quinta-feira, 13 de outubro de 2016

O DETRAN E O PROFISSIONAL CREDENCIADO





Quando o assunto é lei, não tem jeito, o negócio é cumprir.  Não se discute e não se irrite, precisamos colocá-la em prática. Mas quando o assunto abordado está relacionado aos direitos e deveres estritamente relacionados a uma função ou cargo, essa norma pode ser discricionária ou vinculada e, tratando-se do Detran e seus credenciados, deve-se verificar cuidadosamente a norma para que a administração pública não caia em ilegalidade ou irregularidades.  

Quando há discricionariedade, a administração pública por conveniência ou oportunidade poderá acrescentar requisitos relacionados aos requisitos exigidos em lei para complementar o credenciamento para tal cargo ou função; já na vinculação não pode a administração pública incluir, acrescentar ou conjecturar outros meios para credenciar o profissional, deve ser conforme o que a lei especificar. Sendo assim, o DETRAN pode exigir requisitos adicionais por meio de portarias ou Instrução de Serviço (ato discricionário), desde que os requisitos adicionais não entrem em confronto com a norma do CONTRAN. Exemplos disso veremos na Lei 12.302/10 e na Res. 358 Do Contran de 2010.

  Para melhor entendimento e clareza do tema sobre os profissionais credenciados relacionados na Resolução 358/10 do Contran e da Lei 12.302/10 vamos dividi-los em 3 classes de profissionais, que são:

           1)    Instrutor de trânsito;
           2)    Instrutor de Curso Especializado e
           3)    Capacitor ou Profissional Especialista.

Discorrendo sobre cada profissional descrito acima, trataremos sobre cada um em particular e suas competências dentro das referidas funções.

           1.    DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Compete ao instrutor de trânsito 

Compete ao Instrutor de Trânsito – primeiramente:

I - Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à:
a) obtenção;
b) alteração;
c)  renovação da permissão para dirigir e
d) da autorização para conduzir ciclomotores;

E, o Instrutor de Trânsito está legalmente habilitado para:

II - MINISTRAR cursos de especialização E SIMILARES definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Mas para isso, precisará passar pelos quesitos que o Contran regulamentará.

V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Cabe unicamente ao instrutor de trânsito orientar os alunos na aprendizagem prática de direção veicular e claro que essa orientação está relacionado à Primeira Habilitação, Mudança de Categoria ou Adição.

São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; 
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Portanto, em relação ao instrutor de Trânsito, há caso de vinculação no inciso I, não podendo a administração pública criar uma nova função ao instrutor a não ser aquelas descritas no inciso I;
Já no Inciso II, o caso é de discricionariedade, pois a lei permite ao instrutor de trânsito cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ou seja, o Contran dará um horizonte, se assim desejar, para que o instrutor de trânsito possa trabalhar, não só em sua atividade principal, que é instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à:
a) obtenção de CNH;
b) alteração de CNH (possivelmente mudança e adição de categoria);
c)  renovação da permissão para dirigir e
d) da autorização para conduzir ciclomotores;

Mas também em outros cursos ou similares.

Vale ressaltar que o Instrutor de Trânsito é amparado pela lei 12.302/10 que regulamenta sua profissão.

      2.    DO INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO
Primeiramente, o que são cursos especializados? A Resolução 358/10 prevê como curso especializado os seguintes cursos:

a) Transporte de escolares;
b) Transporte de produtos perigosos;
c) Transporte coletivo de passageiros;
d) Transporte de emergência;
e) Outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Podemos ainda ter como cursos especializados os que são referendados pela Resolução 356/10 do Contran - mototaxi e motofrete, entre outros.

Quem é competente para ministrar aulas em curso especializado?
O profissional competente para ministrar aulas em cursos especializados são os amparados pela Resolução 358/10 do Contran em seu artigo 23 que diz que:

Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:

I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Dois quesitos separam o instrutor de trânsito do instrutor de curso especializado que são:

Certificado de Conclusão do Curso de Instrutor Especializado na área de atuação e um (1) ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam.”

O instrutor de trânsito precisa de um (1) ano de categoria D para ministrar cursos relacionados a sua competência, já o instrutor de curso especializado precisa ter uma certificação especifica e a categoria de habilitação fica refém do curso a ser administrado.

Exemplos: Para ministrar aulas no curso de MOPP o instrutor de curso especializado não necessita de categoria D, já para o curso de Coletivo, por exemplo, necessita ter um (1) ano na categoria D.

      3.    DO CAPACITOR OU PROFISSIONAL ESPECIALISTA
Quem é o capacitor? Onde ele atua? Em que norma está ele amparado?

O capacitor ou Profissionais Especialistas são aqueles que capacitam em cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Examinador de Trânsito e Instrutor de Trânsito.

E quais são as exigências para que estes profissionais trabalhem?

São exigências para os profissionais, segundo o artigo 18 da Resolução 358/10 do Contran:

I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.
II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

A função do capacitor é ministrar aulas em cursos de capacitação profissional a exemplos dos cursos de Diretor de Ensino, Diretor Geral, Examinador de Trânsito e Instrutor de Trânsito.

Então, onde se pode aplicar a discricionariedade da administração pública ou não como requisitos destes profissionais para administrar os referidos cursos em suas atribuições e competências?

            AO INSTRUTOR DE TRÂNSITO não lhe cabe discricionariedade em suas funções principais e primárias tais como: Primeira Habilitação; Atualização; Reciclagem condutor Infrator; Adição e Mudança de Categoria. Já em suas atribuições secundárias, como ministrar cursos e outros afins, cabe a discricionariedade, dada pela Lei 12.302/10 ao CONTRAN.  Ao instrutor de trânsito foi lhe dado (e resolução do Contran e portaria/instrução do Detran) ministrar aulas em Simulador de Direção e de mototaxi e motofrete.

EM RELAÇÃO AO INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO, “A partir do momento que o art. 23, inciso IV da Resolução CONTRAN nº 358/2010 estabelece a necessidade de um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam para o instrutor de Cursos Especializados, o DETRAN não pode estabelecer requisitos adicionais que vão contra a normativa vigente (Res. 358/10 do Contran).

AO CAPACITOR OU PROFISSIONAL ESPECIALIZADO Apesar do art. 3º, § único, da citada norma (res. 358/10) estabelecer que: “Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas às disposições desta Resolução”; “o entendimento que prevalece nesta Coordenação é o de que o DETRAN pode estabelecer exigências complementares, desde que sejam razoáveis e guardem compatibilidade com a atividade a ser desempenhada.” (Nota Técnica nº 739/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES PROCESSO Nº 80000.008649/2015-01)

A título de exemplo, para ministrar o curso para formar examinador de trânsito, o agente formador deve preencher os requisitos do art. 18, II, da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e demais exigências eventualmente estabelecidas pelo órgão de trânsito.

Cabe ressaltar que para desempenhar a atividade de examinador de trânsito, o candidato deve preencher as exigências do art. 24, da Resolução CONTRAN nº 358/2010, vejamos:

Art. 24. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:

I - No mínimo 21(vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
V - Curso para examinador de trânsito.

Sendo que cada profissional está competente para cada ministração de curso.

Então, como fica na prática?

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO necessita de um (1) ano na categoria D; (Lei 12.302/10)

O INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO necessita de um (1) ano de habilitação submetido ao curso que irá administrar e;

Ao CAPACITOR também precisa da categoria conforme o curso que irá administrar:
Sendo Curso Para capacitação de Instrutor de Trânsito categoria D;

Nos cursos para Diretor Geral, de Ensino e examinador de trânsito categoria A, B, C ou D, pois a exigência para os curso são no mínimo dois (2) anos habilitado e não menciona em qual categoria e não cabe ao Detran conjecturar categoria para credenciamento desses profissionais.

Nesse sentido, seguindo o raciocínio explanado acima, concluímos que o art. 35 da Instrução de Serviço nº 64/2014 do DETRAN/ES não condiz com o que a norma do CONTRAN estabelece, uma vez que exige do agente formador de instrutor de curso especializado um ano de habilitação na categoria "D", enquanto do próprio instrutor de curso especializado é exigido um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam.




Alexandre Basileis é:
Professor, Teólogo, Pedagogo, Escritor, Consultor/analista de Trânsito,  Especialista em Metodologia de Ensino de filosofia e sociologia e Instrutor de Trânsito;

Experiência profissional:
Diretor de Ensino, Diretor Geral, Instrutor de Trânsito, Consultor analista de Trânsito, professor de ética e de ciência da religião;

Palestras:
Legislação de Trânsito, Segurança  e comportamento no Trânsito e educação de trânsito, Direção Preventiva;

Especialidades:
Metodologia de Ensino de Filosofia e Sociologia, Educação Inclusiva e Direto e Educação no Trânsito;

Serviços Prestados:
Consultoria técnica  pedagógica ao Senac /ES; ao Instituto Brasileiro de Estudos do Trânsito - IBETRAN em projetos, pesquisas e sinalização de trânsito; EDUCAR  CURSOS - professor

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