segunda-feira, 22 de maio de 2017

CASSAÇÃO E SUSPENSÃO



Já foi o tempo em que a Carteira Nacional de Habilitação era um objeto de luxo, onde se utilizava por alguns apenas por status e lazer.
Hoje a Carteira faz parte do dia-dia de milhões de pessoas e é objeto de consumo de outros milhões que ainda sonham com a Permissão Para Dirigir.

Mas há que pensar que, obter uma habilitação não é apenas ter a permissão para dirigir um veículo legalmente em nosso país, é na verdade um contrato de (uma licença) onde o contratante (nós particulares e condutores) deveremos colocar em prática para que não sejamos surpreendidos com algumas formas de penalidade que possa ocorrer por causa de desobediência às norma de trânsito.

Quando se trata de penalidade, existem aquelas leves que tiramos de letra, e nem sentimos que fomos penalizados, por que não surtiu efeito no aqui e agora. O problema dessas infrações "pequenas" chamas de leves podem contribuir para coisa pior a longo prazo.

Por outro lado, há penalidades decorrentes de infrações mais graves que podem levar o condutor a ter a sua carteira suspensa ou cassada. Esse tipo de penalidade tem um resultado mais ativo e mais forte em relação ao fator aqui e agora.

Em se tratando de Permissão Para Dirigir - PPD que tem validada de 12 (doze) meses, o buraco é mais embaixo. Pois, se o Permissionário cometer dentro do período de 12 meses, a partir da data da expedição de sua Permissão uma infração de natureza gravíssima, que é igual a 7 (sete) pontos em seu prontuário ou uma de natureza grave, que é igual a 5 (cinco) pontos ou duas médias, somando 8 (oito) pontos, o Permissionário terá sua Permissão cancelada.

E cá pra nós! Isso é ensinado exaustivamente em Centro de Formação de Condutores - CFC, você Permissionário, só perde sua Permissão Para Dirigir por erro seu, se for muito displicente, ou seja, desleixado.

Já em se tratando de Carteira Nacional de Habilitação, temos dois casos de penalidades:

a) Suspensão;
b) Cassação

A suspensão do Direito de Dirigir pode ocorrer da seguinte forma e está complexa. portanto, peço que leia o post sugerido abaixo sobre a nova tabela sobre Suspensão do Direito de Dirigir. No entanto, pra que não ficamos no vazio, falaremos sobre a Lei 13.281/2016 que alterou os meses da penalidade de Suspensão.

a) SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR


A Lei 13.281/16 prêve dois casos de suspensão, por soma de pontos e por infração especifica.



“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.



§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:



I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;



II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.



b) CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO

A cassação dar-se-á em três casos que são:

1 - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

2 - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

3 - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

A Cassação é a penalidade administrativa mais rigorosa que um condutor pode receber em relação a sua Carteira para Dirigir.

Portanto, sugiro que tratem de sua CNH ou PPD como objeto de luxo e valioso. Pois, ocorrendo o que foi posto acima, sofrerá as consequências administrativas. 

CLIQUE PRA VER A  NOVA TABELA DE SUSPENSÃO

terça-feira, 16 de maio de 2017

DEVER DE ENSINAR E RESPONSABILIDADE EM EXAMINAR



Quando há um Plano para ser seguido, um projeto para ser posto em prática ou um currículo para ensinar. Deve ser da maneira que foi estabelecido. Senão quem aprende ou deveria aprender não aprende e não tem noções do que aprendeu. Sistematizar o conteúdo é uma boa maneira de orientar o aprendizado e o método é um bom meio para aplicar e o plano é um horizonte para quem ensina e o que se aprendeu do currículo, é o conteúdo que será avaliado na aprendizagem.

Em se tratando de educação para o trânsito, não estamos totalmente à deriva. Temos um norte e temos a bússola para nos direcionar na direção correta, no ponto onde devemos chegar, o que precisamos ensinar e como ensinar.

Em todos os casos, seja no ensino à Primeira Habilitação, como no curso de Reciclagem para Condutor infrator, ou em qualquer outro curso, seja de capacitação ou especialização na área do trânsito, principalmente àqueles relacionados aos cursos onde o Detran fará uma avaliação final, precisamos ter a certeza de que o que ensino é o que será avaliado. Senão, todo processo vai por água abaixo e o aluno que deveria aprender, "fica a ver navios."

Mas enfim, podemos dizer que não seria o caso, se não fosse a avaliação que o Detran faz em relação ao que o Instrutor de trânsito ensina.

O instrutor de trânsito é um profissional credenciado, com registro no órgão estadual para unicamente ensinar e  instruir um candidato à Habilitação, ou para educar e instruir um condutor infrator ou um motorista e curso especializado, a exemplo de MOPP, Transporte Coletivo, Emergência, entre outros.

O problema é que se quem avalia não estiver em pé de igualdade com quem ensina, falando a mesma língua e direcionado ao mesmo propósito - educação do candidato e condutor e motorista, todo trabalho que o instrutor desenvolve seria mais um balde furado no meio de tantos outros.

Exemplo é o que está na grade curricular da Resolução 285/2008 que especifica o conteúdo que deve ser ensinado ao candidato à Primeira habilitação, ao condutor infrator, aos cursos especializados.

Vamos tirar como exemplo ao curso de CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES na estrutura curricular para Primeiros Socorros estabelece que o que o condutor deverá aprender a respeito da disciplina é:


- Sinalização do local do acidente;
- Acionamento de recursos: bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via e outros
- Verificação das condições gerais da vítima;
- Cuidados com a vítima (o que não fazer).

Ou seja, o que o instrutor ensinar em desacordo ao que estabelece na grande curricular é negligencia. E se o órgão avalia em desacordo com o que está na Grade Curricular é negligencia também e o único que perde é o aluno.

Exemplo:

O DETRAN/ES ao aplicar a prova para condutor infrator ( que já é uma aberração, pelo fato da ilegalidade a aplicação da prova - Veja post clicando aqui  e aqui), Agora, imagine que o instrutor ensina o que está na Grade Curricular da resolução 285/2008 sobre os seguintes aspectos:

- Sinalização do local do acidente;
- Acionamento de recursos: bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via e outros
- Verificação das condições gerais da vítima;
- Cuidados com a vítima (o que não fazer).

e o DETRAN/ES avalia a respeito de outros aspectos de Primeiros Socorros tais como:


22 ­São considerados sinais vitais de um acidentado:
A) Pulso, temperatura e respiração;
B) Pulso e temperatura;
C) Somente o pulso;
D) Somente respiração.
  

ou

22 ­A queimadura resultante da ação direta dos raios solares sobre o indivíduo, é:
A) Desmaio;

B) Insolação;
C) Hemorragia
D) Queimadura de primeiro grau.
  

ou

23 ­Em geral, recomeda­se não medicar as vítimas de um acidente de trânsito,
com EXCEÇÃO dos casos de pessoas que já tomam medicamentos para
problemas:
A) de Estômago.

B) Cardíacos.
C) Intestinais.
D) Renais
  

ou

24 ­Uma pessoa vítima de acidente, bateu a cabeça, perdeu a consciência e depois
acordou afirmando que estava tudo bem. Nesta condição, deve-­se:

A) Levar a vítima a um hospital;
B) Permitir que a vítima prossiga seu caminho sozinha;
C) Permitir que a vítima vá embora, mas recomendar que fique acordada durante 24
horas;
D) Observar se há necessidade de algum curativo e, apenas neste caso, conduzí-­la a um hospital.
  

Veja que as questões acima (todas do DETRAN/ES) nada tem haver com a grade curricular da 285/2008 para o curso de condutor infrator. 

O que as questões acima tem haver com "sinalização do local do acidente?" ou "acionamento de recursos: bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via e outros?" ou sobre "verificação das condições gerais da vítima?" ou ainda sobre "cuidados com a vítima (o que não fazer)?"

Se há uma grade especificando o que deve ser ensinado, nem quem ensina (instrutor de trânsito) ou quem avalia (órgão - Detran) poderá fazer diferente e corre o risco de processo administrativo ou judicial por parte daquele que foi lesado, o aluno.

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...