Recentemente o CONTRAN
publicou Oficio Circular nº 2/2017/CONTRAN aos Senhores Dirigentes dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal com o referido
assunto:
"A
Utilização da CNH como documento de identificação civil após a sua validade"
Senhor(a)
Dirigente,
Encaminhamos
o presente para informar aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de Junho de 2017, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 12, inciso VII, do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, entendeu que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH
pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território
nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no
referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência
do exame de aptidão física e mental.
Atenciosamente,
ELMER COELHO VICENZI
Então vem a questão: como
fica a situação do recolhimento do documento de habilitação frente algumas
infrações de trânsito e as penalidades de Suspensão do Direito de Dirigir e de
Cassação da CNH e a infração por dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias?
Vamos discorrer em parte.
A principio, o que ocorreu é
que alguns órgãos do puder público não aceitavam a CNH como documento de
identificação pessoal quando da sua validade vencida. O que ficou claro na
Circular é que, os dados ali existentes não vencem, tais como CPF, ID, foto,
dentre outros.
Um exemplo: meu pai certo
momento foi viajar e a empresa não aceitou seu documento vencido (CNH) para que
ele pudesse fazer o embarque. Meu pai chamou o pessoal da ANTT e então
liberaram o embarque dele de Vitória x Rio.
A ANTT já se posicionou em
relação ao assunto com base na Res. 4.308/2014:
A Resolução 4.308/2014 trata
da identificação para embarque de passageiros no transporte rodoviário e
ferroviário e destaca que os usuários contam com um rol de documentos que podem
ser utilizados para viagens interestaduais e internacionais. Entre os
documentos que podem ser utilizados por maiores de idade e adolescentes
brasileiros em viagens nacionais estão: carteira de identidade (RG), carteira
de trabalho, passaporte brasileiro, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com
foto, entre outros.
E manteve a circular em
prática. Na verdade, já tinha esse posicionamento antes mesmo da Circular,
conforme caso concreto do exemplo acima descrito.
E o que acontece em relação
aos procedimentos administrativos de recolhimento da CNH?
Bom, em relação ao
procedimento administrativo de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
continua o que está no artigo 269 incisos III e IV:
Art. 269. A autoridade de
trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código
e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - ...;
II - ...;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
Assim como o passaporte, a
CNH é um documento no qual pode ser recolhido no caso da CNH,
(passaporte apreendido) por eventuais crimes cometidos pelo cidadão
em sua utilização. Tanto é que o passaporte e a CNH ficaram de fora
da Identificação Civil Nacional (ICN) sancionada recentemente pelo governo
federal.
E em relação as penalidades?
Em relação as
penalidades contidas nos artigos 261 e 263 continuam sendo aplicados
normalmente.
Mas e a infração por dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias? Continua valendo?
Vamos avaliar a questão com
base na estrutura das palavras.
Primeiro: a Circular foi
dirigida aos Dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, ou seja, não vincula a entidades privadas, por
conta de não ser uma lei e sim um documento de uso interno.
Segundo, o que é infração de
Trânsito?
Segundo a Lei 9.503/1997 é
considerado infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do
CTB, da Legislação complementar ou das resoluções do Contran.
Art. 161. Constitui
infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da
legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito
às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das
punições previstas no Capítulo XIX.
ou ainda, segundo o anexo I
do CTB
INFRAÇÃO - inobservância a
qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de
Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo
órgão ou entidade executiva do trânsito.
Vejamos que Preceito é
= Regra; aquilo que se aconselha fazer ou praticar; Ensinamentos; o
que se ensina.
E que é penalidade?
Penalidade vem de pena = sanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação
julgada repreensível; castigo, condenação, penitência. Por assim dizer,
penalidades são sanções aplicadas a quem desrespeita as normas, as
regras, os preceitos estabelecidos.
Então, segundo o artigo 162,
inciso V é infração de trânsito conduzir veículo:
V - com validade da Carteira
Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado;
Pois bem, portar a CNH para
conduzir veículo e utilizar a CNH para apresentar como documento de
identificação são coisas totalmente diferentes.
Primeiro, para conduzir veículo é obrigatório o porte da CNH:
§ 1º É obrigatório o
porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o
condutor estiver à direção do veículo ( Art. 159 do CTB).
Só pode ser usada no
original:
§ 5º A Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução e
veículo quando apresentada em original.
A validade da CNH está
condicionada ao prazo de vigência dos exames e não dos dados pessoais ali
impressos:
§ 10. A validade da Carteira
Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de
aptidão física e mental.
O Código de Trânsito
Brasileiro Já previa a CNH como documento de identidade:
Art. 159. A Carteira Nacional
de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do
CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá
fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
Só não previa sua validade
mesmo vencida, o que foi agora, pela Circular pacificada
Tende em mente que o que se
renova não é o "documento" em si e sim os exames que facultam a
utilização do documento para dirigir:
§ 2º O exame de aptidão física
e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos
para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado. (Art. 146 do CTB)
ou seja, o prazo de
vigência dos exames são em regra de 5 (cinco anos) até os 65 anos de idade
e de 3 (três) anos acima dos 65 anos de idade.
Dirigir é um ato permissivo
e que é apurado por meio de exames:
Art. 140. A habilitação para
conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames.
Voltando ao artigo que prevê
a punição por dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias, é ou não é infração
de trânsito?
Primeiro precisamos analisar
a estrutura da frase que cria a tipificação: "Dirigir com a CNH vencida a
mais de 30 dias." Segundo a Lei 9.503/1997, a Resolução 168/2004, e
agora o Oficio Circular 02/20017/CONTRAN fica bem claro que o que vence não é a
CNH e sim os exames (aptidão física e mental).
Sendo os exames que são vencidos,
a tipificação fica insubsistente, pois CNH não vence, o que fica claro com a
Circular 02/2017/CONTRAN.
A circular diz
que: Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como
documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento
posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se
apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Se o que está expresso na
CNH é a data de vencimento dos exames e não o vencimento do Documento CNH, pois
CNH não vence, e, os exames não invalidam (quando vencidos) o uso da mesma como
documento de identidade, a tipificação "CNH vencida a mais de 30 dias está
incorreta. Não existe tal tipificação no caso concreto.
Portanto, a tipificação
dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias está incorreta. O correto é:
dirigir veículo com os EXAMES vencidos a mais de 30 dias.
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