quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

A OBRIGATORIEDADE DO SIMULADOR DE DIREÇÃO E A PESSOA COM DEFICIENCIA



Estamos vivendo hoje no Brasil um verdadeiro tsunami. Um tsunami de imoralidade, ganância e corrupção. Uma maré de desrespeito aos direitos democráticos, familiar e pessoal. Uma verdadeira lama de desumanidade. A lama causada pelo rejeito da SAMARCO não é nada em relação ao espírito destruidor manifestado.

Não sou um esmero conhecedor de sua história, mas pode dizer pelo tempo que aqui estou que a Pátria Mãe Gentil foi estuprada e ninguém defendeu a sua honra e nem denunciou à Lei "Maria da Penha" está largada à beira do caminho, desnuda e sangrando e com uma forte crise de identidade, por causa da violência recebida.

A REALIDADE
As micros e pequenas empresas sustentam 70% dos municípios do Brasil e são elas que correspondem a mais de 90% das empresas brasileiras que geram renda e emprego.

Autoescolas, são em geral, micro e pequenas empresas. Mas o que isso significa?

Microempresa será a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que tenha um faturamento anual (receita bruta) igual ou inferior a R$ 360.000,00.

Já a empresa de pequeno porte ou Pequenas Empresas são aquelas que possuem um faturamento anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior é R$ 3.600.000,00.

Outra diferença entre Micro e Pequena Empresa de acordo com o SEBRAE está relacionado ao número de funcionários.

Microempresa é aquela que emprega até nove pessoas no caso do comércio e serviços, ou até 19, no caso dos setores industrial ou de construção.

Pequena Empresa são as que empregam de 10 a 49 pessoas, no caso de comércio e serviços, e 20 a 99 pessoas, no caso de indústria e empresas de construção.

Claramente nota-se que autoescola é caracterizada em sua grande maioria como MICROEMPRESA. Ainda que seu faturamento anual não chegue a R$ 360.000,00 os colaboradores nestas empresas chegam a 9 (nove) funcionários ou menos. Já em outras, podemos dizer que são pequenas empresas com 10 a 12 funcionários.

Para um Centro de Formação de Condutores ser credenciado a lei exige um diretor geral, um de ensino e dois instrutores.

O SIMULADOR
Essas microempresas em sua maioria deverão adquirir por algum meio legal – concordata, compra direta ou alugando de um outro CFC o simulador de direção que custa 40 mil Reais fora as atualizações do software e quebras e defeitos decorrentes do uso.

Para fabricar um simulador custa em média 9 mil (a estrutura física) mais a tecnologia que dizem que é de grande valor comercial e olha que interessante, é importada! E como um bom brasileiro gosta de produtos importados... consumamos!

Veja que é um equipamento que poderia ser vendido tranquilamente pelo valor de R$ 15.000,00 reais. Todos saíram ganhando. Todos teriam acesso e todos ficariam felizes para sempre.

Quando digo todos, é de uma ponta a outra, do fabricante ao consumidor final – aluno.

O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM
Nada é provado que um que faça 5 aulas em equipamento de simulação obtenha mais experiências e que de fato reduzirá os índices de acidentes. Qualquer estatística que tenha aqui no Brasil é mera especulação.

Somente daqui a 3 (três) anos (em média) poderíamos falar em uma estatística exata. Se é que podemos pensar assim.

O processo de ensino aprendizagem desde da mais remota história, sempre foi proficiente na sua forma de contato direto com o objeto estudado ou pesquisado.

Não há possibilidades em falar que este meio de ensino é eficaz ou eficiente.  Sim. Podemos dizer que é moderno. Mas em lugar nenhum do mundo esta tecnologia foi ou é utilizada como ferramenta educacional direta.

Na Espanha por exemplo, há obrigatoriedade do uso de simulador de caminhão para quem vai trabalhar com transporte de emergência. Bombeiros, resgate, MOPP, etc. mas nunca em Primeira habilitação.

Enfim, se culturas mais avançadas e proativas entendem que o processo de aprendizagem ainda deve ser feito “téti a téti” somos então mais avançados neste quesito?

O ALUNO
Pense num aluno que abriu o processo de habilitação agora. Neste momento que aqui estou escrevendo. Na verdade, tem um aluno ali, na sala ao lado, procedendo assim e perguntando pelo simulador.

Esse aluno fará em algum momento cinco aulas no simulador. Vai aprender alguma técnica? Vai desenvolver alguma habilidade real? Vai adquirir experiência? Vamos SUPOR QUE SIM.

Quando este aluno for para o “detestado” veículo automotor na prática de direção veicular, será coisa totalmente nova. Ele estará em movimento, tremulo, inseguro, com medo e não irá colocar em prática 10% do que aprendeu na esplêndida aula virtual.

E olhem só, chegando o dia do exame, não há lembranças de simulador que fará este aluno um proativo para ser aprovado em exame é sim a COMPETÊNCIA pedagógica e didática do DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO.

Enfim... continue pensando você como se este aluno fosse.

O ALUNO COM DEFICIENCIA

Cheguei ao tema.

Se é obrigatório o uso do simulador para obtenção da Carteira nacional de habilitação de Categoria “B” e o simulador não é adaptado, como fará este aluno? Será ele excluído? Discriminado? Motivo de chacota? Será ele inclusivo ou integrado?

Mais o que é uma Pessoa com Deficiência?  

O Artigo segundo do Estatuto da pessoa Com Deficiência diz que:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

O artigo terceiro da referida Lei menciona as formas de aplicabilidade do estatuto.

Art. 3º  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - ...

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

Não há a possibilidade de exclusão e sim inclusão, devendo assim, existir um simulador que caiba nestas características de uso para cumprir o exposto nesta Lei.



Enfim. Sei que estamos caminhando pra algum lugar. Não me pergunte pra onde, pois não sei.




Fontes:









sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

O ADMINISTRADOR E O ADMINISTRADO


O abuso de poder do Poder emanado
A REGRA

Os poderes da Administração têm natureza instrumental, isto é, surgem como instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico à Administração para preservar interesses da coletividade. O uso desses poderes é um dever-poder, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade. (webjur.com.br)

Para que o interesse da coletividade não seja inflamado, coibido ou restrito pelo administrador (administração pública) ou pelo administrado (empresa privada) é que tem as espécies de poderes tais como:

  • Poder Vinculado e Discricionário
  • Poder Hierárquico
  • Poder Normativo ou regulamentar
  • Poder Disciplinar
  • Poder de Polícia
Mas há que considerar que haja limites para ação destes poderes pela administração pública para que não viole direitos alheios e contratuais ou de credenciados ou de outorgados e até mesmo de administrados. Os limites são:

·         Preservação do interesse público: O administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade.

·         Princípio da legalidade: O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei.

·         Forma federativa do Estado: O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.

Por conta disso, há que considerar que haja o controle sobre a administração para que este uso do poder não seja demasiado, fora de uma dosimetria.

A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.
A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

  1. Fixação da Pena Base;
  2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
  3. Análise das causas de diminuição e de aumento;
Veja que quando a Administração pública ultrapassar aqueles limites, estará sujeita a um controle, que pode ser feito pela própria Administração e/ou pelo Judiciário (súmula 473 do STF).

A administração pode anular seus próprios atos quando houver abuso de poder e desvio de finalidade, em decorrência da autotutela. Já o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos através de um controle de legalidade.

Há neste caso, a responsabilidade do agente público ou do órgão público se constatada irregularidade ou alguma ilegalidade ou abuso de poder. Sabedor ou não. Omisso ou ativo.

O FATO

No estado do espirito Santo, houve uma situação meio que interessante e controversa. Controversa no uso de poder do órgão (administrador – Detran/ES) que puniu o administrado (CFC). Vejamos:

Um senhor, foi até uma clínica médica credenciada pelo Detran/ES na Cidade de Guarapari para abertura de procedimentos para atualização de sua CNH.

Da clínica, ele procura um Centro de Formação de Condutores para realização do Curso de Atualização. Onde apresenta uma identidade (sem o número de CPF inscrito na Cédula) e o DUA para pagar. Lembrando que quando abre o processo de atualização, automaticamente no DUA tem o número de CPF do então candidato a atualização e o diretor do CFC analisa a foto do candidato a atualização junto com o nome dele no DUA e o número de CPF e faz a matricula.

O senhor faz as aulas e é lançado as presenças. Até aí nada de interessante.
Só que a história começa a tomar um novo rumo.

Em uma outra cidade, no mesmo Estado, em Munis Freire, um outro cidadão procura uma clínica para atualizar a sua habilitação e lá fica sabendo que a CNH dele foi renovada na cidade de Guarapari.

Bom, este cidadão de Muniz Freire vai até uma delegacia e faz uma denúncia. Onde houve a abertura de um inquérito investigativo.

Pois bem, nisto tudo, ocorreu o processo penal e administrativo onde houve a defesa do CFC, da clínica, CNH do primeiro cidadão foi suspensa (bloqueada) do segundo também até que veio a decisão contra os administrados (clínica e CFC).

Lembrando que o administrador (Detran/ES) não tem normas para procedimentos relacionado a atualização de CNH somente à Primeira habilitação em relação ao CFC, já para a clínica há normas relacionadas a atualização de CNH.

A DEMANDA
(Nomes, números de processo, etc. serão alterados ou suprimidos.)

O Centro de Formação de Condutores – CFC foi notificado a respeito do Processo 06660 em relação ao curso de Atualização ofertado e ministrado por esta entidade credenciada junto a esta Autarquia estadual de trânsito – Detran/ES. E com este documento legal expor minha defesa quanto ao ocorrido e a conduta do CFC junto ao procedimento legal e compatível com suas responsabilidades em relação ao procedimento.

Conforme já anexado ao processo 06660 (anexo) o Senhor FULANO INOCÊNCIO, se apresentou ao CFC Guarapari, munido de CÉDULA DE IDENTIDADE (anexo) mais o DUA (documento emitido pela clínica credenciada junto ao Detran/ES) para realizar o curso de ATUALIZAÇAO DA CNH.

Haja vista que a entidade responsável pela abertura do processo junto ao Sistema Integrado Trânsito para o procedimento de RENOVAÇÃO não é de competência e nem de responsabilidade da Autoescola – CFC  e sim unicamente da clínica credenciada.

Contudo, a Autoescola somente ministra o curso de ATUALIZAÇÃO conforme as regras estabelecidas na Resoluções do Contran 168/04 e 285/08. E como o fato ocorrido não se enquadra no que tange à PRIMEIRA HABILITAÇÃO e se assim fora, a responsabilidade pela abertura do processo seria da autoescola e a responsável pelos dados gerados no Sistema SIT. Conforme a IS 014/14 - artigo 70 incisos IX e XXXII do Detran/ES. Sem embargo, não houve a conduta infratora dessa entidade, tipificada no artigo 76 - inciso XV da IS 014/14 do Detran/ES em relação aos procedimentostomado - in verbis:

XV. Negligenciar na fiscalização e no controle das atividades do Diretor de Ensino, dos instrutores teóricos e práticos, bem como nos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;

Todo procedimento para atualização e conferencia dos dados relacionados a matricula do senhor FULANO INOCÊNCIO foram vistos e conferidos na presença do mesmo e ao lançar o CPF no Sistema, (com processo já aberto pela clínica) nos mostra O NOME – do senhor FULANO INOCÊNCIO. Haja vista que não mostra nenhuma fotografia (época do curso realizado, pois não havia a biometria, e se assim houvesse, rapidamente o instrutor ou diretor constataria se tratar de outra pessoa e rapidamente comunicaria o fato ao departamento ou órgão responsável.

Portanto, o que foi constatado no processo 666 e que está tipificado no artigo 70 da IS 014/14 do Detran/ES está relacionado à PRIMEIRA HABILITAÇÃO, nada relacionado a ATUALIZAÇÂO de CNH e sua abertura se dá pela clínica e toda documentação fica em poder da clínica, portanto, é incabível a aplicação do artigo 70 neste caso especifico.
Haja vista que esta credenciada cumpriu todo os tramites legais relacionados ao artigo 70 da IS 014/14 do Detran/ES no que cabe a suas responsabilidades em relação ao curso de ATUALIZAÇÃO. Já que foi conferido, na presença do senhor FULANO INOCÊNCIO trouxe A DOCUMENTOÇÃO (ID e CPF impresso no DUA em nome de FULANO INOCÊNCIO e a frequência no curso de ATUALIZAÇÃO  em 15 horas aula provado na pauta de presença assinado pelo senhor FULANO INOCÊNCIO.

Art. 70. São obrigações dos Centros de Formação de Condutores:

III. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/ES;

IX. Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

Sabedores que não há uma forma disciplinada pelo Detran/ES para o procedimento relacionado a abertura de processo de ATUALIZAÇÃO DE CNH pela autoescola e nem mesmo poderia ter, pois este cabe unicamente as clinicas credenciadas.

Art. 50. São obrigações da credenciada (clínicas):

a. Efetuar o encaminhamento à Central de Atendimento RENACH - CAR, nos casos de renovação da CNH, todos os documentos dos usuários, para o processo de habilitação e afins, quais sejam: cópia do documento de identidade, cópia do CPF, e cópia do comprovante de residência; (IS 036/2013 Detran/ES)

b. Responsabilizar-se, no momento da abertura do processo de habilitação, a inserção dos dados dos candidatos ou condutores no sistema de habilitação, através da conferência do documento de identidade e comprovante de residência apresentados;

c. A conferência final dos dados do candidato inseridos no sistema no momento da triagem, caso seja a responsável pela conclusão do processo;

d. Efetuar a triagem e encaminhamento do processo de renovação à Central de Atendimento RENACH - CAR em até 48h (quarenta e oito horas) da realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, ou a contar da data da realização da prova ou curso de atualização, quando for o caso; (IS 036/2013 Detran/ES) 

Sendo assim, respeitosamente, peço ao senhor Diretor de Habilitação e veículos do Detran/ES - que considere o procedimento realizado pela credenciada CFC – que foi de a mais pura intenção de aplicar a legislação de trânsito e cumprindo suas responsabilidades como credenciada e parceira do Detran/ES, buscando a integridade dos procedimentos, a segurança no trânsito e buscando o aprimoramento junto ao Detran/ES na Formação do Condutor, Mudança de Categoria, Adição de Categoria,  ATUALIZAÇÃO  de CNH e Reciclagem do Condutor Infrator; sempre com boas referências ao serviços prestados por esta entidade.

O ABUSO

Depois de idas e vindas na diretoria do órgão, verificou-se os abusos e erros cometidos. Pediu-se a revisão do processo pelo diretor geral e de habilitação do órgão. No entanto, coordenadoria e diretoria e corregedoria não se entendem ou não querem admitir uma falha, um erro corrigível e ao não querer corrigir o erro, ao manter a decisão, manten-se o abuso de poder do poder emanado.

ADMINISTIR ERROS É NOBRE. REFAZER UMA CONDUTA PARA ACERTAR NÃO É VERGONHOSO PRA NINGUÉM.

CONCLUSÃO ATÉ NESTA DATA

A clínica foi advertida por escrito e o CFC suspenso por 45 dias.
Veja que a administração incorporou o espírito predominante no país. Eu que mando. Eu que dou as ordens.

O que aprendi disso tudo é que?

Não entre numa demanda sem a presença de um advogado;
Desconfie de tudo e de todos;
Amigo é aquele que você paga para te defender. O resto é porcaria;
Não vai atrás de favores, eles sempre irão te deixar nas mãos ou vai querer algo em troca.
Creia em Deus. Porém, constitui um advogado.
Não confie no administrador, ele pode abusar do poder.



















quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O SIMULADOR COMO FERRAMENTA PEDAGOGICA OU FINANCEIRA?



No dia 11 e 12 de novembro de 2015 aconteceu na cidade de São Paulo o Fórum Via Futuro. Um seminário com temas relacionado a tecnologia e a modernidade tais como:

ü  Evolução dos Equipamentos de Inspeção Veicular;
ü  Certificação de Equipamentos;
ü  Impacto Econômico da Inspeção Veicular no Brasil;
ü  As Melhorias Tecnológicas da Indústria na Segurança de Veículos entre outros.

O tema que mais me chamou a atenção, isso cabe por causa de minha formação e profissão e função que exerço foi o seguinte:

COMO MELHORAR O TREINAMENTO E A FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS

Seguido de subtemas tais como:

ü  Que Tipo de Condutores Desejamos para o Brasil? 
ü  Formação do Condutor;
ü  O Simulador como Ferramenta Pedagógica na Formação de Condutores;
ü  A Importância Do Simulador Duas Rodas e
ü  Proposta para a Melhoria na Formação de Condutores.

E por causa do assunto fui tentado a falar do "Simulador como Ferramenta Pedagógica na Formação de Condutores" e não como ficar quieto diante de tal desmazelo.

E como o assunto é bem escarço, procurei a recorrer alguns dados que estão aí, por aí, aqui e ali na internet.

O primeiro está em algum lugar que é suspeito em falar, pois, na verdade, quando ele fala, menciona o produto que vende e quem falará mal do seu produto?

Pois bem, a REAL SIMULADORES, tem em seu site o texto com o seguinte tema: 


Assinado por alguns profissionais da área do trânsito e com sua primeira edição em 2014 e publicado pelo Sindicato das Autoescolas do Rio Grande do Sul.

O texto de sua apresentação começa da seguinte forma: 

"A motivação que levou este grupo a desdobrar-se sobre o tema a “Eficácia Pedagógica do uso de Simuladores Veiculares na Formação de Condutores” deve-se ao fato de que, como educadores, acreditamos que é possível incorporar novas ferramentas e metodologias de ensino facilitadoras de aprendizagem e, por conseguinte, preparar melhor os futuros condutores para se tornarem sujeitos conscientes do importante papel que passam a assumir ao habilitarem-se. Condutores melhor preparados, certamente contribuirão para a diminuição dos índices trágicos de sinistralidade que assolam a realidade do trânsito brasileiro."

A pergunta que me vem à cabeça é: E quando é que o veículo propriamente dito deixou de ser este instrumento de preparo e de consciência para os futuros condutores? De fato, à princípio, me parece uma falácia marqueteira. Pois bem, prossigamos aos eventos da tese.

“Neste sentido, a introdução do Simulador Veicular como um instrumento adicional para compor o conjunto de requisitos legais no processo de formação de condutores torna-se de fundamental relevância, considerando as constatações pedagógicas que o uso desta tecnologia imprime ao processo de aprendizagem logrado pelo aprendiz.”

Onde foi constatado que o simulador é um importante meio tecnológico pedagógico para primeira habilitação com resultados positivo na redução do índice de acidente? Cadê os dados técnicos ou científicos ou quaisquer outros dados coerentes e de fontes que utilizaram e constataram a mudança no trânsito?

Pra não decorrer muito sobre o tema, pois, pra isso precisa de tempo e esse não é o caso, Na própria tese, expõe dados da OMS que em seu “Manual de Treinamento e prevenção de Lesões causadas pelo Trânsito” são decorrentes de: “excessos e imprudências e a maioria dos acidentes de trânsito poderiam ser evitados com atitudes simples praticadas por usuários do trânsito em geral e que promoveriam uma considerável redução nos índices da sinistralidade.

Se assim for, onde o simulador em cinco aulas e no máximo 8 (oito) evitariam o acidente? Mudaria conceitos? Ou condicionaria um comportamento? Mudaria consciência? Inculcaria atitudes?

Falando especificamente sobre o simulador, o texto da referida publicação menciona que “o Simulador é uma ferramenta pedagógica que traz grande inovação na formação de condutores.”

Em que sentido essa ferramenta “pedagógica” ajuda no desenvolvimento do convívio social do respeito aos direitos e deveres ao controle emocional no trânsito?

Sim, pois, estes fatores, segundo a OMS, é que causam riscos e acidente de trânsito.

Ainda o texto diz que:

O uso de novas tecnologias, como no caso de simuladores de direção, é uma realidade no mundo todo, especialmente em países desenvolvidos.

O problema todo é que em pais nenhum do mundo simulador é obrigatório como requisito em primeira habilitação e ainda que fosse, como comparar um pais com outra cultura e mentalidade; vida social e financeira com o Brasil?

Quando sindicatos, DENATRAN, CONTRAN, MINISTERIO DAS CIDADES, PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS vão entender que pedagogicamente simulador não altera um milímetro de comportamento social, de respeito aos direitos ou de adaptação a realidade do trânsito?

Não sou contra às novas tecnologias, sou contra o “enfiar garganta abaixo uma realidade falsa e distorcida”  onde o aluno que pagará pelo preço da ganância.  

O Deputado Marcos Rogério, cria um Projeto de Decreto Legislativo – PDL 273/15 onde susta a Res. 543/15 do Contran com a seguinte justificativa:


A Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabeleceu a obrigatoriedade do uso do simulador de direção veicular como condição para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação- CNH. Os defensores dessa medida sustentam que os simuladores são importantes para diminuição de acidentes de trânsito.


Entretanto, a referida norma atenta contra o princípio da razoabilidade, segundo o qual uma conduta somente é legítima se for adequada para se alcançar o fim almejado, ou seja, a obrigatoriedade de simuladores não implica necessariamente a redução de acidentes nem mesmo uma preparação ideal do condutor.

A fim de se apresentar uma referência, apontamos experiência em relação às empresas de aviação que utilizam simuladores de voo. Não há como negar a importância dessa ferramenta na formação de pilotos, ressalte-se, como instrumento acessório. Além de não ser fundamental para o treinamento dos alunos, não há obrigatoriedade das escolas de aviação disponibilizarem o dispendioso equipamento aos instruendos. Ademais, a utilização de simuladores de voo não faz parte do currículo obrigatório do candidato a piloto, seja particular, comercial ou de carreira. Basta recorrer à legislação atinente à matéria.

A Agência Nacional de Aviação, órgão que regula aviação civil no Brasil, disciplina a temática em dois diplomas legais: o RBAC 61 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 276, de 18 de junho de 2013, que trata das licenças, habilitações e certificados para pilotos; e ainda o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica Nº 141 (RBHA 141), aprovado pela Portaria nº 827/DGAC de 4 de agosto de 2004, que estabelece normas, procedimentos e requisitos concernentes ao processo de concessão de autorização para funcionamento de escolas de preparação de pessoal para a aviação civil brasileira.

Entendemos, portanto que a Resolução ora atacada atenta contra o princípio da razoabilidade, que, segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 2002, 14ª ed., p. 91-93, pode ser entendido da seguinte forma:

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis-, as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. (grifou-se)
(...)
Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).

Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, em sua obra, Manual de Direito Administrativo, lumen juris, 2006, 16º ed., p.29:

Razoabilidade é a quantidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro dos limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta posam dispor-se de forma um pouco diversa.

É imperioso ressaltar também que o aluno de um Centro de Formação de Condutores, antes de assumir efetivamente a direção, passa inicialmente por aulas de prática veicular, sempre acompanhado de instrutor, em veículo devidamente preparado para situações que envolvam risco de qualquer natureza, seja para motoristas ou pedestres.


A atual legislação também obriga o aluno a realizar aulas no período noturno, justamente para prepará-lo adequadamente à rotina do trânsito. Entendemos que não há simulador que consiga reproduzir, como desejado, as condições reais de tráfego no comando de um carro ou motocicleta, sem falar no comportamento dos pedestres. Não há recurso tecnológico que prepare melhor o futuro condutor do que aulas técnico-teóricas bem ministradas e um instrutor bem treinado. Por moderno que seja, não há dispositivo mais eficiente que aulas práticas em veículo similar ao utilizado nas ruas.

Outra questão que não podemos deixar de considerar diz respeito aos possíveis efeitos adversos decorrentes do uso obrigatório e repetido de simuladores. A chamada “Síndrome de Adaptação a Simuladores” (em inglês “SAS” - Simulator Adaptation Syndrome), é um problema comum a todo equipamento dessa natureza.                                                                                          
As principais causas da SAS são atrasos no sistema entre o comando do motorista e a resposta do simulador. Como efeito, o cérebro, fazendo referência à condução de um veículo real, espera que a resposta do simulador seja a mesma à de um carro, e assim, quanto maior for o desvio maior a "carga de adaptação" no cérebro. Se o desvio for grande, alguns usuários poderão experimentar sintomas como dores de cabeça, enjoo e desorientação em decorrência da SAS.

Da mesma forma, as alternâncias de ambiente no simulador também podem causar efeitos indesejáveis, ou seja, algumas pessoas vão sentir desconforto em razão de o simulador não ter sinais reais de movimento. Alguns indivíduos apresentam baixa tolerância a atrasos do sistema visual.

Assim, entendemos que as normas legais devem atender ao princípio da razoabilidade. O que não ocorre na proposição em tela, uma vez que se compreendemos a natureza e extensão desse princípio, dele foge em absoluto.

Na mesma linha decidiu a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, na ocasião em que votava o PL n.º 449, de 2012, que tornava obrigatório o uso dos simuladores na formação de condutores. Aquela comissão decidiu que se tratava de matéria inconstitucional por ferir os princípios constitucionais da livre iniciativa, razoabilidade e proporcionalidade. Com a decisão a matéria foi arquivada.

Tornar obrigatórios simuladores de veículos é desconsiderar a natureza, a racionalidade e intenção das normas; ademais, não pode o legislador impor aos cidadãos medida de caráter obrigatório que, sem a devida comprovação de eficácia, possa ter algum efeito indesejado sobre sua saúde.

Reconhecemos que, apesar de todo o esforço feito no país nos últimos anos para reduzir as mortes e os acidentes de trânsito, como a adoção de leis mais rígidas, punições mais severas, recursos tecnológicos, fiscalização mais intensa, melhoria das rodovias, o número de mortes e feridos graves não tem diminuído como esperado.

Toda tecnologia que possa efetivamente enfrentar tão grave problema nos é aprazível. É o caso dos radares, controladores de velocidade, bafômetros, limitadores de velocidade nos veículos, sensores de presença, air-bags, freios ABS, entre outros.

Infelizmente, instituir a obrigatoriedade do uso de simuladores de direção veicular representa medida ineficaz, desproporcional e pouco razoável, que nenhum impacto trará para a segurança de motoristas e pedestres. Apenas elevará os custos de manutenção dos CFC, que já passam por dificuldades, e aumentará os custos para obtenção da CNH.

Diante do exposto, solicitamos apoio aos nobres pares a aprovação deste PDC, a fim de se sustar os efeitos da Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2015.

Deputado MARCOS ROGÉRIO
PDT/RO                        



Vou parar por aqui, pois, não me convenceram. E eu poderia, pedagogicamente, falar-lhes ao contrário e mesmo assim não me dariam ouvidos. 

Por que não a livre concorrência para adquirir o simulador? Por que não incentivo fiscal para adquirir o simulador? (Já que dão incentivo fiscal para tudo) Por que não ser opcional? Por que não ser utilizado para referência na prestação de serviço e não por obrigatoriedade e oferecer que alguém lucre desumanamente com isso num pais que não consegue tirar o pé da lama? 

Quem melhor pra ensinar senão o instrutor de trânsito? E qual a ferramenta melhor pra ser utilizar senão o veículo automotor?

Veja que o SIMULADOR DE DIREÇÃO é uma ferramenta mais financeira do que pedagógica. 

Sem contar que o valor do SIMULADOR  em comparação ao valor da CNH e a maior parte do público que tenta ter acesso a ela nos dias atuais é fora da realidade financeira do país.

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...