sábado, 31 de dezembro de 2016

ATUAL TABELA DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Com a publicação da Deliberação 163/2017 do CONTRAN que entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2017) os procedimentos e a aplicação da penalidade da Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação da Habilitação ficam da seguinte maneira.

A priori, a  tabela de suspensão do direito de dirigir está da seguinte forma:

A Resolução 54/98 está revogada pela Res.182/05;

A Resolução 182/05 está revogada pela Deliberação 163/2017, exceto o artigo 16 da referida resolução; 

A Resolução 557/15 que altera o artigo 16 da Resolução 182/2005 está em pleno vigor;



A Lei 13.281/16 prevê dois casos de suspensão, por soma de pontos e por infração especifica.

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

      I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

   II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

    I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

   II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

A lei 12.971/14, que está em vigor, dispõe sobre infração algumas infrações especificas.

E em se tratando da tabela dada pela 182/05 (artigo 16) alterada pela 557/15; 

I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a. de 06 (seis) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b. de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c. de 04 (quatro) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

d. de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes.

II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a. de 08 (oito) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

“c. de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco.

d. de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes.”

Acredito que o CONTRAN revogara as duas resoluções ( 557/2015 e o artigo 16 da 182/2005) com a publicação de uma nova para se adaptar a lei 13.281/16, com uma tabela da dosimetria da pena de suspensão.

hoje, a tabela para suspender uma habilitação está da seguinte forma:

Vale lembrar que segundo a Deliberação 163/2017 em seu Artigo 28, diz que: 

"Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005."

Ou seja, fica valendo a tabela do artigo 16 da Res. 182/2005 para os processos instaurados até 01/11/2016.

Atenção! A Resolução 557/2015 estar em vigor com o artigo 16 da Res. 182/2005


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