segunda-feira, 31 de julho de 2017

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E O CREDENCIAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO

O CREDENCIAMENTO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO E A RENOVAÇÃO.



Em alguns órgãos executivo estadual de trânsito, tem a praxe de todo ano, quando está pra vencer o credenciamento das instituições de curso ou do CFC sempre se requer que seja realizada o recredenciamento do instrutor de trânsito e demais profissionais. 

MAS SERÁ QUE ISSO É NECESSÁRIO EM SE TRATANDO DOS PROFISSIONAIS?

Vamos considerar a Lei 9.503/1997 como ponto de partida. 

A priori, a lei trata de instrutor de trânsito, como instrutor autorizado. Ou seja, que tenha autorização do órgão para exercer suas atividades e independe de estar vinculado a uma instituição credenciada ou não, artigo 155:

 "A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada."

No seu artigo 156, o texto legal diz que:

 "O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador."

Pois bem, quem regulamenta as atividades do Instrutor de trânsito é o CONTRAN e o órgão regulador não deu oportunidade ao órgão executivo dos Estados e do DF para por oportunidade acrescentar nada em relação ao credenciamento do instrutor, o que passar disso como exigência para exercer as atividades é ilegal.

Vejamos que há dois tipos de credenciamento especificado na Resolução 358/2010 do CONTRAN, a saber: O credenciamento das instituições e o credenciamento dos profissionais e a resolução 358/2010 prima pelo cuidado do credenciamento das entidades segundo artigo primeiro.

"§ 2º O credenciamento das instituições e entidades, referidas no parágrafo anterior, é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal."  


O CREDENCIAMENTO PARA ENTIDADES DE CURSOS  - artigo 4º 

§ 1º As entidades referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução. 

O CREDENCIAMENTO PARA AUTOESCOLAS -  artigo 7º 

§ 2º Os CFC serão credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução.  

O CREDENCIAMENTO PARA SISTEMA "S" - artigo 15 

Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução.  

Vejamos que para cada instituição, foi lhe dada um artigo especifico tratando de seu credenciamento, ficando à mercê dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o procedimento para renovar seu credenciamento.

CONTRÁRIO ao credenciamento das entidades e CFCs, o credenciamento dos profissionais não segue o mesmo parâmetro das empresas - onde o DETRAN ou DETRANDIFE definem procedimento e processos para renovação de credenciamento.

 O CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS:

Os profissionais estão sob tutela da lei e da norma maior. A Norma submete os profissionais ao credenciamento diretamente pelo órgão:

Art. 3º Constituem atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal...:

III - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas...;

Primeiro passo: credenciar os profissionaiscredenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas...,

Segundo passo: vinculando-os a estas. (as entidades - empresas)

Analisando a norma, veja que aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal foi lhe dado certa oportunidade, desde que respeitada a disposição da regulamentação da referida resolução.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução.

Essa oportunidade é para estabelecer exigência complementares para o processo de credenciamento das empresas. Veja que sempre que o credenciamento está relacionado as empresas, fala de "requisitos mínimos". Tendo assim congruência com o Paragrafo único acima.

Quanto ao credenciamento dos profissionais, que são diretamente com o órgão ou entidade (DETRAN ou  DETRANDIFE) não trata de requisitos mínimos e nem de oportunidade.

Para os instrutores, temos duas vertentes no artigo 19 da resolução 358/2010:

a) A exigência para o exercício da atividade e,

b) A exigência para o credenciamento.

Quando se trata do credenciamento do instrutor de trânsito, que é feito junto ao órgão e não a entidade, o parágrafo único diz que: "Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida; 
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente; 
d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; 
e) comprovante de residência; 
f) contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.  

Não se pode aos órgãos ou entidades que por oportunidade criem regras alternativas ou que complementem nada além do que aqui está e na lei 12.302/2010. O que passar disso é ilegal.

COMO FUNCIONA O RECREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS?

O credenciamento dos profissionais, seja dos coordenadores e instrutores (Sistema "S") como dos diretores e instrutores das empresas de curso ou dos instrutores de de trânsito nada há na resolução sobre seu recredenciamento anual e pagamento de taxas toda vez que as referidas empresas na qual eles estiverem vinculados, tenham que renovar seus respectivos credenciamento. 

No anexo da Resolução 358/2010 o órgão regulamentador (CONTRAN) especificou o período em que cada profissional deverá fazer seu recredenciamento no órgão de registro e credenciamento (DETRAN e CONTRANDIFE). 

V– DA VALIDADE 
a. Os cursos terão validade máxima de 5 (cinco) anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização; 
b. O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

c. Os cursos terão validade em todo o Território Nacional.  

Enfim, os profissionais, só serão submetidos a renovação de seu credenciamento junto ao DETRAN  ou  CONTRANDIFE  de 5 em 5 anos. Diferentemente das instituições que poderão ser anualmente, em oportunidade dos órgãos estaduais, ter que renovar seu credenciamento.

Portanto, e ilegal a renovação do credenciamento dos instrutores anualmente.



domingo, 30 de julho de 2017

O CREDENCIAMENTO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO DEPENDE DA AUTOESCOLA?



É praxe em que o profissional de trânsito (instrutor de trânsito) ao procurar uma autoescola para oferecer seus serviços educacionais, o CFC faz um procedimento de credenciamento junto ao órgão de registro (DETRAN) e assim, criando vinculo trabalhista com o Centro de Formação de Condutores. 

Enfim, os Instrutores de trânsito só terão o credenciamento quando trabalharem numa auto escola? Se a auto escola fechar ou despedi-los acaba o credenciamento do profissional?

vejamos:

Quem é o Instrutor de Trânsito?

Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Veja que a há duas vertentes  - o profissional  e o instrutor de trânsito. 

O instrutor de trânsito é o profissional com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Se o profissional não tiver registro no órgão, não será considerado instrutor de trânsito.

Não podemos pensar em um instrutor de trânsito sem registro ou sem credenciamento no órgão executivo de trânsito dos Estados e do DF. Sem registro e sem credenciamento, ele é apenas um profissional.

Voltamos a questão:

Quem procura uma autoescola para trabalhar, o profissional ou o instrutor de trânsito?

Deve ser o instrutor de trânsito. Pois, o credenciamento (registro) não estar atrelado ao vínculo com a autoescola. Se a autoescola fechar ou despedi-lo, o registro (credenciamento) continua ativo no órgão.

Sendo assim, é um erro de procedimento o CFC CREDENCIAR  o instrutor de trânsito, salvo, se ele nunca teve registro no órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, neste caso, o Centro de Formação de Condutores, solicitara a vinculação e o credenciamento do profissional para exercer a profissão de instrutor de trânsito, assim, criando o registro do profissional como instrutor de trânsito no órgão.

Vejamos:

Compete aos CFCs:

CONTRATAR, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação ao CFC.

Veja que a regra é nítida! O CFC SOMENTE PODERÁ CONTRATAR PROFISIONAIS CREDENCIADOS. Ou seja, que já estão com registro e credenciados como instrutor ou diretor para ter vínculo com o CFC.

O que o Centro de Formação de Condutores - CFC faz é vincular o instrutor de trânsito ou diretores ao seu quadro de funcionário provado pelos documentos do artigo 19 da Res. 358/2010.

Portanto, não existe instrutor de trânsito credenciado ao CFC e sim vinculado. O instrutor de trânsito tem registro (credenciamento) ativo no DETRAN ou DETRANDIFE e ao CFC que queira contrata-lo, vincula-o ao seu quadro de funcionário. O registro do instrutor de trânsito ficará ativo no órgão executivo estadual de trânsito enquanto ele, instrutor de trânsito, estiver em dias com os quesitos do artigo 4º da Lei 12.302/2010.

O procedimento correto é: por interesse do Instrutor (profissional) ou pelo CFC que faz uma proposta de trabalho, requer a vinculação do instrutor de trânsito aquele CFC. 

terça-feira, 25 de julho de 2017

1º CONGRESSO DE INSTRUTORES DE TRÂNSITO


Durante muito tempo, o Instrutor não teve o seu valor devidamente reconhecido, mesmo sendo ele o responsável, muitas vezes, pelo primeiro contato de um futuro condutor com as regras de trânsito.
Sabendo desta realidade, nós criamos o Congresso de Instrutores de Trânsito, um evento que ao contrário de todos os outros que englobam todos os profissionais, tem o foco 100% neste pilar importantíssimo da sociedade, O INSTRUTOR DE TRÂNSITO.

LOCAL: COLÉGIO SÃO GONÇALO 
Av. Carlos Moreira Lima, 236 - Bento Ferreira, Vitória - ES, 29050-650

DATA: 23 de Setembro de 2017

Programação

08:30 – 09:00 Credenciamento
09:00 Abertura
09:30 – 10:30 Palestrante: Paulo André Cirino
Tema: OS DESAFIOS DO INSTRUTOR NA ERA DIGITAL
10:30 – 10:50 Coffe breack
11:00 – 12:00 Palestrante: Alexandre Basileis
Tema: O PAPEL DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO NA SOCIEDADE
INTERVALO PARA ALMOÇO 
13:30 – 14:30 Convidado: Marcelo Fonseca – Presidente da Associação dos instrutores de trânsito do ES
Tema: O PRESENTE E O FUTURO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO: MEDIDAS DE INTERVENÇÃO
14:30 – 14:50 Coffe breack
15:00 – 16:00 Palestrante: Állex Lino
Tema: CRIMES DE TRÂNSITO – INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROFISSÃO
16:00 – 17:00 Palestrante: Paulo André Cirino
Tema: 4 FORMAS DE AUMENTAR A PRODUTIVIDADE E OS RENDIMENTOS COMO INSTRUTOR DE TRÂNSITO


quarta-feira, 19 de julho de 2017

SEU CARRO ESTÁ DEVIDAMENTE LICENCIADO?



VOCÊ SABE DIFERENCIAR O QUE É LICENCIAMENTO, DPVAT,  IPVA E MULTA?

Vamos tratar de cada tema nesta postagem.

Mas, à priori, saiba que DPVAT não é IPVA;  IPVA não é multa; e que ambos não são Licenciamento. No entanto, estão todos "juntos e misturados," subordinados ao CLA.

Começaremos pelo DPVAT.


O que é DPVAT afinal?


O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT, existe desde 1974 pela Lei 6.194/1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).

Os recursos do Seguro DPVAT são financiados pelos proprietários de veículos, por meio de pagamento anual. Do total arrecadado, 45% são repassados ao Ministério da Saúde (SUS), para custeio do atendimento médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito em todo país. 5% são repassados ao Ministério das Cidades (DENATRAN), para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Os demais 50% são voltados para o pagamento das indenizações e reservas.

O DPVAT  também é tratado pela Resolução 332/2015 do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Agora, trataremos do IPVA.


IPVA é Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e esse imposto é calculado em cima do preço de mercado dos veículos definido pela Tabela Fipe, pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

É uma obrigação tributária e é um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal e a base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelos Estados que cobra o referido imposto. De referir que a função do IPVA é exclusivamente fiscal.

No estado do Espírito Santo, há a Lei 6.999, de 27 de dezembro de 2001 que Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, e, a Lei 10.570/2016 que alterou a Lei 6.999/2001, possibilitando o parcelamento do IPVA em até 4 vezes.“Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados leves poderá ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última. (Lei 10.570/2016 - ES)

Exemplo do valor do IPVA no estado do Espírito Santo:

Para saber o valor do IPVA, basta localizar o modelo e ano do seu veículo na tabela com os valores venais e aplicar a alíquota sobre esse valor, como nos exemplos abaixo:

Automóvel usado
Valor venal do veículo: (exemplo: R$ 22.666)
Alíquota: 2%
Cálculo: 22.666 x 0,02 (R$ 453,32 é o valor que será cobrado no IPVA)
Motocicleta
Valor venal do veículo: (exemplo: R$ 6.109)
Alíquota: 1%
Cálculo: 6.109 x 0,01 (R$ 61,09 é o valor que será cobrado no IPVA)

Multas de trânsito


Multa de trânsito é uma penalidade de natureza pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito aos proprietários, condutores, embarcadores e transportadores que descumprirem as regras estabelecidas na norma de trânsito. A multa é uma penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, quando o condutor desrespeita o dispositivo legal. O artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB diz que:

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Lembrando que todas as infrações estabelecidas na legislação de trânsito são passiveis da multa pecuniária.

Multas Ambientais

As multas ambientais são referentes ao descumprimento de normas específicas quanto à poluição causada por veículos automotores, em decorrência da emissão de gases poluentes e ruídos, conforme regulamentação do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente (a exigência de inspeção ambiental, de forma vinculada às regras viárias, é estabelecida no artigo 104).

Sobre este assunto, temos a Resolução 18/1986 do  CONAMA que Instituir, em caráter nacional, PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PROCONVE

A Resolução 418/2009 que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.  alterada pela Resolução 451/2012

O Licenciamento

Para inicio de conversa, você sabia que dirigir com licenciamento vencido está entre as 10 mais infração cometida pelos motoristas e todo país? Você sabia que no estado do espírito Santo ela está em quinto lugar?

Pois bem, iremos socorrer ao Código de Trânsito Brasileiro- CTB que impõe ao proprietário de um veículo automotor ou elétrico a seguinte responsabilidade:

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Enfim, para que seu veículo, possa transitar na via, deve ser ele, anualmente licenciado. Ou seja, ter a devida autorização para poder ter o direito de circular.

Segundo o artigo 133 do CTB diz que: "é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual - CLA" e no momento da fiscalização, caso for possível ter acesso ao devido sistema informatizado, seu porte será dispensado para verificar se o veículo está licenciado.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Voltando a questão da obrigatoriedade do licenciamento, e ainda tratando do que a lei especifica, o veículo só será considerado licenciado se todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas estiverem quitados:

O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

É nesse momento que entra o DPVAT, IPVA e multas de trânsito e ambientais.

Todo proprietário de veículo automotor ou elétrico deve ficar atento sobre os prazos de vencimento para quitar os débitos relacionados ao seu veículo para que possa renovar a  sua licença e ter o direito de circular pelas vias. 

Pois, segundo o Artigo 230 e inciso V do CTB, conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado é uma infração gravíssima, com 7 (sete) pontos computados no prontuário do do proprietário, multa de R$293,47 reais, recolhimento do Documento CLA e remoção do veículo.

No entanto, há duas maneiras de fiscalizar a infração do artigo 230 inciso V do CTB pelo agente da autoridade:

A primeira é se o veículo está dentro do UF de registro. Neste caso, segue a tabela imposta por cada DETRAN

A segunda é se o veículo se encontra fora da UF de registro, neste caso, deve considerar a tabela de conformidade ao que está na resolução do CONTRAN.

No entanto, em relação a cada DETRAN estabelecer suas regras, não pode estas regras violar a regra imposta pelo Conselho Nacional de Trânsito. Ou seja:

Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob  sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir: 

Algarismo final da placa
Prazo final para renovação
1 e 2
Até setembro
3, 4 e 5
Até outubro
6, 7 e 8
Até novembro
9 e 0
Até dezembro

As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.


DO VENCIMENTO DO LICENCIAMENTO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Aos proprietários que têm veículo registrado e licenciado no estado do Espirito Santo, devem ficar atentos e tomar todo cuidado pelo fato da nova Lei que parcelou o IPVA conforme visto acima.

Pois há duas datas de Vencimento do licenciamento no Estado.

Que fica da seguinte forma:

a) Para proprietários de automóvel, motocicleta, utilitário e caminhoneta, ciclomotor e motor-home e  quem optar pelo pagamento de cota única a data de vencimento do licenciamento fica entre a data 12 de mês a abril e 15 de maio de 2017.

b) Se os referidos proprietários acima, optarem pelo parcelamento, o vencimento do licenciamento fica entre a data 12 de julho a 17 de agosto de 2017.

c) Para os proprietários de ônibus, caminhão e micro-ônibus que optarem pela cota única do IPVA a data de vencimento do licenciamento será entre primeiro de março a 14 de julho de 2017.

d) Os que optarem pelo parcelamento do IPVA, a data de vencimento do licenciamento será entre 3 de abril a 16 de agosto de 2017.


A FISCALIZAÇÃO DO COMPRIMENTO DO ARTIGO 130 E APLICAÇÃO DO ARTIGO 230 V DO CTB

Já a data para fiscalizar e autuar com base no artigo 230 inciso V no estado do Espírito Santo será de 20 de agosto a 10 de setembro.

Veja tabela Dio/ES abaixo:



Fontes:
Seguradora Líder - 
https://www.seguradoralider.com.br/

G1 - 
http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2016/12/governo-do-es-divulga-datas-para-pagamento-de-ipva-veja-tabela.html

DENATRAN - Código de Trânsito Brasileiro - 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm

Resoluções do CONTRAN

domingo, 16 de julho de 2017

O TRÂNSITO NÃO PODE SER O FIM DA ESTRADA

Atenção! Luzes, câmera... vamos dirigir! 

A maior alegria de um candidato à Primeira Habilitação é ter em mãos e tão sonhada Permissão Para Dirigir. Estar habilitado, poder dirigir, a sensação de liberdade, o status, a alegria de realização... não tem preço.

Só que, diante disso tudo, demanda uma enorme parcela de responsabilidade, que muitas das vezes quase ninguém quer assumir, pois, ela é subtraída por uma conduta negligente  e imprudente. 

Possuir um veículo automotor ou elétrico ou participar do trânsito como condutor, seja de motocicleta, automóvel, ônibus ou caminhão, requer do usuário muito mais que simples habilidades  e coordenação motora pra que possa se vangloriar que é um "Expert" motorista. Isso sem falar dos que utilizam o trânsito como ciclista ou pedestre, que não estão isentos das mesmas responsabilidade social e comunitária. Afinal de contas, trânsito faz parte do seu convívio social. 

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Se trânsito é feito por pessoas que utilizam o espaço público, há de convir, que todos que fazem parte do trânsito, sem exceção, têm responsabilidades diante da sociedade  na qual faz parte naquele momento. 

Dirigir não é luxo, "status" ou mero deslocamento. No ato de dirigir, demanda um DEVER. O dever de:

"I - abster-se (Fazer algo para impedir a realização de qualquer atividade ou movimento) que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;


II - abster-se (Fazer algo para impedir a realização de qualquer atividade ou movimentode obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo."

Consequente que dirigir, conduzir, pilotar, trafegar, circular, caminhar, pedalar... demanda dos condutores, dos ciclistas ou dos pedestres, um dever natural e legal de convivência em proteção ao próximo. Todos meus atos no trânsito devem ser monitorados por mim, de tal maneira, que em todas as circunstancias, devo evitar causar danos a outrem.

Esse dever é imposto por causa do risco concreto que se tem diante de uma força  e poder de massa que tem sobre os demais usuários. Imagine um ônibus frente a um automóvel? qual dos dois sairá prejudicado numa demanda? Numa colisão? numa frente de embate?

Por conta disso, reza o Código que:

"Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."

Ao Conduzir um veículo, automaticamente, estamos sob um regime de proteção ao próximo. Não poderei realizar uma manobra e nem ter uma conduta em detrimento de outros usuários, isso viola a boa harmonia e convivência social.

UM VEÍCULO, UM ADEUS!

O trânsito não pode ser o fim da estrada e nem o veículo um sinal de adeus. Não podemos aceitar as ocorrências de violência viária com vistas à normalidade. A sensibilidade pela vida alheia precisa estar frente a nossos olhos. O interesse pela segurança do semelhante deve ser patente aos nossos olhos.

Nestes últimos dias, em todo país tem ocorridos acidentes de trânsito tão violentos que não podem configurar como meros acidentes de trânsito e sim como violência viária.  É o caso de Guarapari/ES que ocorreu na BR-101 com o ônibus da Aguia Branca, uma carreta e duas ambulâncias; 

http://www.gazetaonline.com.br/noticias/cidades/2017/06/fotos-mostram-dimensao-da-tragedia-na-br-101-em-guarapari-1014069354.html.

Em Conceição do castelo BR-262 com dois veículos de passeio 

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/acidente-deixa-mortos-e-interdita-br-262-em-venda-nova-do-imigrante.ghtml

Ou ainda outro que ocorreu em Mimoso do Sul na BR - 101 com dois veículos e um caminhão.

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/sobe-para-tres-o-numero-de-mortos-em-acidente-em-mimoso-do-sul-es.ghtml

Tantas situações podem desencadear tal violência, mas a maior delas é a velocidade desenvolvida pelos condutores dos veículos. 

A responsabilidade ultrapassa a fronteira do atrasado, da sensação de poder e da negligencia na condução. A responsabilidade em conduzir deve estar acima de qualquer situação que possa parecer necessária. 

domingo, 9 de julho de 2017

QUAL A CONSEQUÊNCIA? TERCEIRA PARTE

Veja a segunda parte clicando aqui


O trânsito não é mais como era antigamente...



Depois de cometer algumas infrações e ter a carteira suspensa pelo fato de computar em seu prontuário 20 pontos ou mais dentro do período de 12 (doze) meses, o condutor Alexandre ignora a suspensão e passa a dirigir seu veículo em via pública, qual a consequencia de dirigir com a CNH suspensa?

Em primeiro lugar iremos nos socorrer ao artigo 263 do CTB que diz que a CNH sera cassada quando:

 Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
         I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
         II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
         III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Veja que há 3 (três) situações apenas em que a CNH será cassada:

  1. Dirigir com a CNH Suspensa;
  2. No caso de reincidências nos referidos artigos do inciso II do artigo 263 e 
  3. caso, seja condenado por crime de trânsito.

Então, imagine que o Alexandre está com a CNH suspensa e é flagrado dirigindo, em qual artigo seria ele autuado para que sofresse o processo de cassação?

Neste caso, o condutor flagrado pelo agente dirigindo, seria autuado com base no artigo 162, inciso II que diz:

Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:


O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...