Quando o assunto é lei, não tem
jeito, o negócio é cumprir. Não se discute e não se irrite, precisamos
colocá-la em prática. Mas quando o assunto abordado está
relacionado aos direitos e deveres estritamente relacionados a uma função ou
cargo, essa norma pode ser discricionária ou vinculada e, tratando-se do Detran
e seus credenciados, deve-se verificar cuidadosamente a norma para que a
administração pública não caia em ilegalidade ou irregularidades.
Quando
há discricionariedade, a administração pública por conveniência ou
oportunidade poderá acrescentar requisitos relacionados aos requisitos exigidos em lei
para complementar o credenciamento para tal cargo ou função; já na vinculação
não pode a administração pública incluir, acrescentar ou conjecturar outros
meios para credenciar o profissional, deve ser conforme o que a lei especificar. Sendo
assim, o DETRAN pode exigir requisitos adicionais por meio de portarias ou Instrução de
Serviço (ato discricionário), desde que os requisitos adicionais não entrem em confronto com a norma do CONTRAN. Exemplos disso veremos na Lei 12.302/10 e na
Res. 358 Do Contran de 2010.
Para
melhor entendimento e clareza do tema sobre os profissionais credenciados
relacionados na Resolução 358/10 do Contran e da Lei 12.302/10 vamos dividi-los
em 3 classes de profissionais, que são:
1) Instrutor
de trânsito;
2) Instrutor
de Curso Especializado e
3) Capacitor
ou Profissional Especialista.
Discorrendo
sobre cada profissional descrito acima, trataremos sobre cada um em particular e suas
competências dentro das referidas funções.
1. DO
INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Considera-se instrutor de
trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos
automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal.
Compete ao instrutor de trânsito
Compete ao Instrutor de Trânsito – primeiramente:
I - Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e
das habilidades necessárias à:
a) obtenção;
b) alteração;
c) renovação da
permissão para dirigir e
d) da autorização para conduzir ciclomotores;
E, o Instrutor de Trânsito está legalmente habilitado para:
II - MINISTRAR cursos de especialização E SIMILARES definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Mas para isso, precisará passar pelos quesitos que o
Contran regulamentará.
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de
direção veicular.
Cabe unicamente ao instrutor de trânsito orientar os alunos na aprendizagem prática de direção veicular e claro que essa orientação está
relacionado à Primeira Habilitação, Mudança de Categoria ou Adição.
São requisitos para o exercício da
atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação
legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de
natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo
órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e
primeiros socorros.
Portanto,
em relação ao instrutor de Trânsito, há caso de vinculação no inciso I, não
podendo a administração pública criar uma nova função ao instrutor a não ser aquelas descritas no inciso I;
Já no Inciso II, o caso é de discricionariedade, pois a lei permite ao instrutor de trânsito cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ou seja, o Contran dará um horizonte, se assim desejar, para que o instrutor de trânsito possa trabalhar, não só em sua atividade principal, que é instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à:
Já no Inciso II, o caso é de discricionariedade, pois a lei permite ao instrutor de trânsito cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ou seja, o Contran dará um horizonte, se assim desejar, para que o instrutor de trânsito possa trabalhar, não só em sua atividade principal, que é instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à:
a) obtenção de CNH;
b) alteração de CNH (possivelmente
mudança e adição de categoria);
c) renovação da permissão para dirigir e
d) da autorização para
conduzir ciclomotores;
Mas também em outros cursos ou similares.
Vale ressaltar que o Instrutor
de Trânsito é amparado pela lei 12.302/10 que regulamenta sua profissão.
2.
DO INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO
Primeiramente, o que são
cursos especializados? A Resolução 358/10 prevê como curso especializado os seguintes
cursos:
a) Transporte de escolares;
b) Transporte de produtos
perigosos;
c) Transporte coletivo de
passageiros;
d) Transporte de emergência;
e) Outros transportes
especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Podemos ainda ter como cursos
especializados os que são referendados pela Resolução 356/10 do Contran - mototaxi
e motofrete, entre outros.
Quem
é competente para ministrar aulas em curso especializado?
O profissional competente para
ministrar aulas em cursos especializados são os amparados pela Resolução 358/10
do Contran em seu artigo 23 que diz que:
Art. 23. São exigências para
os Instrutores de Cursos Especializados
previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um)
anos de idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação
para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em
categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade
de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido
nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze)
meses.
Dois quesitos separam o
instrutor de trânsito do instrutor de curso especializado que são:
“Certificado de Conclusão do Curso de Instrutor Especializado na área de atuação e um (1) ano de habilitação
em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam.”
O instrutor de trânsito
precisa de um (1) ano de categoria D para ministrar cursos relacionados a sua
competência, já o instrutor de curso especializado precisa ter uma certificação
especifica e a categoria de habilitação fica refém do curso a ser administrado.
Exemplos: Para ministrar aulas
no curso de MOPP o instrutor de curso especializado não necessita de categoria
D, já para o curso de Coletivo, por exemplo, necessita ter um (1) ano na categoria
D.
3.
DO CAPACITOR OU PROFISSIONAL ESPECIALISTA
Quem é o capacitor? Onde ele
atua? Em que norma está ele amparado?
O capacitor ou Profissionais
Especialistas são aqueles que capacitam em cursos de Diretor Geral, Diretor de
Ensino, Examinador de Trânsito e Instrutor de Trânsito.
E quais são as exigências para que estes profissionais trabalhem?
São exigências para os
profissionais, segundo o artigo 18 da Resolução 358/10 do Contran:
I - Curso superior completo,
pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador
Geral.
II - Curso superior completo,
cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do
trânsito, quando membro do corpo docente.
A função do capacitor é ministrar aulas em cursos de capacitação profissional a exemplos dos cursos de Diretor de Ensino, Diretor Geral, Examinador de Trânsito e Instrutor de Trânsito.
Então, onde se pode aplicar a discricionariedade da administração pública ou não como requisitos destes profissionais para administrar os referidos cursos em suas atribuições e competências?
Então, onde se pode aplicar a discricionariedade da administração pública ou não como requisitos destes profissionais para administrar os referidos cursos em suas atribuições e competências?
AO INSTRUTOR DE TRÂNSITO não lhe cabe discricionariedade em
suas funções principais e primárias tais como: Primeira Habilitação; Atualização;
Reciclagem condutor Infrator; Adição e Mudança de Categoria. Já em suas
atribuições secundárias, como ministrar cursos e outros afins, cabe a discricionariedade,
dada pela Lei 12.302/10 ao CONTRAN. Ao
instrutor de trânsito foi lhe dado (e resolução do Contran e portaria/instrução
do Detran) ministrar aulas em Simulador de Direção e de mototaxi e motofrete.
EM RELAÇÃO AO INSTRUTOR DE
CURSO ESPECIALIZADO, “A partir do momento que o art. 23, inciso IV da Resolução
CONTRAN nº 358/2010 estabelece a necessidade de um ano de habilitação em
categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam
para o instrutor de Cursos Especializados, o DETRAN não pode estabelecer requisitos adicionais que vão contra a normativa vigente (Res. 358/10 do Contran).
AO CAPACITOR OU PROFISSIONAL
ESPECIALIZADO Apesar do art. 3º, § único, da citada norma (res. 358/10)
estabelecer que: “Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o
processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas às
disposições desta Resolução”; “o entendimento que prevalece nesta Coordenação é
o de que o DETRAN pode estabelecer exigências complementares, desde que sejam
razoáveis e guardem compatibilidade com a atividade a ser desempenhada.” (Nota
Técnica nº 739/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES PROCESSO Nº
80000.008649/2015-01)
A título de exemplo, para
ministrar o curso para formar examinador de trânsito, o agente formador deve
preencher os requisitos do art. 18, II, da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e
demais exigências eventualmente estabelecidas pelo órgão de trânsito.
Cabe ressaltar que para
desempenhar a atividade de examinador de trânsito, o
candidato deve preencher as exigências do art. 24, da Resolução CONTRAN nº 358/2010,
vejamos:
Art. 24. São exigências
mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as
disposições contidas no art. 152 do CTB:
I - No mínimo 21(vinte e um)
anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Dois anos de habilitação
compatível com a categoria a ser examinada;
IV - Não ter sofrido
penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter
cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12
(doze) meses;
V - Curso para examinador de
trânsito.
Sendo que cada profissional
está competente para cada ministração de curso.
Então, como fica na prática?
O INSTRUTOR DE TRÂNSITO necessita de um (1) ano na categoria D; (Lei 12.302/10)
O INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO necessita de um (1) ano de habilitação submetido ao curso que irá
administrar e;
Ao CAPACITOR também precisa da
categoria conforme o curso que irá administrar:
Sendo Curso Para capacitação
de Instrutor de Trânsito categoria D;
Nesse sentido, seguindo o raciocínio explanado acima, concluímos que o art. 35 da Instrução de Serviço nº 64/2014 do DETRAN/ES não condiz com o que a norma do CONTRAN estabelece, uma vez que exige do agente formador de instrutor de curso especializado um ano de habilitação na categoria "D", enquanto do próprio instrutor de curso especializado é exigido um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam.
Alexandre Basileis é:
Professor, Teólogo, Pedagogo, Escritor, Consultor/analista de Trânsito, Especialista em Metodologia de Ensino de filosofia e sociologia e Instrutor de Trânsito;
Experiência profissional:
Diretor de Ensino, Diretor Geral, Instrutor de Trânsito, Consultor analista de Trânsito, professor de ética e de ciência da religião;
Palestras:
Legislação de Trânsito, Segurança e comportamento no Trânsito e educação de trânsito, Direção Preventiva;
Especialidades:
Metodologia de Ensino de Filosofia e Sociologia, Educação Inclusiva e Direto e Educação no Trânsito;
Serviços Prestados:
Consultoria técnica pedagógica ao Senac /ES; ao Instituto Brasileiro de Estudos do Trânsito - IBETRAN em projetos, pesquisas e sinalização de trânsito; EDUCAR CURSOS - professor
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