teve uma grande ideia e decidiu tapar o buraco de vez. E publicou a Portaria 217/14 que foi logo em seguida revogada pela Portaria 219/14 que criou o Código de enquadramento de infração 7578-9-0


Quando se pensava que estava tudo resolvido, " vamos pegar o rato com a ratoeira" O tiro saiu pela  culatra.

A questão é muito mais complexa ao que se pode imaginar, pois, se assoprar é infração e recusar é infração, direitos constitucionais são fortemente violados e obriga o administrado (condutor) a assumir o risco de produzir  provas contra si. (Opinião de uma grande maioria de juristas, advogados e operadores da lei e claro, de muitos motoristas)

Como ainda há água no poço pra ser tirada, a O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disse que : "recusa em fazer o teste do bafômetro não é prova de embriaguez" e o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferiu que: “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”. (Agravo de Instrumento: 5027527-62.2015.4.04.0000)

Você poderia pensar assim. " Então voltemos a estaca zero?

Não. Na verdade, essa decisão, cura qualquer dúvida sobre uma infração tipificada no artigo 165 que trata de embriaguez e não de recusa.

Se for levar em consideração a regra jurídica, não há na Lei 9.503/97 a tipificação infracionária de recusa a um procedimento administrativo ou criminátorio ou de fiscalização por recusar a se submeter a um procedimento de teste. 

A Portaria 219/14 está apenas para, caso, haja os SINAIS da embriaguez, o agente, constate que se chegou a estes sinais por meio da recusa e não por meio do aparelho aferidor.

Nunca se pode, em nosso sistema juridico falar em infração do artigo 165 do CTB apenas por que recusou um procedimento administrativo. 

A decisão da TRF4 trouxe mais beneficios do que males, pois se o Estado quer de fato comprovar que há a violação do artigo 165 do código, que faça conforme está estabelecido na lei 9.503/97 ou na Resolução 432/13 do Contran que meça e faça com os procedimentos existentes em lei.

Sendo assim, ninguem pode ser enquadrado no artigo 165 pela simples recusa sem que se prove os SINAIS DE EMBRIAGUEZ.





O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...