terça-feira, 10 de maio de 2016

UTILIZAR, MANUSEAR OU SEGURAR O CELULAR? QUAL A DIFERENÇA?

QUAIS AS CONSEQUENCIAIS LEGAIS DIANTE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO?

Para inicio de conversa, dirigir conversando pelo celular é infração de trânsito. Agora, se você pratica algumas dessas ações abaixo, corre um grande risco de ser autuado. Vejamos:

MANUSEAR  O CELULAR

SEGURAR O CELULAR

UTILIZAR (FALAR) AO CELULAR


Diante da Lei 13.281/06, que foi publicada no dia 05/05/2016 do Diário oficial da União  e que entrou em vigor dentro de 180 dias a partir da data de sua publicação, isto é, desde de 01/11/2016, tem causado conflito até mesmo na hora da autuação. Pois, a lei, incluiu o parágrafo único no artigo 252 do CTB.

A questão que se levanta é: Será infração gravíssima falar ao celular ao conduzir veículo automotor?

Vejamos os termos da referida lei.

O artigo 252 tem como redação em caput o seguinte:

  Art. 252. Dirigir o veículo: 

 I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; 
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; 

Infração - média;  

Penalidade - multa. 

Veja que para qualquer conduta acima tipificada, a penalidade é de multa, a infração é de CATEGORIA MÉDIA com 4 pontos.

Pois bem, Foi incluído pela Lei 13.281/06 o paragrafo único com a seguinte redação:

"A hipótese prevista no inciso V (com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo) caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando o telefone celular."

Olhando o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, nos mostra o seguinte procedimento tipificador de código:

DIRIGIR VEICULO UTILIZANDO-SE DE FONE DE OUVIDO CONECTADO A APARELHAGEM SONORA OU A TELEFONE CELULAR - ART 252, VI - INFRAÇÃO MÉDIA E CÓDIGO 736-61

já no CÓDIGO 736-62 A TIPIFICAÇÃO É: DIRIGIR VEICULO UTILIZANDO-SE DE TELEFONE CELULAR - INFRAÇÃO MÉDIA.

Quando autuar no caso do expresso no CÓDIGO 736-62?

Condutor que transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária:

- junto ao ouvido; 
- segurando o aparelho de forma visível;
- com uso de fone (s) de ouvido.

No CAMPO OBSERVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE TER A SEGUINTE OBERVAÇÃO: "utilizando celular junto ao ouvido"

Pois bem, voltando no caso em tela, o paragrafo único, do artigo 252, dado pela Lei 12.281/16 está se referindo ao fato tipificador falar ao celular? Utilizar de qualquer maneira o celular? Ou apenas segurar o celular?

Veja que o inciso em questão tem a tipificação de "DIRIGIR O VEÍCULO  - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. 

O fator hipotético do parágrafo único é que: "se ocorrer a conduta tipificada no inciso V e o agente observar que o condutor está SEGURANDO ou MANUSEANDO o telefone celular, será considerado infração gravíssima."

Os termos MANUSEAR OU SEGURAR não caracteriza UTILIZAR (falar) ao celular.

MANUSEAR = Passar as mãos

SEGURAR = Sustentar: segurar um CELULAR nas mãos.

UTILIZAR =  Usar alguma coisa com um propósito específico (falar).

FALAR  = Ato de se expressar, de conversar: 

Sendo assim, a lei caracteriza infração gravíssima segurar (tê-los em mãos)  ou manusear (mandar mensagem, torpedos, tirar fotos) o celular, em caso hipotético de que este condutor esteja dirigindo com apenas uma das mãos.

No caso de estar dirigindo utilizando (conversando) ao celular ou utilizando de fones de ouvidos conectados ao celular é infração média.

MBFT - Cód de enquadramento 736-62
Condutor que transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária:

- junto ao ouvido; 
- segurando o aparelho de forma visível;

- com uso de fone (s) de ouvido.

Para o enquadramento SEGURAR E MANUSEAR utiliza-se os referidos Códigos de enquadramento:

7633-1 = Dirigir veículo segurando telefone celular (Lembre-se, não necessita estar falando, conversando, teclando... apenas o fato de estar segurando o volante com uma das mãos e o celular com a outra, já caracteriza o ato infracionário do parágrafo único do artigo 252.

7633-2 = Dirigir manuseando telefone celular (Ou seja, neste caso, deverá está mandando torpedo, mensagem, tirando foto, etc. Mas não configura o manuseio se estiver em conversação)

Concluindo...

Temos 4 (quatro) tipos infracionais no CTB para uso de celular, quais são:

7366-1 usar fone - média - inciso IV do artigo 252;

7366-2 utilizar (falar) celular - média - Inciso IV do artigo 252;

7633-1 segurando telefone celular - gravíssima - § único do artigo 252

7633-2 manuseando telefone celular - gravíssima§ único do artigo 252

4 comentários:

Anônimo disse...

Se não houve abordagem é não houve flagrante como o Detran é o agente pode acusar o condutor de uso de celular ao volante, será um abuso de autoridade, fica aí a pergunta.

Unknown disse...

Se não houve abordagem e não teve flagante do agente como podemos provar que o condutor estava segurando o celular que mesmo fica fixado ao painel do veículo segura somente para colocar no suporte é falta de consideração com o motorista

Anônimo disse...

Falta de consideração, na minha opinião, é o condutor prestar mais atenção no celular fique no trânsito, é cometer sérios absurdo e inúmeras mortes por falta de responsabilidade no trânsito, como comprova as estatísticas.Isto sim é falta de consideração onde vidas são ceifadas.


Anônimo disse...

Esta infração não exige abordagem, e o agente tem fé pública, logo não configura abuso de autoridade.

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