quarta-feira, 28 de setembro de 2016

A AUTO ESCOLA E UMA NOVA EXPECTATIVA PARA O MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Penso, CNH. Logo autoescola.

Pensar em Carteira Nacional de Habilitação é pensar em autoescola. Nem mesmo o órgão estadual executivo de trânsito é tão lembrado quando o assunto é tirar a CNH. Não há como desassociar a imagem CNH-autoescola/autoescola-CNH.

Apesar de estar registrada a um órgão estadual de trânsito, a autoescola está mais próximo da realidade dos municipios, viva no boca-boca da comunidade.

O Centro de Formação de Condutores - CFC (designado popularmente como autoescola) é uma empresa prestadora de serviços, credenciado junto ao Departamento executivo de trânsito da União - Denatran e registrado pelo Departamento Executivo Estadual de Trânsito - Detran. 

Hoje, quando pensamos em autoescola, não podemos conjecturar um lugar onde pessoas irão "tirar" a Carteira de motorista; não podemos conceber que ali é apenas um lugar de acesso para que pessoas tenham um caminho mais fácil para "ter uma habilitação" e não podemos imaginar que autoescola é mais um meio simples e fácil para conseguir habilitar-se.

O mundo de certa forma muda em todos os seus aspectos, e em se tratando de um mundo coorporativo, organizacional, empresarial ou institucional não é diferente. Também tudo muda.

Tínhamos até pouco tempo atrás (arrisco a dizer que ainda há uma mentalidade assim), de que a autoescola é uma pequena ponte entre a pessoa e o órgão de trânsito. Onde a autoescola fará apenas o papel burocrático, como um agente facilitador.

De certa forma, o CFC faz sim um serviço administrativo e burocrático e de facilitador, mas com uma expectativa de negócio bem feito.

Estamos vivendo dentro de uma nova perspectiva funcional do CFC, onde ele deve apresentar-se a sociedade como uma unidade de ensino - "buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino" (Res. 358/10 do Contran)

E mais, sendo o Centro de Formação de Condutores uma unidade de ensino é razoável que os  "CFCs devem ter como atividade exclusiva o ensino" (Res. 358/10 do Contran)

Não é novidade e nem precisa discorrer sobre suas instalações e corpo técnico de profissionais que devem ser altamente qualificados para tratarem de assuntos relacionados a uma instituição que presta serviços de caráter público e educacional. (sobre isso falaremos em outra ocasião)

Mas o que ressalto aqui é que: toda autoescola é uma prestadora de serviço e que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor  e como dito acima é registrada pelo Detran e credenciada pelo Denatran e que também, segundo o artigo 22 do CDC respondem juntos com o CFC pela prestação do serviço ao consumidor final que é o aluno/ candidato e/ou condutor. 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (lei 8.078/1990)

O mercado de prestadores de serviço cresce, mas exige de quem presta o serviço uma eficiência na prestação do serviço.

Sobre o prisma de Prestadora de serviço, o CFC não pode e nem deve olhar o aluno como uma pessoa que foi ali por causa de um acesso "tirar a carteira" e nem imaginar que sua prestação de serviço seja apenas informar ou adequar ou vender CNH para aquela tal pessoa.

O aluno é um cliente, um consumidor exigente do moderno mercado e promissor de empresas que prestam serviços por meio de credenciamento. E o CFC é uma empresa onde tem um serviço delegado pela administração pública para fornecer este serviço aos consumidores e cobrarem por este serviço prestado.

Mas enfim, qual é o serviço prestado pelo Centro de Formação de Condutores?

Primeiro, não podemos falar em Centros de Formação de Condutores quando tratamos do serviço prestado e sim em Centro de Formação de Condutores. Apesar de varios CNPJ par sua abertura individual, a prestação do serviço é um só e recebido de um só órgão e regido por uma só lei.

Veja que o CFC "X" não fornece um serviço diferente do CFC "Y". Todos são prestadores do mesmo tipo de serviço fim que são aulas.

Pois é, autoescolas não vendem carteira, não criam meios, não adequam ou adestram pessoas, e sim vendem um serviço.

Todo Centro de Formação de Condutores vendem o mesmo tipo de serviço que são aulas, seja aula teórica ou prática e se essa prestação não for eficiente, o cliente que hoje é exigente buscará novas entidades para que possam satisfazer suas necessidades com qualidade.

Como prestador de serviços, O CFC precisa zelar pelos seus serviços prestados e se o serviço prestado são aulas, deve o CFC cuidar principalmente de seus recursos humanos. Pois por meio deles que a prestação dos serviços se faz eficaz. 

Para isso precisa o CFC e o órgão de trânsito de registro e de credenciamento ofertar treinamentos e capacitações e os próprios instrutores e diretores trabalharem o autogerenciamento profissional.

Enfim, neste mercado disputadíssimo de prestação de serviço ganha quem melhor disponibiliza o serviço e não somente quem tem o preço mais baixo. Muitos preferem pagar um pouco mais em troca de um serviço de qualidade, higiênico e satisfatório.


Alexandre Basileis é:
Professor, Teólogo, Pedagogo, Escritor, Consultor/analista de Trânsito,  Especialista em Metodologia de Ensino de filosofia e sociologia e Instrutor de Trânsito;

Experiência profissional:
Diretor de Ensino, Diretor Geral, Instrutor de Trânsito, Consultor analista de Trânsito, professor de ética e de ciência da religião;

Palestras:
Legislação de Trânsito, Segurança  e comportamento no Trânsito e educação de trânsito, Direção Preventiva;

Especialidades:
Metodologia de Ensino de Filosofia e Sociologia, Educação Inclusiva e Direto e Educação no Trânsito;

Serviços Prestados:

Consultoria técnica  pedagógica ao Senac /ES; ao Instituto Brasileiro de Estudos do Trânsito - IBETRAN em projetos, pesquisas e sinalização de trânsito; EDUCAR  CURSOS - professor


QUAL CONDUTA PRÁTICO QUANDO DIRIJO?



VOCÊ sabia que quando dirige, algum tipo de conduta você aplica em sua forma de dirigir? E a conduta mais comumente práticada é a agressiva.

O QUE É ISSO?

CONDUTA é o comportamento, a forma de alguém se portar, de conduzir, de transportar ou dirigir um veículo. E ao dirigir um veículo automaticamente adotamos uma conduta, uma forma de dirigir. MUITAS VEZES chamamos de direção defensiva. que seria a melhor maneira de dirigir... Seria.

O CONCEITO de Direção Defensiva é o conjunto de medidas (técnicas) e procedimentos (métodos) utilizados para defender-se, antecipar-se ou minimizar as consequências de uma colisão (acidente) de trânsito provocado por imprudencia ou imperícia de um condutor agressivo.

       Imagine dois times de futebol, quando um time ataca, esse time joga de forma OFENSIVA e em contra partida, o outro time, o qual tá sofrendo o ataque deve jogar de maneira DEFENSIVA. Então, numa analogia bem simples veremos que a Direção Defensiva deve ser usada quando há uma conduta ofensiva do outro motorista. O que você considera como uma conduta ofensiva do outro motorista? Do pedestre? do Ciclista? do Mtociclsita? Quando você descobre o que é uma conduta ofensiva, então você aplica a técnica de se defender dessa ataque

Então veja que Direção Defensiva é a habilidade que o condutor usa ao conduzir seu veículo em meio as condições adversas; 

       Agora, imagine que você tem a opção de escolher a melhor forma de dirigir e de se comportar, escolher o melhor caminho, o melhor horário, a velocidade. Imagine que você possa prever e se prevenir de ocorrências indesejadas no trânsito. Neste caso sua conduta é Preventiva

Direção Preventiva é a postura (conduta/comportamento) que o condutor assume ao dirigir de maneira segura. 

À priori, no trânsito, de forma geral, as pessoas adotam duas maneiras de dirigir, que são:

Direção Agressiva e a Direção Corretiva.

Direção agressiva é a conduta mais comum nas estradas. Ela está desprovida de um comportamento seguro e sempre visa a velocidade como meio de conduta na maioria das vezes. Neste tipo de condução está presente a IMPRUDENCIA e a NEGLIGENCIA.

Já a Direção Corretiva, visa corrigir minha atitude. Haja vista que não tem como corrigir a conduta agressiva do outro, então corrijo a minha atitude, meus erros e minhas imprudências.

CONCLUSÃO:

 *DIREÇÃO DEFENSIVA é uma técnica indispensável para o motorista, DEFEDENDO-SE DA CONDUÇÃO AGRESSIVA (OFENSIVO) DO OUTRO MOTORISTA.

  *CONDUÇÃO PREVENTIVA É a atitude permanente do motorista para (PREVER E SE PREVINIR) e evitar acidentes. ”

  *CONDUÇÃO CORRETIVA É a atitude que o condutor deverá adotar ao se defrontar com a possibilidade de acidente, por causa de sua agressividade e erros”

 *CONDUÇÃO AGRESSIVA: É a direção ofensiva que o motorista adota ao dirigir, levando riscos por IMPRUDENCIA.






Alexandre Basileis é:
Professor, Teólogo, Pedagogo, Escritor, Consultor/analista de Trânsito,  Especialista em Metodologia de Ensino de filosofia e sociologia e Instrutor de Trânsito;

Experiência profissional:
Diretor de Ensino, Diretor Geral, Instrutor de Trânsito, Consultor analista de Trânsito, professor de ética e de ciência da religião;
Palestras:
Legislação de Trânsito, Segurança  e comportamento no Trânsito e educação de trânsito;

Especialidades:
Metodologia de Ensino de Filosofia e Sociologia, Educação Inclusiva e Direto e Educação no Trânsito;

Serviços Prestados:

Consultoria técnica  pedagógica ao Senac /ES; ao Instituto Brasileiro de Estudos do Trânsito - IBETRAN em projetos, pesquisas e sinalização de trânsito; EDUCAR  CURSOS - professor

SIMULADOR DE DIREÇÃO NÃO SIMULA REALIDADE



Testei e não gostei!

Ruim, desconfortável e pedagogicamente não altera em nada a dinâmica real. 

Se o propósito é para evitar acidentes construindo condutores mais habilidosos, Falhou.  

Se o propósito era construir um contato do aluno com a realidade no trânsito, não merece nem comentários.

Se o propósito era de o aluno sair da aula teórica sabendo o que irá fazer na prática, tem sentido e é válido.

Se o propósito era de educar o candidato para um trânsito mais consciente de uma convivência coletiva e social. Não chegou perto.

Enfim, ruim, desconfortável e pedagogicamente não muda nada.

O aluno quando chegar na Prática de Direção sentirá a total diferença e choque de realidade entre o que viu num monitor que está quase lhe dando um tapa em comparação com um mundo real em que as coisas são mais... real. 

O candidato sentira na hora a diferença em controlar um videogame e a de controlar um veículo em movimento. O candidato terá que se adaptar com o peso, o contato com o veículo no solo real e a responsabilidade.

Portanto, no meu parecer, como instrutor de trânsito, especialista da área de educação de trânsito e pedagogo, vejo que o simulador, como uma ferramenta de aprendizagem demonstrativa. Se comparado a um simulador de voo como muitos já fizeram, cumpre uma função meramente para facilitar o estudo das condições de trânsito e não para habilitar o futuro condutor a uma técnica mais avançada onde diminuiria índices de acidentes. Seria de grande tolice pensar assim.

Portanto, para o seu valor de mercado, fora da realidade, custo muitíssimo caro, o simulador de direção é um brinquedo que poderia estar em salas de jogos de shopping center e no caso de um CFC, não obrigatório, mas uma opção de marketing para o proprietário.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

O DIREITO DE DIRIGIR E UM NOVO CONCEITO CULTURAL



Já faz 19 anos que a Lei 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

O trânsito é um organismo vivo e que evolui e desenvolve em meio ao ambiente em que está e se envolve e interage e se modifica conforme a cultura em que vive. O trânsito é a expressão subjetiva do seu usuário, quando individuo, e uma personificação objetiva quando coletivo.

Apesar do pouco tempo, apenas 19 anos, o contexto histórico de elaboração do CTB - Código de Trânsito Brasileiro é anterior a isso, pois, advenha de pesquisas e estudos e composição histórica e cultural e por um conjunto de normas que já existiam e que serviram para sua constituição. Tais como o  Convenção de Viena e o Acordo Mercosul e o Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966

Quando o Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor em 22 de janeiro de 1.998 a cultura em que o CTB surgia era outra, diferente da que estamos vivendo hoje.

O CTB chega com um conjunto de normas totalmente avesso ao contemporâneo da época, pois já entrou em vigor com mudanças e alterações. Sendo que nesses pouco anos de vida, outras tantas mudanças e alterações já ocorreram. Algumas bizarras, outras até justificada se bem elaboradas.

A lei deve seguir o contexto histórico, senão fica em desuso ou sem eficácia real e objetiva de sua aplicação. 

Um exemplo,é que hoje a SUSPENSÃO E A CASSAÇÃO são apenas penalidades fictícias em vista a mudança do comportamento humano no trânsito. Haja vista que a grande maioria dos condutores penalizados, não tem e não sentem constrangimento pela expressão "RECICLAGEM" .


Veja que, quando se trata de PENALIDADE, o condutor não se molesta por que deixou de dirigir pelos motivos de estarem suspenso ou cassados, pelo simples fato de que ele sabe que vai dirigir de qualquer forma.

O que lhe foi tirado foi um direito permissivo subjetivo e não o direito de fato objetivo. O veículo e o poder de agir ainda "estão" com o condutor penalizado, diferente de um homem que comete um crime e tem seus direitos de liberdade abreviado.

Então como mudar uma mentalidade de que: "preciso dirigir, ainda que eu esteja sem a CNH"

Em se tratando de cassação, é impossível pensar que um "motorista" ficará dois anos sem dirigir com um veículo parado em casa  ou que suspenso ficará 12 meses sem dirigir. IMPOSSIVEL PENSAR ASSIM HOJE!!!

O que se pode fazer é punir esse motorista da pior forma possível e há duas maneiras de punir uma pessoa, na qual ela de fato não quer ser punida.

CURSO - 

Para um condutor, o CURSO DE RECICLAGEM é pior do que a suspensão em si. TODOS odeiam estar 30 horas dentro de uma sala estudando. Então vemos que estudar para a maioria dos condutores é a pior punição. A suspensão ou a cassação não assusta o motorista infrator, pelo motivo que ele sabe que vai continuar dirigindo.

ainda sobre a CASSAÇÃO serão dois anos dirigindo sem habilitação, o que se torna pior, pois, esse condutor, irá dirigir um periodo sem habilitação por um tempo relativamente grande. Melhor é diminuir o tempo de cassação e colocá-lo em sala de aula o mais breve possível.

A outra medida seria evitar que o condutor chegasse ao ponto de ser penalizado com a suspensão e por consequência a cassação. Mas como fazer isso?

EDUCAÇÃO PRIMÁRIA. Educar o condutor na origem. 

O atual sistema de processo de primeira habilitação é arcaico. O sistema se preocupa com regras frágeis e inúteis que na prática não tem valor algum. O candidato à Primeira Habilitação é instruído - doutrinado a uma prática obsoleta, sem resultados práticos comportamentais.

O Instrutor ao instrir ou ensinar o candidato a passar numa prova em que o aluno esquece uma seta e tem 3 (três) pontos negativos e possivelmente uma reprovação a vista. Mas na prática, dificilmente esse ex aluno, agora condutor, será penalizado se esquecer a seta pra trocar de faixa ou realizar uma manobra lateral.

Precisamos mudar o contexto da Primeira Habilitação para a realidade em que vivemos. O que mais causa acidentes? O que leva mais o condutor ter a CNH suspensa ou a PPD cancelada? Que tipos infracionais mais se comete? Nessa tecla que devemos bater.

Exemplo: na avaliação prática, deveria dar muito mais enfase ao comportamento e atitudes e respeito do candidato em relaçao ao ambiente social do que uma simples seta esquecida; ou poderia realizar uma AVALIAÇÃO LIVRE (condução autônoma), pra saber se de fato aquele aluno aprendeu. Cercar a avaliação com padrões, cria um quadrado que mostra uma avaliação fechada, não resultou em melhorias no comportamento. 

Estado tem média de 50 carteiras de motorista suspensas por dia - Até este mês, foram 77 carteiras cassadas. No ano passado, foram 27.300 CNHs suspensas e 188 cassadas no Estado. Em 2014, foram 19.247 suspensões e 82 cassações.

Isso só no estado do Espirito Santo. Imagine em se tratando de Brasil?

Esses condutores entregarão a CNH, farão o curso e continuarão dirigindo até terem a CNH devolvida.

O atual modelo de aplicação de penalidade de suspensão e cassação são apenas uma medida paliativa e o atual modelo de avaliação prática e teórica de primeira habilitação são uma aberração em relação a atual conjectura histórica e cultural.

Se queremos condutores que de fato sigam as regras, precisamos mudar a base e jogar novos alicerces e construtir um novo edifício.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

O PROFISSIONAL FRENTE A INCLUSÃO SOCIAL

Lei 13.146/15  - Lei Brasileira de Inclusão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todas as imagens foram retiradas da internet - Google

terça-feira, 6 de setembro de 2016

UMA CURVA QUE MATA.


Dizem que a curva mata, ou que ela é perigosa e que precisa colocar um radar senão outras pessoas morrerão. Curva assassina! Precisa de ser presa.

No sábado dia 03/09/2016 o Jornal (a Tribuna) publicou a seguinte manchete: "A curva mais perigosa de Vitoria".

Fiquei extremamente espantado com essa notícia e pensei em denunciar à polícia. Haja vista que se ela mata, é assassina e precisa ir pra cadeia
Ora! Quem causa Dano e tem um comportamento perigoso é o condutor, é quem conduz o veículo que mata ou destrói.

Quantos anos aquela curva está ali? Quantos condutores já trafegaram ali? Quantos acidentes ocorreram nessa curva?

Agora dizem que para que a curva não mate mais é preciso colocar um radar nela. Ou seja, coloque um guarda vigiando a curva para que ela não mate mais.

Educar é caro, demanda especialistas, o processo não é curto. Mas se for implantado, resolve não só o trânsito, resolve a convivência social em todos os sentidos.


Mas é preferível o radar. Vamos punir todos os condutores por causa da agressividade e o desrespeito de alguns poucos motoristas. Assim é mais fácil e vantajoso. Em Vitória/ES




domingo, 4 de setembro de 2016

O CTB VALORIZA A CULTURA DA PUNIÇÃO PARA EDUCAR



UMA MEDIDA DESPROPORCIONAL à realidade. Se a suspensão da habilitação tem o propósito de educar o motorista infrator, com a nova redação da lei 13.280/16 que altera as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, possivelmente trará alguns efeitos negativos e acredito que nada correlacionado à educação.  No minimo, criará dois possiveis efeito colateral no comportamento do motorista no trânsito. A médio prazo, muito mais condutores dirigindo com a CNH suspensa e a longo prazo, outros tantos condutores com CNH cassada. Vejamos o motivo disso.

A redação atual, que está em vigor no artigo 261 do CTB diz o seguinte:

"A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN."

A priore, a suspensão será aplicada de 1 (um) mês a 12 (doze) meses e baseado na Resolução 182/05 do Contran podemos ter a seguinte regra para suspender a habilitação do condutor infrator:


Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a.    de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b.    de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c.    de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a.    de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b.    de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;


c.    de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

Uma proporcionalidade bem justa, em se tratando de uma penalidade que visa educar um condutor infrator em relação aos seu mal comportamento no uso das vias públicas.

Ja a Lei 13.281/16 que alterá o artigo 261 e que entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2016 trará uma redação brusca e deporpocional quando se tratando de educar o conutor infrator. Pois breve uma suspensão de no mínimo 6 meses quando o condutor atingir 20 pontos no periodo de 12 meses. Art. 261, inc I + §1º, Inc. I

“Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Tal medida criará dois tipos de motoristas em via pública, o condutor que passará a dirigir com a CNH suspensa e o condutor que a longa prazo com a CNH cassada. 

Haja vista que essa regra, alcança mais especificamente os condutores de categoria A e B, pois os condutores de categoria C,D e E estão amparados em outro paragráfo dodispositivo legal. - (§ 5º  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.)

Trabalho ministrando aulas para o condutor infrator a mais de 6 anos e o que pude ver é que quanto mais longa for a suspensão, mais violação da lei. 

Exemplo: um condutor penalizado com um (1)  mês de  suspensão, fica tranquilamente sem dirigir e vê até uma boa possibilidade de reciclar seus conhecimentos. No entanto, quando este condutor é penalizado com mais de 3 (três) meses de suspensão, em algum momento ele vai dirigir e conforme for a necessidade do uso de seu veículo ele irá dirigir com mais frequencia violando a lei.

Portanto, a lei 13.282/16, que prevê 6 (SEIS) meses no mínimo de suspensão, criará um grupo de infratores contumazes. Pelo que vejo a cultura da punição ainda é vista como o melhor meio de educar. 


O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...