Deste 2010 que trabalho ministrando aula em Curso de Reciclagem para Condutor Infrator. De lá pra cá muita coisa mudou, principalmente em relação a aplicação de exames, metodologias aplicadas, didáticas, dinâmicas, tecnologias, et cetera!
Apesar da Estrutura Curricular ser a mesma, é notório o conflito existente entre uma época em que o curso era traduzido de forma serena, dialogada, descontraída, sem muita preocupação em enquadrar o condutor infrator num esquema de exame e nos dias atuais, a realidade é outra. Como tudo tem que acompanhar a modernidade, foi necessário adaptações. A dinâmica do instrutor em ensinar é outra, a tecnologia utilizada é avançada, a agilidade de fazer aprender e passar num exame é mais "fast". Assim, quem não tem agilidade de raciocínio ou de assimilação de conteúdo, ou caso o instrutor não saiba passar o conteúdo ou não tenha uma boa didática, diria uma multi-didática todo processo de aprendizagem fica fadado ao fracasso e reprovação do aluno.
Ai vem outro ponto, mesmo o instrutor com boa multi-didática, ou seja, envolvendo a todos, de todas as idades e culturas que possam ter dentro de uma única aula, mesmo com toda agilidade de raciocínio do candidato, tem o maior peso para algum condutores, neste caso, o condutor idoso. Isso pelo fato de alguns órgãos, (Detrans) utilizam a tecnologia para aplicação de exame, onde o candidato precisa estar frente a um computador com tela "touch screen" para realização do exame e isso é tudo muito novo para muitos candidatos, principalmente os mais idosos e ainda cabe aos idosos que não tem acesso a tecnologia de ponta ou não tem o minimo domínio da mesma.
Por conta disso, vejo, que alguns condutores idosos, tem me procurado para relatar tal situação, pois fazem o exame e não são aprovados. Não são aprovados, não pelo motivo de não saber a matéria e sim pelo fato de não tem intimidade alguma com a tecnologia utilizada para realização do exame.
Recentemente, um senhor de 71 anos, me procurou pelo fato de ter começado a fazer o exame, em tela "touch" é a que se utiliza o DETRAN/ES, e começou a ter a dificuldade em "avançar", "voltar", "confirmar", que perdeu o tempo, os 50 minutos já haviam passado e ele não conseguiu finalizar o exame.
Neste caso especifico, em se tratando do condutor idoso, o tratamento DEVE ser diferenciado.
Apesar de ser uma matéria de cunho especifico, porém, o Código de Trânsito, nada trata sobre o exame de reciclagem, o que se pode concluir é que o artigo 261 em seu paragrafo segundo menciona que:
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Apesar de que no parágrafo onze, o dispositivo legal diz que:
O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
Quando trata de regulamentar as disposições, o que foi regulamentado pela Deliberação 163/2016 e logo em seguida referendada pela Resolução 723/2018, nada especifica sobre exame e nem mesmo poderia a resolução tratar, pois que, não pode criar obstáculos ao direito imposto pela lei. A lei é clara e taxativa quando diz: a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
não é nem caso de discricionariedade, pois e lei, como tratado acima, é taxativa, é um texto perfeito e completo - a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Imediatamente (Adverbio) = De maneira imediata; sem que haja interrupção ou demora.
imediata adj. Que é direto; que age sem intermediários. Cuja atuação ocorre no momento; Sem intervalos;
Ou seja, cumpriu a suspensão e realizou o curso, a entrega é imediata.
Além do mais, a Deliberação e a Resolução em questão, nada mencionaram e nem poderiam mencionar sobre o curso de reciclagem, expresso no artigo 261, §2º, apenas tratou do Curso Preventivo de Reciclagem e nem mesmo a esse, computou o exame para o referido curso.
Pois bem, ainda que o órgão aplique o exame (penso que de maneira arbitrária, culpa do CONTRAN) o tratamento com o idoso neste caso, DEVE ser diferenciado, conforme a lei 10.741/2003 que diz:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Enfim, ou o órgão disponibiliza treinamento para os instrutores repassar esses conhecimentos para o candidato ou ele próprio treina os candidatos, pois tudo que o instrutor sabe é pela boca de outros candidatos que fizeram o exame e transmite tais informações a outros candidatos, quase um preceito oral. E, ainda, cabe ao órgão, juntamente com os Centros de Formação de Condutores ou sindicato ou associação, disponibilizar, equipamento igual, NÃO PARECIDO, ao que é disponibilizado para o exame. Para manter a integridade e o direito de acesso. Neste caso, não há e nem poderá haver a isonomia entre o candidato idoso e o candidato mais novo.
Haja vista que:
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.