sexta-feira, 30 de junho de 2017

QUAL A CONSEQUÊNCIA? SEGUNDA PARTE

Veja Primeira parte clicando aqui




O trânsito não é mais como era antigamente...


Se vida de motorista não é mole, imagina a de quem trabalha com a matéria trânsito? Mas, o importante é que todos estão no mesmo barco. No barco dos riscos do cometimento das infrações e penalidades.

Quem está isento de ser autuado na direção de um veículo automotor? Nem mesmo o Alexandre.

Então vamos prosseguir com  o relato.


Na primeira parte, discorremos sobre o fato de o condutor Alexandre cometer infrações que computaram em seu prontuário mais de 20 (vinte) pontos no período de 12 (doze) meses. Qual foi a consequência disso? 

A Suspensão do Direito de Dirigir. 

Pois bem, depois de um processo aberto, dado o direito do contraditório em ampla defesa, depois de transcorrido todo julgado e tramitado em julgado, segundo o artigo 19 da Resolução 182/2005 do Contran, Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.


Vamos colocar os nossos amigos neurônios para trabalhar.

O Condutor Alexandre foi penalizado com 6 meses de suspensão, conforme a Lei 13.281/2016 e o bloqueio de sua CNH foi efetivado na data de 10/01/2017. e será desbloqueado e poderá voltar a dirigir novamente, conforme artigo 261 do CTB, depois de concluído a suspensão e realizado o curso. 

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. 

Pois bem, o que ocorrerá se o Alexandre for flagrado conduzindo qualquer veículo automotor ou elétrico neste período de dois meses de  suspensão?

Logo de imediato pensamos em Cassação. Correto? Sim. 

Com base no artigo 162 inciso II o agente fará a autuação. 

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:


mas e a suspensão? Como ligar uma situação com a outra? 

Ai teremos que visitar o artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro para realizar o côncavo e o convexo do procedimento, ou simplesmente "combinado com."

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Veja que se o Alexandre dirigir com a habilitação em processo de penalidade de suspensão, incorrerá na conduta do inciso I do artigo 263 do CTB, o que lhe será aplicada a penalidade do artigo 256 inciso V do CTB.

Mas afinal de contas, o que levá a Carteira de um condutor a Suspensão?

Vimos com a primeira parte, que algumas infrações especificas e a computação de pontos no prontuário do infrator levam ao processo de Suspensão do Direito de Dirigir.

No entanto, para ser mais exato, podemos concluir com o artigo 161 que "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:"

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.


Na TERCEIRA PARTE trataremos da CASSAÇÃO DA CNH.

terça-feira, 27 de junho de 2017

QUAL A CONSEQUÊNCIA? PRIMEIRA PARTE



O trânsito não é mais como era antigamente. 

Antes, até pouco tempo atrás, poderíamos dirigir e beber, fumar, comer, andar com as mãos para o lado de fora, estacionar de forma irregular, entre outras "cozitas mas".

Hoje não. Hoje o buraco é mais embaixo. Uns até chamam de industria das multas, pelo "rigor" nas autuações. Dizem que em certos lugares, autuam até pensamento, vê se pode! Mas pelo jeito que as coisas andam, não duvido, que autuam pela intenção de realização de alguma manobra do condutor.

E sabemos que para cada desobediência à legislação de trânsito, há uma penalidade a ser imposta. Mas, vamos do inicio, o que é uma infração de trânsito?

Segundo o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) "Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX."

Então podemos concluir que infração de trânsito é não observar qualquer preceito do CTB, da legislação complementar (decretos, por exemplo) e das resoluções do CONTRAN. É o que a lei diz. 

E para cada infração cometida, para cada preceito não observado, são computados pontos no prontuário do motorista que vão de natureza leve - 3 pontos até a gravíssima - 7 pontos.

Mas, além dos pontos computados, cada infração gera uma penalidade de multa (é a regra) e ou Advertência por Escrito (é a exceção).

Mas ainda não tá ruim, quando se trata de outras penalidades que poderão seguir a vida do condutor e trazer muitos transtornos no decorrer dos anos (eu disse ANOS).

Vejamos:

Ainda em se tratando de penalidade, não é só pagar a multa por uma infração cometida. Tem mais que isso!

Imagine que se dentro do período de 12 meses provoca varias infrações que atinjam 20 pontos ou mais ou cometa uma infração especifica (exemplo: beber e dirigir, racha, trafegar a mais de 50% da máxima permitida, pilotar sem capacete, farol da moto apagado, entre outras) sabe o que ocorre? A suspensão do direito de dirigir.

Isso mesmo! Vamos fazer um exercício:

o Condutor Alexandre cometeu uma infração de natureza leve = 3 pontos na data de 18/05/2016;
Em outra data, 20/06/2016 uma média = 4 pontos; 
na data de 10/07/2016 mais uma infração grave = 5 pontos; 
na data de 15/09/2016 outra grave de = 5 pontos e 
por fim, na data de 10/05/2017 uma leve = 3 pontos.

Quantos pontos foram somados no período de 12 meses? 20 pontos.

Agora, o Detran terá em tempo para abrir o processo de Suspensão da CNH do condutor Alexandre e o Alexandre ficará um período de 6 meses sem dirigir.

Achou pesado? Mas pode piorar. Duvida? Então vejamos:

Se no período de suspensão o motorista Alexandre for flagrado conduzindo qualquer veículo automotor ou elétrico  e for enquadrado no artigo 162 inciso II do CTB terá a CNH cassada baseada no artigo 263 inciso I

A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

 I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Na SEGUNDA PARTE, falaremos mais sobre suspensão e na TERCEIRA PARTE, terminaremos com cassação.




sábado, 10 de junho de 2017

COMO SER UM INSTRUTOR DE TRÂNSITO DE AUTOESCOLA



Com a nossa atual crise econômica, muitas pessoas acabaram deixando suas profissões de lado e partiram para outras áreas. A profissão de instrutor de trânsito tem sido bastante procurada.

Como ser um instrutor de trânsito de auto-escola?
Com a nossa atual crise econômica, muitas pessoas acabaram deixando suas profissões de lado e partiram para outras áreas. A área do ensino é uma delas, visto que a demanda nunca acaba, afinal, todos precisam aprender constantemente. A profissão de instrutor de trânsito tem sido bastante procurada, mas são necessários alguns requisitos.
Aqueles que desejam atuar como instrutor de trânsito devem participar de um curso de instrutor de trânsito de auto-escola, pois por meio dele, o profissional estará capacitado para formar, atualizar, qualificar e reciclagem os condutores e assim o trânsito contará com motoristas conscientes e cuidadosos que visam o bem-estar de todos.
O interessado nessa profissão deverá ter mais de 21 anos, ter cursado o ensino médio, ser habilitado há pelo menos dois anos em qualquer categoria e, ainda, ter sido aprovado em uma avaliação psicológica para fins pedagógicos.
Porém, para atuar como instrutor, o profissional deverá ser habilitado há pelo menos um ano na categoria “D”, não ter sofrido a penalidade de cassação de CNH e, ainda, não ter cometido nenhuma infração de trânsito classificada como gravíssima nos últimos dois meses.
Nas aulas serão abordados temas relacionados ao Código Brasileiro de Trânsito, Legislação, Direção Defensiva, Noções de Primeiros Socorros e Medicina de Tráfego, Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito, Noções de Mecânica Básica e Prática de Direção Veicular.
As atribuições do instrutor de trânsito são: transmitir os conteúdos teóricos e práticos, tratar seus alunos com respeito, cumprir as instruções e os horários estabelecidos pela empresa, usar crachá de identificação com foto, frequentar os cursos de aperfeiçoamento exigidos pelo órgão de trânsito, acatar as determinações passadas pela empresa e avaliar se o candidato está apto para prestar a prova após ter feito todas as aulas.

E aí? O que você achou da profissão? "Post sugerido"

sexta-feira, 2 de junho de 2017

EXAME DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR



QUAL A BASE LEGAL PARA O DETRAN APLICAR EXAME OBRIGATÓRIO PARA O CONDUTOR INFRATOR?

Vamos começar do inicio.

Em se tratando de Suspensão do Direito de Dirigir e  curso de reciclagem, a sua normativa legal está firmada na lei 9.503/1997 no artigo 261 que diz:

"Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: 

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir."

E a parte mais importante desse diploma legal é que, quando o particular, depois de todo tramite do processo, tiver a CNH suspensa, a lei diz que:

"§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."

A Resolução 168/2004 (alterada pela 169/2005), que é um instrumento regulamentador do que a lei não discorreu ou deixou de forma generalizada e precisa ser regulamentada com procedimentos,  em seu anexo diz sobre o curso de reciclagem da seguinte forma:

"O curso será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB;"

No texto original da Res. 168/2004 dispensava a aplicação de prova e por questão óbvia e legal, já que a Lei 9.503/1997 menciona TAXATIVAMENTE que "será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."

Mas, não sei que cargas d'água passou pela cabeça de alguém que a resolução tinha que exigir o que a lei não exige e pior, a lei foi taxativa em relação a suspensão e curso com a expressão: IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA APÓS CUMPRIDA A SUSPENSÃO E O CURSO. (E PONTO FINAL) E entra em vigor a Res. 285/2008 que altera novamente a Res. 168/2004 e incluiu a seguinte redação:

"Este curso poderá ser realizado em duas modalidades: - Em curso presencial com carga horária de 30 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com freqüência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova;"

Mas vamos analisar os aspectos legais dessa resolução.

Duas modalidades de curso são expresso na referida resolução, a saber, presencial e a distância.

No curso presencial, a resolução menciona que tem que comprovar frequência integral e sendo obrigatória aplicação de prova.

No curso EAD, a coisa é mais embaixo, é necessário ao candidato:

"O final do curso, uma avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, através de uma prova com um mínimo de 30 questões sobre os conteúdos ministrados;

A aprovação se dará quando o condutor acertar no mínimo 70% das questões;

O condutor aluno reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2ª. vez poderá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente. Caso ainda não consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades.

Analisando o conteúdo legal, em relação ao curso  de reciclagem para Condutor Infrator, é licito a regulamentação do CONTRAN quando se trata do curso EAD. No entanto, é ilegal quando requer aplicação de provas nos cursos presenciais nos termos descritos acima. Haja vista que a lei não delegou ao CONTRAN  e  nem ao DETRAN regulamentar exame para Condutor Infrator na modalidade presencial.

Portanto, para o condutor infrator fica expresso o que está na artigo 261 de forma definitiva, até que haja mudança no congresso e altere a lei 9.503/1997. sendo assim, o condutor infrator, quando suspenso em seu direito de dirigir,  deve, na forma da lei, entregar a CNH, cumpri a suspensão e fazer o curso de reciclagem e ter a CNH IMEDIATAMENTE devolvida após o curso.


Já relacionado a Cassação o artigo 263 do Código em seu parágrafo segundo menciona que:

"Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

Na Resolução 168/2004 (alterada pela Res. 169/2005) a forma estabelecida pelo Contran são as seguinte:

O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação.

"Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação."

Portanto, não há base legal para exigência do exame no curso de reciclagem no model presencial.

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...