segunda-feira, 4 de setembro de 2017

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E SUA VALIDADE




Recentemente o CONTRAN publicou Oficio Circular nº 2/2017/CONTRAN aos Senhores Dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal com o referido assunto:

"A Utilização da CNH como documento de identificação civil após a sua validade"

Senhor(a) Dirigente,

Encaminhamos o presente para informar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de Junho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, entendeu que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. 

Atenciosamente,

ELMER COELHO VICENZI

Então vem a questão: como fica a situação do recolhimento do documento de habilitação frente algumas infrações de trânsito e as penalidades de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH e a infração por dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias?

Vamos discorrer em parte.

A principio, o que ocorreu é que alguns órgãos do puder público não aceitavam a CNH como documento de identificação pessoal quando da sua validade vencida. O que ficou claro na Circular é que, os dados ali existentes não vencem, tais como CPF, ID, foto, dentre outros.

Um exemplo: meu pai certo momento foi viajar e a empresa não aceitou seu documento vencido (CNH) para que ele pudesse fazer o embarque. Meu pai chamou o pessoal da ANTT e então liberaram o embarque dele de Vitória x Rio.

A ANTT já se posicionou em relação ao assunto com base na Res. 4.308/2014:  

A Resolução 4.308/2014 trata da identificação para embarque de passageiros no transporte rodoviário e ferroviário e destaca que os usuários contam com um rol de documentos que podem ser utilizados para viagens interestaduais e internacionais. Entre os documentos que podem ser utilizados por maiores de idade e adolescentes brasileiros em viagens nacionais estão: carteira de identidade (RG), carteira de trabalho, passaporte brasileiro, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto, entre outros.

E manteve a circular em prática. Na verdade, já tinha esse posicionamento antes mesmo da Circular, conforme caso concreto do exemplo acima descrito.

E o que acontece em relação aos procedimentos administrativos de recolhimento da CNH?

Bom, em relação ao procedimento administrativo de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação continua o que está no artigo 269 incisos III e IV:

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
       
I - ...;
        II - ...;
        III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
        IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

Assim como o passaporte, a CNH é um documento no qual pode ser recolhido no caso da CNH, (passaporte apreendido) por eventuais crimes cometidos pelo cidadão em sua utilização. Tanto é que o passaporte e a CNH ficaram de fora da Identificação Civil Nacional (ICN) sancionada recentemente pelo governo federal. 
E em relação as penalidades?

 Em relação as penalidades contidas nos artigos 261 e 263 continuam sendo aplicados normalmente.

Mas e a infração por dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias? Continua valendo?

Vamos avaliar a questão com base na estrutura das palavras.

Primeiro: a Circular foi dirigida aos Dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ou seja, não vincula a entidades privadas, por conta de não ser uma lei e sim um documento de uso interno.

Segundo, o que é infração de Trânsito?

Segundo a Lei 9.503/1997 é considerado infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da Legislação complementar ou das resoluções do Contran.

 Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

ou ainda, segundo o anexo I do CTB

INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

Vejamos que Preceito é = Regra; aquilo que se aconselha fazer ou praticar; Ensinamentos; o que se ensina. 

E que é penalidade?

Penalidade vem de pena = sanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação julgada repreensível; castigo, condenação, penitênciaPor assim dizer, penalidades são sanções aplicadas a quem desrespeita as normas, as regras, os preceitos estabelecidos.

Então, segundo o artigo 162, inciso V é infração de trânsito conduzir veículo:

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
         Infração - gravíssima;
         Penalidade - multa;
    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Pois bem, portar a CNH para conduzir veículo e utilizar a CNH para apresentar como documento de identificação são coisas totalmente diferentes.

Primeiro, para conduzir veículo é obrigatório o porte da CNH:

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo ( Art. 159 do CTB).

Só pode ser usada no original:

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução e veículo quando apresentada em original.

A validade da CNH  está condicionada ao prazo de vigência dos exames e não dos dados pessoais ali impressos:

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. 

O Código de Trânsito Brasileiro Já previa a CNH como documento de identidade:

 Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

Só não previa sua validade mesmo vencida, o que foi agora, pela Circular pacificada

Tende em mente que o que se renova não é o "documento" em si e sim os exames que facultam a utilização do documento para dirigir:

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Art. 146 do CTB)

ou seja, o prazo de vigência dos exames são em regra de 5 (cinco anos) até os 65 anos de idade e de 3 (três) anos acima dos 65 anos de idade.
Dirigir é um ato permissivo e que é apurado por meio de exames:

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames.

Voltando ao artigo que prevê a punição por dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias, é ou não é infração de trânsito?

Primeiro precisamos analisar a estrutura da frase que cria a tipificação: "Dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias." Segundo a Lei 9.503/1997, a Resolução 168/2004, e agora o Oficio Circular 02/20017/CONTRAN fica bem claro que o que vence não é a CNH e sim os exames (aptidão física e mental).

Sendo os exames que são vencidos, a tipificação fica insubsistente, pois CNH não vence, o que fica claro com a Circular 02/2017/CONTRAN.

A circular diz que: Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. 

Se o que está expresso na CNH é a data de vencimento dos exames e não o vencimento do Documento CNH, pois CNH não vence, e, os exames não invalidam (quando vencidos) o uso da mesma como documento de identidade, a tipificação "CNH vencida a mais de 30 dias está incorreta. Não existe tal tipificação no caso concreto. 

Portanto, a tipificação dirigir com a CNH vencida a mais de 30 dias está incorreta. O correto é: dirigir veículo com os EXAMES vencidos a mais de 30 dias. 


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