terça-feira, 14 de novembro de 2017

PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PPD

 e o dispositivo do artigo 162, I e II




Tudo começa a caminho da autoescola.

Muita gente pensa que, PPD é CNH e que sendo aprovado nos testes, recebendo o sim do examinador na prática de direção veicular, está tudo resolvido, não preciso mais me preocupar. Verdade? Mentira! Ai que seguem as preocupações e cuidados.

Primeiro, PPD não é CNH definitiva e portanto, todo cuidado é pouco, pois só irei chegar ao direito concedido depois de 12 meses.

§ 1º Ao candidato considerado apto nas categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.  (Res. 168/2004)

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. (Art. 148 do CTB)

Se dentro do período de 12 meses, eu não cometer nenhuma infração de natureza gravíssima, ou nenhuma grave ou não ser reincidente média, ou seja, não cometer duas infrações médias, receberei a CNH.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

E caso, eu não consiga alcançar tamanha destreza dentro desse 1 (um) ano, terei que reiniciar todo processo de habilitação. Ou seja, todos os exames.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Não alcançar a Carteira Nacional de Habilitação, significa o mesmo que não ter sido habilitado. Esses 12 meses são um estágio probatório e caso não seja aprovado, tendo a PPD cassada, volta ao estado anterior, sem nunca ter sido habilitado.

Caso, o Permissionado, alcance o direito a CNH definitiva, e porventura não atende a necessidade de solicitar a Carteira Nacional de Habilitação, terá ele o mesmo direito que o Habilitado ( prazo de 30 dias para dirigir depois do vencimento) e caso expire esse prazo, será autuado em conformidade com o artigo 162, inciso V do CTB.

§5°. Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido. (Res. 168/2004)

  Art. 162. Dirigir veículo: V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Que é infração gravíssima e 7 pontos computados em seu prontuário, o que ficará na berlinda até que ele solicite a CNH.

A questão que fica é:

Pode um Permissionado que não cumpriu com o § 2º do artigo 148 ser penalizado com base no artigo 162, inciso II do CTB?

Art. 162. Dirigir veículo: 

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: 

discorremos sobre o tema:

Primeiro devemos discorrer sobre duas situações possíveis ao Permissionado que são:

Primeiro: a PPD pode ser cassada devido a algumas infrações, quais sejam:


Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:


II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

Valendo-se que tanto a PPD como a CNH são considerados documentos de Habilitação. 

Habilitação é o termo genérico para se referir aos documentos Permissão Para Dirigir e Carteria Nacional de Habilitação. conforme o § 3º do artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que ''são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir'',

Pois bem, neste caso, onde a Permissão poderá ser cassada, aplica-se o inciso II do artigo 162, caso o Permissionado dirija qualquer veículo estando com a PPD cassada.

Valendo-se do artigo 256, inciso VI onde prevê a penalidade de Cassação da PPD:


VI - cassação da Permissão para Dirigir;

O segundo caso, é quando o Permissionado não se qualifica nos termos do §4º do artigo 148 do CTB:

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Neste molde, não houve a Cassação da PPD e sim o cancelamento.

Conhecendo os termos:

CASSAÇÃO = Anulação; ação de cassar, de anular os direitos.
CANCELAMENTO = Ação ou efeito de cancelar (tornar sem efeito).

Seguindo o tramite do que a norma dispõe, se o Permissionado não cumprir com o que dispõe o §3º do artigo 148 do CTB, e porventura, ele não alcançar o direito a CNH definitiva, ele é considerado um não habilitado, haja vista que o processo será cancelado. Não pode ser o Permissionado comparado, neste caso especifico, com o Habilitado. O habilitado tem a CNH cassada e aqui o Permissionado tem o processo cancelado. (obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.)

Vejamos:
Se a não obtenção da CNH, o faz incapaz de direito e está obrigado a reiniciar todo processo de habilitação, então ele é comparado a quem nunca foi habilitado, o que é de fato, haja vista que era somente um Permissionado em estágio probatório.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Diferente do Habilitado, aquele que alcançou a Carteira Nacional de Habilitação, e se, porventura tem a CNH cassada, o que ocorre com ele é a REABILITAÇÃO e não o reinicio de todo processo de habilitação:

Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação. (Res. 168/2004)


§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (art. 263 do CTB)

Veja que se faz necessário o habilitado, quando cassado, frequentar curso de reciclagem, e realizar os exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía:

Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.

Ou seja, um exame diferenciado. Então quais são estes exames? 

A princípio não são  e nem deveriam ser os mesmos que os de Primeira habilitação, como o caso do Permissionado que não atingiu os tramites legais processuais. Mas o artigo 263 do CTB prevê que "submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

O condutor habilitado, quando cassado sua CNH, ele é reabilitado depois de 2 anos, entende-se pela boa dicção do português que ele é um habilitado caído e que precisa de uma reabilitação, um “upgrade”. Diferente do permissionado que nunca esteve habilitado de fato, e sim num estágio supervisionado.

Portanto, não cabe ao Permissionado a aplicação do artigo 162, inciso II quando não cumprir com o disposto no §2º do artigo 148 do CTB.

Neste caso, aplica-se ao Permissionado o inciso I do artigo 162 do Código:

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Neste caso, o inciso I poderia ser genérico, Dirigir sem possuir habilitação  ou ACC.

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