segunda-feira, 18 de julho de 2016

CAPACETES CERTIFICADOS

QUAL USAR?


Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.




 O uso do capacete  é obrigatório, para circular na vias públicas, pelo condutor e passageiro.

O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.  

O condutor e o passageiro deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção (entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol). 

Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. 

Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado. (Res. 453/13 do Contran)



Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar: 


I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO; 

II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça; III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;

IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;

V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso; 

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.





§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol



§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção. 


§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:


I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento; 


II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;


III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

ATENÇÃO! Nenhum motocilcista, seja o particular ou o policial, poderá pilotar com a queixeira levantada. Incorre em infração de trânsito se assim procederem.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal. 


§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção. 


Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:


I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB; 


Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

Infração - grave; (cinco pontos) 

Penalidade - multa; 
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB; 


Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve; (três pontos)

Penalidade - multa.

III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. 


 Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:


 I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;


 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;


Infração - gravíssima; (sete pontos)


Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;


Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;


Veja a lista dos capacetes certificados para fins de circulação em via pública abaixo.










O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...