domingo, 21 de janeiro de 2018

QUEM ESTÁ CERTO NO JULGAMENTO?

A Prática do Processo Administrativo de Julgamento de Penalidade e Infração de Trânsito / Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação de CNH.

À priori, devemos informar que, apesar de ser uma matéria de cunha prático e cotidiano, muitos ainda sentem dificuldades em entender e interpretar a disciplina trânsito, mais especificamente o Direito de Trânsito com à realidade jurídica. A Legislação de Trânsito é abrangente e está constantemente em "mutação", alterando artigos, revogando incisos e parágrafos e muitas das vezes mudando toda interpretação do texto e contexto da lei, principalmente em relação as regulamentações editadas pelo CONTRAN, as resoluções, que são passiveis de interpretação, ainda sem falar nos julgados de Conselhos (Cetran), que administrativamente confirmam a decisão final - (confirmam no caso concreto e especifico [stricto] e não geral, abstrato e "latu" ) e a JARI (Juntas Administrativas) que tem competência autônoma para decidir e fundamentar suas decisões conforme sua interpretação do caso concreto, segue o mesmo patamar dos conselhos (stricto), mas sem decisão definitiva administrativamente. 

Porém, quando o assunto é o Processo Administrativo de Trânsito, este é tão novo, como a própria matéria. O processo administrativo de trânsito está estipulado entre os arts. 280 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro, e em algumas resoluções do Contran. 

Ainda cabe ressaltar que, "coisa julgada administrativamente", não significa coisa julgada definitiva, cabe ao judiciário rever decisões quando provocado pelo interessado e só teremos uma decisão definitivamente pacificada no campo administrativo, quando:

a) A lei assim determinar;
b) Uma decisão Superior (no campo judiciário) assim consagrar ou;
c) Quando houver Súmula especificando a matéria concreta.

Tratando da matéria administrativamente, quem está certo ao julgar um recurso e emitir uma decisão?

Primeiro, vamos colocar cada um em seu quadrado. Cada qual em suas atribuições e lugar para que não haja interpretação errônea sobre a matéria.

Vamos começar pela Autoridade e o que ela faz.

A AUTORIDADE E SEU PAPEL DE JULGAR O AIT

Bom, a autoridade exerce algumas atribuições básicas que são de:

fiscalizar;
executar e;
julgar seus feitos

No entanto, em se tratando do Processo Administrativo de Trânsito, o que a autoridade julgará?

Primeiro, precisamos saber onde que se dá início ao Processo, para isso devemos nos alicerçar na resolução do Contran que trata do assunto, e assim ela dispõe em seu artigo 2º, inciso I:

 Auto de Infração de Trânsito é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.  

Ora, se o auto de infração é o documento que dá início ao processo administrativo, entende-se que o papel da autoridade é julgar este documento de conformidade ao que requer a lei, se ele satisfaz com o disposto no artigo 280 do CTB e em alguns casos específicos em resoluções; a exemplo da velocidade, onde deverá conter no Auto a VM - VR - VC, entre outras situações formais correspondente ao Auto de Infração de Trânsito.

A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Sendo assim, a autoridade tem a incumbência de julgar o auto de infração. Feito isso, julgado o Auto, visto que não há nenhuma irregularidade ou inconsistência, segue o processo com a Notificação de Autuação.

(Notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.)

O proprietário ou condutor infrator, poderá apresentar recurso em 1ª instância, que será julgado pela JARI.


A JARI E SUA ATRIBUIÇÃO DE JULGAR O RECURSO

O que faz a JARI? Quais suas atribuições?

A JARI tem basicamente 3 (três) atribuições, expressas no artigo 17 da lei 9.503/1997, Vejamos:

        Compete às JARI:
       
       I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

      II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

     III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Primeiro: julgar os recursos; 
Segundo: solicitar aos órgãos autuantes, informações sobre os respectivos recursos, para uma melhor fundamentação do caso concreto e 
Terceiro: encaminhar aos órgãos informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que repetem sistematicamente.

Ou seja, sanar problemas corriqueiros, que talvez, os órgãos, não percebam.

Mas voltando ao caso em questão, a JARI julga os recursos. Porém, o que julga?

Bom, é bom saber que as JARI são órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades e têm regimento próprio.

quando se trata de julgamento, o conceito é:

Julgamento, é a junção de “julgar” (este verbo, por sua vez, deriva do latim iudicare) e “mento”, abrange várias acepções. Trata-se, por exemplo, do acto de emitir um juízo, isto é, a faculdade de discernimento, de formular uma opinião, um parecer ou ainda uma apreciação, seja favorável ou não.

Trocado em miúdos, julgar é o ato pelo qual a autoridade competente, após examinar os autos do processo e formar sobre ele um juízo, expõe e justifica sua decisão para a solução do conflito. 

A priori, a JARI julga e fundamenta suas decisões em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com base na legislação de trânsito, e se baseia no princípio da legalidade.

Sendo assim, o julgamento da JARI são decisões fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.


O CETRAN E SUA COMPETENCIA DE REVER DECISÃO

             Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

              V - julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI

O Conselho não julga a infração em si, esta é atribuição da JARI e em via de recurso, o Conselho julga a DECISÃO DA JARI a respeito do questionamento feito em recurso. O Conselho verifica se a Decisão da JARI teve base legal, seguiu o rito processual, teve fundamentação equivalente, respeitou o devido processo legal, respeitou o contraditório e a ampla defesa, se desrespeitou regras impostas. etc.

Não cabendo ao Cetran unicamente sobre o mérito da infração (ou seja, analisar se houve a infração ou não). Assim, também, não cabe a JARI o mérito sobre a decisão da autoridade sobre a consistência ou não do auto de infração. A JARI não pode dizer que a autoridade está certa ou errada sobre seu ato; ela apenas verifica, questionado em recurso, a legalidade sobre a penalidade, a formalidade e materialidade do objeto, etc.

Embora na seara administrativa não exista a coisa julgada, no sentido processual da sentença definitiva oponível erga omnes (coisa julgada formal e material) no entanto, o Código de trânsito Brasileiro, confere a JARI e ao CETRAN, respectivamente, nos seus artigos 17 e 14, quanto à análise das decisões proferidas pela autoridade ad quo, competência para reformá-la em grau de recurso. Sendo a decisão do Conselho, majoritária no caso concreto, findando, administrativamente, qualquer questionamento futuro. 

Enfim, não há julgamento certo ou errado, há decisões fundamentadas sobre a ótica das provas e das alegações e dos vícios constatados. 

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fontes:

http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_357_10.pdf



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