segunda-feira, 31 de julho de 2017

O INSTRUTOR DE TRÂNSITO E O CREDENCIAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO

O CREDENCIAMENTO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO E A RENOVAÇÃO.



Em alguns órgãos executivo estadual de trânsito, tem a praxe de todo ano, quando está pra vencer o credenciamento das instituições de curso ou do CFC sempre se requer que seja realizada o recredenciamento do instrutor de trânsito e demais profissionais. 

MAS SERÁ QUE ISSO É NECESSÁRIO EM SE TRATANDO DOS PROFISSIONAIS?

Vamos considerar a Lei 9.503/1997 como ponto de partida. 

A priori, a lei trata de instrutor de trânsito, como instrutor autorizado. Ou seja, que tenha autorização do órgão para exercer suas atividades e independe de estar vinculado a uma instituição credenciada ou não, artigo 155:

 "A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada."

No seu artigo 156, o texto legal diz que:

 "O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador."

Pois bem, quem regulamenta as atividades do Instrutor de trânsito é o CONTRAN e o órgão regulador não deu oportunidade ao órgão executivo dos Estados e do DF para por oportunidade acrescentar nada em relação ao credenciamento do instrutor, o que passar disso como exigência para exercer as atividades é ilegal.

Vejamos que há dois tipos de credenciamento especificado na Resolução 358/2010 do CONTRAN, a saber: O credenciamento das instituições e o credenciamento dos profissionais e a resolução 358/2010 prima pelo cuidado do credenciamento das entidades segundo artigo primeiro.

"§ 2º O credenciamento das instituições e entidades, referidas no parágrafo anterior, é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal."  


O CREDENCIAMENTO PARA ENTIDADES DE CURSOS  - artigo 4º 

§ 1º As entidades referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução. 

O CREDENCIAMENTO PARA AUTOESCOLAS -  artigo 7º 

§ 2º Os CFC serão credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução.  

O CREDENCIAMENTO PARA SISTEMA "S" - artigo 15 

Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução.  

Vejamos que para cada instituição, foi lhe dada um artigo especifico tratando de seu credenciamento, ficando à mercê dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o procedimento para renovar seu credenciamento.

CONTRÁRIO ao credenciamento das entidades e CFCs, o credenciamento dos profissionais não segue o mesmo parâmetro das empresas - onde o DETRAN ou DETRANDIFE definem procedimento e processos para renovação de credenciamento.

 O CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS:

Os profissionais estão sob tutela da lei e da norma maior. A Norma submete os profissionais ao credenciamento diretamente pelo órgão:

Art. 3º Constituem atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal...:

III - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas...;

Primeiro passo: credenciar os profissionaiscredenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas...,

Segundo passo: vinculando-os a estas. (as entidades - empresas)

Analisando a norma, veja que aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal foi lhe dado certa oportunidade, desde que respeitada a disposição da regulamentação da referida resolução.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução.

Essa oportunidade é para estabelecer exigência complementares para o processo de credenciamento das empresas. Veja que sempre que o credenciamento está relacionado as empresas, fala de "requisitos mínimos". Tendo assim congruência com o Paragrafo único acima.

Quanto ao credenciamento dos profissionais, que são diretamente com o órgão ou entidade (DETRAN ou  DETRANDIFE) não trata de requisitos mínimos e nem de oportunidade.

Para os instrutores, temos duas vertentes no artigo 19 da resolução 358/2010:

a) A exigência para o exercício da atividade e,

b) A exigência para o credenciamento.

Quando se trata do credenciamento do instrutor de trânsito, que é feito junto ao órgão e não a entidade, o parágrafo único diz que: "Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida; 
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente; 
d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; 
e) comprovante de residência; 
f) contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.  

Não se pode aos órgãos ou entidades que por oportunidade criem regras alternativas ou que complementem nada além do que aqui está e na lei 12.302/2010. O que passar disso é ilegal.

COMO FUNCIONA O RECREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS?

O credenciamento dos profissionais, seja dos coordenadores e instrutores (Sistema "S") como dos diretores e instrutores das empresas de curso ou dos instrutores de de trânsito nada há na resolução sobre seu recredenciamento anual e pagamento de taxas toda vez que as referidas empresas na qual eles estiverem vinculados, tenham que renovar seus respectivos credenciamento. 

No anexo da Resolução 358/2010 o órgão regulamentador (CONTRAN) especificou o período em que cada profissional deverá fazer seu recredenciamento no órgão de registro e credenciamento (DETRAN e CONTRANDIFE). 

V– DA VALIDADE 
a. Os cursos terão validade máxima de 5 (cinco) anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização; 
b. O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

c. Os cursos terão validade em todo o Território Nacional.  

Enfim, os profissionais, só serão submetidos a renovação de seu credenciamento junto ao DETRAN  ou  CONTRANDIFE  de 5 em 5 anos. Diferentemente das instituições que poderão ser anualmente, em oportunidade dos órgãos estaduais, ter que renovar seu credenciamento.

Portanto, e ilegal a renovação do credenciamento dos instrutores anualmente.



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