sexta-feira, 3 de novembro de 2017

QUAIS AS INFRAÇÕES QUE PEDESTRES E CICLISTAS SOFRERÃO?



Entrou em vigor, a Resolução 706/2017 que "dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências." prevê que ciclistas e pedestres sejam autuados quando no cometimento de algumas infrações prevista no Código de Trânsito. Mas, quais são estas infrações?

A Resolução  706/2017 trata logo em seu primeiro artigo sobre as referidas infrações correspondente aos artigos 254 e 255 do Código Brasileiro de Trânsito:

"Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB."

Pois bem, não é qualquer infração, são somente as infrações especificadas na lei, que são:

Para os pedestres - artigo 254 do CTB:

 Art. 254. É proibido ao pedestre:
        I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
        II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
    III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
       IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
       V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
       VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
        
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Já em se tratando dos ciclistas, as infrações estão no artigo 255 do Código:

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

E não é só o fato de flagrar a infração ocorrida, para que elas sejam aplicadas, ou seja, para que seja feita a abertura do processo pela lavratura do Auto de Infração, necessário haver a abordagem:

§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.

Veja que para ocorrer a lavratura do auto de infração, o infrator (pedestre ou ciclista) será OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADO - MEDIANTE ABORDAGEM.

E não é só isso, deverá seguir o rito do artigo 280 do CTB, § 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

E é necessário todo procedimento processual das resoluções em vigor, a exemplo da 299/2008; a 619/2016 e 390/2011.

Enfim, não é somente regulamentar, há um trabalho operacional a ser planejado e MUITO MAIS QUE ISSO, há uma CONSCIENTIZAÇÃO a ser realizada e superada pela inércia da administração pública em geral  em termos de transmitir valores por meio da conscientização e pela falta de respeito de toda a sociedade.

Lembrando que pedalar e caminhar - ação do ciclista e pedestre - são geralmente feitas em pequenas distancias; então, entende-se que a maioria está dentro de sua comunidade, está nas regiões de sua cidade e que são de responsabilidade municipal não só fiscalizar, mas sim, proporcionar um trânsito seguro e adequado  aos munícipes. 









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