quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O SIMULADOR COMO FERRAMENTA PEDAGOGICA OU FINANCEIRA?



No dia 11 e 12 de novembro de 2015 aconteceu na cidade de São Paulo o Fórum Via Futuro. Um seminário com temas relacionado a tecnologia e a modernidade tais como:

ü  Evolução dos Equipamentos de Inspeção Veicular;
ü  Certificação de Equipamentos;
ü  Impacto Econômico da Inspeção Veicular no Brasil;
ü  As Melhorias Tecnológicas da Indústria na Segurança de Veículos entre outros.

O tema que mais me chamou a atenção, isso cabe por causa de minha formação e profissão e função que exerço foi o seguinte:

COMO MELHORAR O TREINAMENTO E A FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS

Seguido de subtemas tais como:

ü  Que Tipo de Condutores Desejamos para o Brasil? 
ü  Formação do Condutor;
ü  O Simulador como Ferramenta Pedagógica na Formação de Condutores;
ü  A Importância Do Simulador Duas Rodas e
ü  Proposta para a Melhoria na Formação de Condutores.

E por causa do assunto fui tentado a falar do "Simulador como Ferramenta Pedagógica na Formação de Condutores" e não como ficar quieto diante de tal desmazelo.

E como o assunto é bem escarço, procurei a recorrer alguns dados que estão aí, por aí, aqui e ali na internet.

O primeiro está em algum lugar que é suspeito em falar, pois, na verdade, quando ele fala, menciona o produto que vende e quem falará mal do seu produto?

Pois bem, a REAL SIMULADORES, tem em seu site o texto com o seguinte tema: 


Assinado por alguns profissionais da área do trânsito e com sua primeira edição em 2014 e publicado pelo Sindicato das Autoescolas do Rio Grande do Sul.

O texto de sua apresentação começa da seguinte forma: 

"A motivação que levou este grupo a desdobrar-se sobre o tema a “Eficácia Pedagógica do uso de Simuladores Veiculares na Formação de Condutores” deve-se ao fato de que, como educadores, acreditamos que é possível incorporar novas ferramentas e metodologias de ensino facilitadoras de aprendizagem e, por conseguinte, preparar melhor os futuros condutores para se tornarem sujeitos conscientes do importante papel que passam a assumir ao habilitarem-se. Condutores melhor preparados, certamente contribuirão para a diminuição dos índices trágicos de sinistralidade que assolam a realidade do trânsito brasileiro."

A pergunta que me vem à cabeça é: E quando é que o veículo propriamente dito deixou de ser este instrumento de preparo e de consciência para os futuros condutores? De fato, à princípio, me parece uma falácia marqueteira. Pois bem, prossigamos aos eventos da tese.

“Neste sentido, a introdução do Simulador Veicular como um instrumento adicional para compor o conjunto de requisitos legais no processo de formação de condutores torna-se de fundamental relevância, considerando as constatações pedagógicas que o uso desta tecnologia imprime ao processo de aprendizagem logrado pelo aprendiz.”

Onde foi constatado que o simulador é um importante meio tecnológico pedagógico para primeira habilitação com resultados positivo na redução do índice de acidente? Cadê os dados técnicos ou científicos ou quaisquer outros dados coerentes e de fontes que utilizaram e constataram a mudança no trânsito?

Pra não decorrer muito sobre o tema, pois, pra isso precisa de tempo e esse não é o caso, Na própria tese, expõe dados da OMS que em seu “Manual de Treinamento e prevenção de Lesões causadas pelo Trânsito” são decorrentes de: “excessos e imprudências e a maioria dos acidentes de trânsito poderiam ser evitados com atitudes simples praticadas por usuários do trânsito em geral e que promoveriam uma considerável redução nos índices da sinistralidade.

Se assim for, onde o simulador em cinco aulas e no máximo 8 (oito) evitariam o acidente? Mudaria conceitos? Ou condicionaria um comportamento? Mudaria consciência? Inculcaria atitudes?

Falando especificamente sobre o simulador, o texto da referida publicação menciona que “o Simulador é uma ferramenta pedagógica que traz grande inovação na formação de condutores.”

Em que sentido essa ferramenta “pedagógica” ajuda no desenvolvimento do convívio social do respeito aos direitos e deveres ao controle emocional no trânsito?

Sim, pois, estes fatores, segundo a OMS, é que causam riscos e acidente de trânsito.

Ainda o texto diz que:

O uso de novas tecnologias, como no caso de simuladores de direção, é uma realidade no mundo todo, especialmente em países desenvolvidos.

O problema todo é que em pais nenhum do mundo simulador é obrigatório como requisito em primeira habilitação e ainda que fosse, como comparar um pais com outra cultura e mentalidade; vida social e financeira com o Brasil?

Quando sindicatos, DENATRAN, CONTRAN, MINISTERIO DAS CIDADES, PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS vão entender que pedagogicamente simulador não altera um milímetro de comportamento social, de respeito aos direitos ou de adaptação a realidade do trânsito?

Não sou contra às novas tecnologias, sou contra o “enfiar garganta abaixo uma realidade falsa e distorcida”  onde o aluno que pagará pelo preço da ganância.  

O Deputado Marcos Rogério, cria um Projeto de Decreto Legislativo – PDL 273/15 onde susta a Res. 543/15 do Contran com a seguinte justificativa:


A Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabeleceu a obrigatoriedade do uso do simulador de direção veicular como condição para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação- CNH. Os defensores dessa medida sustentam que os simuladores são importantes para diminuição de acidentes de trânsito.


Entretanto, a referida norma atenta contra o princípio da razoabilidade, segundo o qual uma conduta somente é legítima se for adequada para se alcançar o fim almejado, ou seja, a obrigatoriedade de simuladores não implica necessariamente a redução de acidentes nem mesmo uma preparação ideal do condutor.

A fim de se apresentar uma referência, apontamos experiência em relação às empresas de aviação que utilizam simuladores de voo. Não há como negar a importância dessa ferramenta na formação de pilotos, ressalte-se, como instrumento acessório. Além de não ser fundamental para o treinamento dos alunos, não há obrigatoriedade das escolas de aviação disponibilizarem o dispendioso equipamento aos instruendos. Ademais, a utilização de simuladores de voo não faz parte do currículo obrigatório do candidato a piloto, seja particular, comercial ou de carreira. Basta recorrer à legislação atinente à matéria.

A Agência Nacional de Aviação, órgão que regula aviação civil no Brasil, disciplina a temática em dois diplomas legais: o RBAC 61 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 276, de 18 de junho de 2013, que trata das licenças, habilitações e certificados para pilotos; e ainda o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica Nº 141 (RBHA 141), aprovado pela Portaria nº 827/DGAC de 4 de agosto de 2004, que estabelece normas, procedimentos e requisitos concernentes ao processo de concessão de autorização para funcionamento de escolas de preparação de pessoal para a aviação civil brasileira.

Entendemos, portanto que a Resolução ora atacada atenta contra o princípio da razoabilidade, que, segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 2002, 14ª ed., p. 91-93, pode ser entendido da seguinte forma:

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis-, as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. (grifou-se)
(...)
Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).

Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, em sua obra, Manual de Direito Administrativo, lumen juris, 2006, 16º ed., p.29:

Razoabilidade é a quantidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro dos limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta posam dispor-se de forma um pouco diversa.

É imperioso ressaltar também que o aluno de um Centro de Formação de Condutores, antes de assumir efetivamente a direção, passa inicialmente por aulas de prática veicular, sempre acompanhado de instrutor, em veículo devidamente preparado para situações que envolvam risco de qualquer natureza, seja para motoristas ou pedestres.


A atual legislação também obriga o aluno a realizar aulas no período noturno, justamente para prepará-lo adequadamente à rotina do trânsito. Entendemos que não há simulador que consiga reproduzir, como desejado, as condições reais de tráfego no comando de um carro ou motocicleta, sem falar no comportamento dos pedestres. Não há recurso tecnológico que prepare melhor o futuro condutor do que aulas técnico-teóricas bem ministradas e um instrutor bem treinado. Por moderno que seja, não há dispositivo mais eficiente que aulas práticas em veículo similar ao utilizado nas ruas.

Outra questão que não podemos deixar de considerar diz respeito aos possíveis efeitos adversos decorrentes do uso obrigatório e repetido de simuladores. A chamada “Síndrome de Adaptação a Simuladores” (em inglês “SAS” - Simulator Adaptation Syndrome), é um problema comum a todo equipamento dessa natureza.                                                                                          
As principais causas da SAS são atrasos no sistema entre o comando do motorista e a resposta do simulador. Como efeito, o cérebro, fazendo referência à condução de um veículo real, espera que a resposta do simulador seja a mesma à de um carro, e assim, quanto maior for o desvio maior a "carga de adaptação" no cérebro. Se o desvio for grande, alguns usuários poderão experimentar sintomas como dores de cabeça, enjoo e desorientação em decorrência da SAS.

Da mesma forma, as alternâncias de ambiente no simulador também podem causar efeitos indesejáveis, ou seja, algumas pessoas vão sentir desconforto em razão de o simulador não ter sinais reais de movimento. Alguns indivíduos apresentam baixa tolerância a atrasos do sistema visual.

Assim, entendemos que as normas legais devem atender ao princípio da razoabilidade. O que não ocorre na proposição em tela, uma vez que se compreendemos a natureza e extensão desse princípio, dele foge em absoluto.

Na mesma linha decidiu a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, na ocasião em que votava o PL n.º 449, de 2012, que tornava obrigatório o uso dos simuladores na formação de condutores. Aquela comissão decidiu que se tratava de matéria inconstitucional por ferir os princípios constitucionais da livre iniciativa, razoabilidade e proporcionalidade. Com a decisão a matéria foi arquivada.

Tornar obrigatórios simuladores de veículos é desconsiderar a natureza, a racionalidade e intenção das normas; ademais, não pode o legislador impor aos cidadãos medida de caráter obrigatório que, sem a devida comprovação de eficácia, possa ter algum efeito indesejado sobre sua saúde.

Reconhecemos que, apesar de todo o esforço feito no país nos últimos anos para reduzir as mortes e os acidentes de trânsito, como a adoção de leis mais rígidas, punições mais severas, recursos tecnológicos, fiscalização mais intensa, melhoria das rodovias, o número de mortes e feridos graves não tem diminuído como esperado.

Toda tecnologia que possa efetivamente enfrentar tão grave problema nos é aprazível. É o caso dos radares, controladores de velocidade, bafômetros, limitadores de velocidade nos veículos, sensores de presença, air-bags, freios ABS, entre outros.

Infelizmente, instituir a obrigatoriedade do uso de simuladores de direção veicular representa medida ineficaz, desproporcional e pouco razoável, que nenhum impacto trará para a segurança de motoristas e pedestres. Apenas elevará os custos de manutenção dos CFC, que já passam por dificuldades, e aumentará os custos para obtenção da CNH.

Diante do exposto, solicitamos apoio aos nobres pares a aprovação deste PDC, a fim de se sustar os efeitos da Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2015.

Deputado MARCOS ROGÉRIO
PDT/RO                        



Vou parar por aqui, pois, não me convenceram. E eu poderia, pedagogicamente, falar-lhes ao contrário e mesmo assim não me dariam ouvidos. 

Por que não a livre concorrência para adquirir o simulador? Por que não incentivo fiscal para adquirir o simulador? (Já que dão incentivo fiscal para tudo) Por que não ser opcional? Por que não ser utilizado para referência na prestação de serviço e não por obrigatoriedade e oferecer que alguém lucre desumanamente com isso num pais que não consegue tirar o pé da lama? 

Quem melhor pra ensinar senão o instrutor de trânsito? E qual a ferramenta melhor pra ser utilizar senão o veículo automotor?

Veja que o SIMULADOR DE DIREÇÃO é uma ferramenta mais financeira do que pedagógica. 

Sem contar que o valor do SIMULADOR  em comparação ao valor da CNH e a maior parte do público que tenta ter acesso a ela nos dias atuais é fora da realidade financeira do país.

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