segunda-feira, 24 de outubro de 2016

O CONTRAN E SUA COMPETÊNCIA DE REGULAMENTAR



Recentemente o Contran publicou a Resolução 624/2016 onde "Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos...".

A questão é: A quem cabe legislar, fiscalizar e punir em relação a som alto em veículos automotores ou elétricos?

Vamos analisar a questão em tela.

O artigo 24 da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
O artigo 30 da Carta Magna relaciona as competências atribuídas aos Municípios, entre as quais estão as de legislar sobre assuntos de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Como parte essencial no que concerne a legalidade e legitimidade da União de legislar sobre o tema em pauta está à definição do que é poluição, definição esta expressa pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Cabe destacar que a Lei nº 6.938/81, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências” foi recepcionada e tem sido acatada como regulamento da Constituição Federal no campo do meio ambiente, detalhando a distribuição de competências entre os entes da Federação.

Os especialistas em matéria de Direito Ambiental e os técnicos da área, como engenheiros, arquitetos, químicos, etc, concordam unanimemente que a emissão de sons e ruídos em níveis que causam incômodos às pessoas e animais e que prejudica, assim, a saúde e as atividades humanas, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição legalmente aceito no Brasil.

Está entre as competências da União formuladas pela Constituição Federal de 1988, portanto, a de estabelecer normas gerais sobre o controle da poluição, entendida esta de forma ampla. Esta competência vem sendo cumprida particularmente nos campo da legislação ambiental e penal, como se verifica a seguir.
A União de forma geral já estabeleceu nos artigos 104 e  228 sobre o tema pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 trata do controle da poluição sonora em seu art. 104:
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases e ruído.
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na emissão de gases poluentes e ruído.
  art. 228: 
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Cabe à Únião, pela Lei 9.503/1997, legislar de forma generica sobre o tema pouição sonora, cabendo agora aos municipios legislar sobre sua municipalidade sobre o assunto.

Então o que falar do artigo 228 do CTB que dá ao Contran a competência de autorizar ou não um equipamento?

O artigo 228 do CTB  dá ao Contran poder regulamentador sobre o volume e frequencia do equipamento e  não sobre o som produzido por ele.

Exemplo: O Contran pode autorizar que tal equipamento seja comercializado e utilizado em automóveis  ou não, pelo fato de ele passar por uma rigorosa inspeção pelos órgãos aferidores, INMETRO ou ABRT ou pelo regulamentador (CONAMA) etc. Mas não poderá o Contran ditar regras para punir o som externo produzido pelo em um veículo.

A infração do artigo 228 é que: se o proprietário estiver USANDO no veículo equipamento que produza volume ou frequencia que não seja autorizada...

A infração não é se ESTAR com SOM ALTO e sim COMO EQUIPAMENTO IRREGULAR.

Assim, a resolução 204/2006 do Contran está correta: 


Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo. 


Regulamenta o equipamento em seu volume e frequencia.

Quando se trata da Resolução 624/2016 que em seu texto diz:

Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Fica fora de sua competência de regulamentar. Não se regulamenta o som produzido e sim o equipamento utilizado. 

Quando voltamos ao artigo 228 "Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:"

Qual o volume ou frequencia autorizada pelo Contran na Resolução 624/2016?

Não há.

Há somente proibição de barulho.

Neste caso, cabe ao Municipio legislar.

A competência da desordem pública, da poluição sonora produzida pelo equipamento autorizado pelo Contran, cabe ao municipio em lei orgânica.

Artigo 30, incisos I e II d CF:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

Quando se trata de som alto o assunto é de interesse local e não da União e nem dos Estados. Quando o assunto é equipamento, ai se trata de assunto mais global e não local. 


Lei estadual e municipal 




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