domingo, 30 de julho de 2017

O CREDENCIAMENTO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO DEPENDE DA AUTOESCOLA?



É praxe em que o profissional de trânsito (instrutor de trânsito) ao procurar uma autoescola para oferecer seus serviços educacionais, o CFC faz um procedimento de credenciamento junto ao órgão de registro (DETRAN) e assim, criando vinculo trabalhista com o Centro de Formação de Condutores. 

Enfim, os Instrutores de trânsito só terão o credenciamento quando trabalharem numa auto escola? Se a auto escola fechar ou despedi-los acaba o credenciamento do profissional?

vejamos:

Quem é o Instrutor de Trânsito?

Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Veja que a há duas vertentes  - o profissional  e o instrutor de trânsito. 

O instrutor de trânsito é o profissional com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Se o profissional não tiver registro no órgão, não será considerado instrutor de trânsito.

Não podemos pensar em um instrutor de trânsito sem registro ou sem credenciamento no órgão executivo de trânsito dos Estados e do DF. Sem registro e sem credenciamento, ele é apenas um profissional.

Voltamos a questão:

Quem procura uma autoescola para trabalhar, o profissional ou o instrutor de trânsito?

Deve ser o instrutor de trânsito. Pois, o credenciamento (registro) não estar atrelado ao vínculo com a autoescola. Se a autoescola fechar ou despedi-lo, o registro (credenciamento) continua ativo no órgão.

Sendo assim, é um erro de procedimento o CFC CREDENCIAR  o instrutor de trânsito, salvo, se ele nunca teve registro no órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, neste caso, o Centro de Formação de Condutores, solicitara a vinculação e o credenciamento do profissional para exercer a profissão de instrutor de trânsito, assim, criando o registro do profissional como instrutor de trânsito no órgão.

Vejamos:

Compete aos CFCs:

CONTRATAR, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação ao CFC.

Veja que a regra é nítida! O CFC SOMENTE PODERÁ CONTRATAR PROFISIONAIS CREDENCIADOS. Ou seja, que já estão com registro e credenciados como instrutor ou diretor para ter vínculo com o CFC.

O que o Centro de Formação de Condutores - CFC faz é vincular o instrutor de trânsito ou diretores ao seu quadro de funcionário provado pelos documentos do artigo 19 da Res. 358/2010.

Portanto, não existe instrutor de trânsito credenciado ao CFC e sim vinculado. O instrutor de trânsito tem registro (credenciamento) ativo no DETRAN ou DETRANDIFE e ao CFC que queira contrata-lo, vincula-o ao seu quadro de funcionário. O registro do instrutor de trânsito ficará ativo no órgão executivo estadual de trânsito enquanto ele, instrutor de trânsito, estiver em dias com os quesitos do artigo 4º da Lei 12.302/2010.

O procedimento correto é: por interesse do Instrutor (profissional) ou pelo CFC que faz uma proposta de trabalho, requer a vinculação do instrutor de trânsito aquele CFC. 

4 comentários:

Anônimo disse...

Os instrutores e Diretores de Auto Escola sempre foram reféns das auto escolas através desta lei, ou da interpretaçao e uso absurdo da mesma! Instrutores/diretores tem toda uma formação profissional e direito de ser autónomos!

Unknown disse...

E em quantos cfcs um instrutor pode estar vinculado???

Alexandre Basileis disse...

Depende de cada Estado

Unknown disse...

E qual o tipo de nada consta negativo se tiver oque impede caso esteja pagando a justiça a gente consegue uma liberação com Detran

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