Quando se menciona a palavra DIRETOR, pensa num cargo que
necessita de uma pessoa especializada, entendida e experiente nos assuntos em
questão de sua gestão. Seja o cargo de Diretor Geral; Diretor de Ensino;
Diretor Financeiro; Diretor Administrativo; Diretor de Logística; Diretor de
Marketing; Diretor Operacional; Diretor Executivo.
Enfim, toda e qualquer função que o diretor exerça, espera-se
desde gestor, no mínimo conhecimentos avançados, relacionamento interpessoal,
espírito de liderança, sábio, aprendiz, exemplo de profissional, ético, moral,
que saiba administrar com desenvoltura sua função de tal maneira que seja visto
como um que pode confiar.
Quando se fala em um gestor empresarial, logo pensa em competências
e habilidades. (Veja no final do post)
Em se tratando de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação
de Condutores, não é nada diferente ou menos honroso que um Diretor de uma
outra instituição ou empresa.
Os diretores de CFC têm suas funções diretamente relacionada ao
ensino, educação e aprendizagem dos condutores e que resvala direto no
comportamento social.
Para que possamos discorrer a respeito destes dois gestores, precisamos
recorremos a Resolução 358/10 do Contran.
E para ficar bem especificado, iremos mencionar muitas das vezes o
diretor geral como gestor administrativo, por conta da função e o diretor de
ensino de gestor pedagógico.
Em primeiro lugar, qual o campo de trabalho? Onde eles exercem
suas funções e qual a atividade fim de cada gestor?
A ceara dos diretores de CFC são o administrativo (Geral) e o pedagógico
(Ensino); exercem suas funções em entidades de ensino tais como Centro de
Formação de Condutores – CFC ou Entidades de cursos especializados, podem exercerem
a função de coordenador, se for o caso e a atividade fim é o bom desenvolvimento
das instituições no que se refere ao ensino-aprendizagem, ou seja, é a
manutenção da educação de trânsito.
Além das competências próprias dos gestores (Diretor Geral e de
Ensino) vale lembrar que as responsabilidades da instituição são
responsabilidades também do diretor geral e no que lhe couber responder.
Vejamos o que se exige de cada diretor e suas responsabilidades solidarias
em relação ao CFC e Institutos e instituições e suas infrações e penalidades.
Ao Diretor Geral caberá:
O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto
funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições
determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União:
a) estabelecer e manter as
relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
b) administrar a instituição
de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
c) decidir, em primeira
instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou
condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades
escolares;
d) dedicar-se à permanente
melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo
do trânsito;
e) praticar todos os atos
administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e
possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;
f) assinar, em conjunto com
o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação,
atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
g) aplicar as penalidades
administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Resolução;
h) manter, em local visível,
tabela de preços dos serviços oferecidos;
i) comunicar, por escrito,
ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a
sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;
j) ministrar aulas, em casos
excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
k) comunicar, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;
l) frequentar cursos de
aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Ao Diretor de Ensino:
O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da
instituição,
competindo-lhe, dentre
outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal:
a) orientar os instrutores
no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticopedagógicos, dedicando-se
à permanente melhoria do ensino;
b) disponibilizar
informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas
informatizados do órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito
Federal;
c) manter e arquivar
documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;
d) organizar o quadro de
trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
e) acompanhar, controlar e
avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do
ensino;
f) representar o Diretor
Geral junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente
comunicado a estes órgãos;
g) ministrar aulas teóricas,
em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante
autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal;
h) frequentar cursos de
aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Responsabilidade solidária - CFC/Diretores
Lembrando que as atividades da autoescola, esbarram na função dos diretores, devendo estes responderam conforme sua participação e responsabilidades na ação infratora. E as responsabilidades do CFC são as responsabilidades do Diretor Geral.
Art. 31. São consideradas
infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
no que couber:
I - Negligência na
fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de
sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas
nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II - Deficiência técnico-didática
da instrução teórica ou prática;
III - aliciamento de
candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e
publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades
indevidas e/ou ilícitas.
IV - Prática de ato de
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração
pública ou privada;
Art.
32. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de ensino:
I
- Negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no
cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares
dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal;
II
- deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);
III
- prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública ou privada.
Função e Responsabilidade
Sabedores de suas responsabilidades e função, vemos que o diretor de ensino é o gestor pedagógico, ele cuida diretamente das atividades escolares da instituição, do ensino e da aprendizagem, orientar os instrutores e acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino.
Já o diretor geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição.
A questão é: Estão os diretores exercendo sua função de forma digna? Recebem seus honorário correspondente as suas atividades e foemação acadêmcia e profissional?
Pois veja bem, o diretor de ensino por exemplo, no minimo, tenha que ter uma esperiencia pedagógico ou ser um pedagogo.
Já o diretor geral, experiencia na administração de empresas.
De tudo especificado, o maior erro, foi o Contran editar que os diretores precisam ter a carteira de trabalho assinada. Poderiam trabalhar por contrato, como qualquer gestor trabalha.
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texto extraido do webinsider
As principais habilidades gerenciais
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