Tomar uma cachacinha, uma cervejinha, um aperitivo e dirigir é tão
cultural como comum. Desde que os primeiros carros começaram a circular no
Brasil, desde que a indústria automobilística foi instalada a todo vapor, que
se faz tal prática, na verdade, beber e conduzir está intrínseco ao homem comum
e médio desde os tempos dos lombos dos cavalos.
A prática foi se tornando quase que uma norma, quase que uma
obrigação, quem não bebesse e dirigisse era considerado um “careta” ou não
tinha “bril”. A cultura de que beber e dirigir era status, composição de quem
podia e tinha dinheiro, afinal de contas, em épocas remotas, somente quem tinha
dinheiro poderia desfrutar de tamanha proeza, sair na noitada e tomar um “gole”
e voltar para casa dirigindo.
Lembro-me de quando criança, na década de 70, era muito comum,
essa prática, até mesmo corriqueira. Afinal de contas, não havia fiscalização,
não havia de certa forma uma “proibição”,
Não havia tantos carros e o perigo de que o pobre fosse dirigir e
beber era algo quase impossível de se pensar.
A HISTÓRIA
Mas, contando um pouco da história, o Código de 1941 em seu artigo
104 mencionava que “Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de
álcool ou inebriantes, os que revelarem doença nervosa ou medular, doenças
contagiosas, extenuantes, ou qualquer defeito ou tesão orgânica que lhes possa
comprometer a capacidade física para o exercício da profissão e os que não
apresentarem o mínimo perfil psico-fisiológico exigido.”
E
na parte que cabe as infrações e multas, era considerado infração do condutor dirigir
em estado de embriaguez e a penalidade de multa de 200$0; (Art. 55. dirigir em
estado de embriaguez, multa de 200$0 – duzentos mil réis).
Com o passar do tempo, no Código seguinte, de 1968, já temos uma
distinção mais clara sobre o ato infracionário
a respeito de beber e dirigir, ficando da seguinte forma:
III - Dirigir em
estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer
natureza.
Penalidade: Grupo 1
e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
No artigo 189 mencionava os grupos de infração e o grupo 1 era da
seguinte maneira:
Grupo 1 - as que
serão punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte)
BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990) e ainda era computados
8 pontos na CNH.
§ 3º A cada
infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:
Grupo 1 - 8 (oito)
pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Em 1998 entrou em vigor o Código de Trânsito Brasileiro – CTB com a
seguinte redação:
Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por
litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Veja que no novo dispositivo legal, para configurar a infração, era necessário comprovar um índice
para caracterizar a conduta inflacionária que seria punida multa, era infração gravíssima
e gerava a suspensão da habilitação.
Logo em seguida, pela lei
11.275/06 a redação do artigo 165 passou a vigorar com a seguinte forma:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”
A lei 11.275/06 tira o índice
para comprovação da infração e menciona que o fato de dirigir sob a influência,
já caracteriza a infração.
Em 2008, sob as rédeas da “lei
seca” (lei 11.705/08), o artigo 165 do CTB toma outra estrutura redacional tirando
o termo entorpecente para psicoativo:
“Art. 165. Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência”
E que se mantém até hoje.
COMPREENDENDO OS TERMOS DO ARTIGO 165
Ora, no que diz respeito ao fato concreto (beber e dirigir), a lei
diz que é infração “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência”. Sendo assim, há
a necessidade de provar, constatar ou comprovar a conduta tipificada:
1 – dirigir
(entende-se que seja qualquer veículo que seja amparado pelo CTB, pois ele é aplicado a todo
veículo autormotor, eletrico, de propulsão animal e humana, pode se dirigir
qualquer veículo nestas caracteristicas),
2 - sob (debaixo de) – álcool ou
substancia psicoativa que determine dependência. E a Norma legal menciona
que essa conduta deve ser comprovada (constatada) por meio de testes –
etilômetro e/ou sangue e/ou exames - clínico, perícia ou outro procedimento
que, por meios técnicos ou científicos que permita certificar influência de
álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Não há dúvidas de que dirigir debaixo da influência de álcool ou
outra substância psicoativa que determine dependência seja uma conduta
reprovada pela lei, caracterizando uma infração, que será punida com multa e
suspensão da habilitação.
Mas como saber se tal motorista está dirigindo debaixo – sob – a
influencia?
Influência - Ação que uma pessoa ou coisa exerce sobre outra
(Dicio.com.br)
A influência é a capacidade de ocasionar um resultado sobre algo
ou alguém. A questão é: A pessoa que está dirigindo dirige influenciado pelo
álcool? O álcool está influenciando a conduta deste que dirige? E como saber se
a conduta está influenciada?
Pois veja que não é o simples fato de dirigir depois do consumo de álcool e sim estar sob (debaixo) de um comando, de um que te influencia a fazer.
Sendo assim, a única maneira de saber se o álcool exerce influência sob quem
dirige somente seria possível por especialista psicólogos ou médicos. Sobre
este prisma, não há como o etilômetro ou exame de sangue caracterizar que o
álcool influenciou a conduta.
O Teste do etilômetro pode até dizer que há álcool ingerido, mas que seja essa conduta influenciada pelo álcool somente por exames clínicos feitos por especialistas.
UMA BREVE NOTA
SOBRE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA:
À principio, esse termo
da língua norte americana, “altered psychomotor ability” está relacionada em
estudos, pesquisas e teses de grupos médicos especialistas, psicólogos e
pesquiatras em respeito do uso de drogas na mente humana.
A Finnish Medical Society Duodecim estudou 400
voluntários, os quais passaram pelos sequintes testes:
1 (um) teste de reação de escolha;
2 (dois) testes de coordenação e de
1 (um) teste de atenção.
Vale
ressaltar que os testes foram realizados usando outras drogas com álcool,
a exemplo de “diazepam, clordiazepóxido,
tioridazina, haloperidole, flupenthixole e álcool.”
O resultado foi que,
alguns medicamento com álcool alterava a atenção, outros a coordenação motora,
outros a audição, etc. enfim, prejudicava a conduta no ato de dirigir.
Na verdade, nem os médicos são pacíficos e unânimes na questão do
álcool no organismo humano, se com uma cerveja ou duas as capacidades são de
fato alteradas ou como diz o dispositivo legal, influenciadas.
Pelas bandas de cá ficou
um tanto quanto subjetivo e demasiadamente complexo o agente da autoridade de trânsito provar por etilômetro,
exame de sangue, testemunhas, filmagem que tal alteração de fato está ocorrendo em razão da influencia de álcool.
Sim, os testes comprovam que
há álcool no sangue, caracterizam que há uma substância no organismo, mas não
conseguem identificar que houve a influência sob a conduta.
Analisando os termos:
Constatar = v.t. Estabelecer
a verdade de um fato
Verificar (Latim,
verificare) = v.t.d. Analisar o teor
de verdade em algo.
Na prática: Para estabelecer que haja uma verdade do fato,
de que o condutor está conduzindo veículo automotor sob a influência do álcool há
a necessidade da comprovação de que o álcool está influenciando na conduta, ou
que este que conduz, não tenha domínio de seus sentidos e atos.
E para analisar o teor da verdade, de que tal norma foi
violada (artigo 165) poderá ser obtida (em nosso país) mediante teste de
alcoolemia (Etilômetro e exame de sangue = prova técnica) e exame clínico,
perícia (prova cientifica) vídeo, prova testemunhal e outros meios (prova
subjetiva)
Pois bem, sendo assim, tanto a
legislação como a cultura, seguem para horizontes igual de lado opostos,
participamos da série Tom e Jerry.
O condutor é levado a não assoprar, pois isso o levaria aos
tribunais, ou ainda administrativamente “fugir” da punição do artigo 165 do
CTB. Também se sabe que só recusa quem bebeu (em sua maioria). Bebeu, no
entanto, a questão é: ele está sob a influência?
Então vemos o Jerry buscando seus buracos e o Tom buscando tapar
os buracos.
Bom, recentemente, Tom, publicou mais uma pá de cal para tapar o
buraco, a Lei 13.281/16 onde cria o artigo 165-A.
No livro “ Alcoolemia Zero –
Uma Questão de Cidadania” na pagina 43 sugeri que in verbis:
Para corrigir este
equivoco contra os administrado, deveria haver uma tipificação no Código,
por Lei Ordinária, dizendo que: ao condutor que se recusar a fazer o
teste…exemplo:
Pois, o artigo 165 não
tipifica recusa e sim influência de álcool e nesse caso o agente deverá
procurar outros meios em direito admitidos para aplicar o artigo 165 do CTB.
Conforme norma do Contran.
ARTIGO 165 - A
“Art.
165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4º do
art. 270.
Parágrafo
único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de
até 12 (doze) meses.”
Enfim, ainda que a
punição seja meramente administrativa, recusar-se a se submeter aos ditames do
artigo 165-A, tem a mesma penalidade e consequências de que estivesse sendo autuado sob as rédeas do artigo 165 – influência de álcool.
Enfim, todos somos sabedores que o álcool
alimenta as industrias, gera capital, emprego em todas as direções; mas que também
é um mal da modernidade e aceito socialmente. A grande maioria da população
mundial consome álcool de maneira social.
Então vem a pergunta: RECUSAR OU NÃO RECUSAR O BAFÔMETRO?
Em relação ao crime, não interfere en nada, pois para configurar o crime, não há necessidade de bafômetro, isso já é pacificado nos tribunais, a tipificação da conduta criminosa está no artigo 360 do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
O bafômetro também nem deveria tipificar a conduta sob influencia, ela apena caracteriza que há alcool no organismo do condutor, mas não há possibilidades de mencionar que tal conduta esteja influenciada pelo álcool
Sendo assim, recusar ou não o bafômetro gerará a penalidade e medidas administrativas
Infração gravíssima,
penalidade multa e suspensão da CNH