Veja a segunda parte clicando aqui
O trânsito não é mais como era antigamente...
Depois de cometer algumas infrações e ter a carteira suspensa pelo fato de computar em seu prontuário 20 pontos ou mais dentro do período de 12 (doze) meses, o condutor Alexandre ignora a suspensão e passa a dirigir seu veículo em via pública, qual a consequencia de dirigir com a CNH suspensa?
Em primeiro lugar iremos nos socorrer ao artigo 263 do CTB que diz que a CNH sera cassada quando:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Em primeiro lugar iremos nos socorrer ao artigo 263 do CTB que diz que a CNH sera cassada quando:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Veja que há 3 (três) situações apenas em que a CNH será cassada:
- Dirigir com a CNH Suspensa;
- No caso de reincidências nos referidos artigos do inciso II do artigo 263 e
- caso, seja condenado por crime de trânsito.
Então, imagine que o Alexandre está com a CNH suspensa e é flagrado dirigindo, em qual artigo seria ele autuado para que sofresse o processo de cassação?
Neste caso, o condutor flagrado pelo agente dirigindo, seria autuado com base no artigo 162, inciso II que diz:
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Nenhum comentário:
Postar um comentário