sábado, 24 de março de 2018

FISCALIZAÇÃO E MULTA POR VIDEOMONITORAMENTO

É CERTO ISSO?

A fiscalização, autuação e a aplicação de multa por videomonitoramento estão estabelecidos e previsto no artigo 280 do Código de Trânsito, mais especificamente no parágrafo segundo que diz:

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

e nas resoluções do CONTRAN 471/2013 e 532/2015. 

MOTIVOS PARA QUE A FISCALIZAÇÃO POR VIDEOMONITORAMENTO SEJA APLICADA:

Segundo a Resolução do CONTRAN 471/2013, em suas considerações, dispõe sobre os motivos:

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que os sistemas de videomonitoramento empregados para policiar vias públicas e operar o trânsito podem se converter em importantes ferramentas para a fiscalização do trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a fiscalização nas vias públicas para inibir a prática de condutas infratoras que não raras vezes ceifam vidas em acidentes de trânsito;

OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO POR VIDEOMONITORAMENTO:

II. “Art. 1º. Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”  (Res. 532/15 do Contran)

MEIOS E FORMA DE FISCALIZAÇÃO:

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a "fiscalização remota" por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.

fiscalização remota =  à Distância

Online = Conectado em tempo real. 

Neste ponto, a autoridade ou seus agente deverão estar conectado e interagir com o usuários em tempo real. 

CONCEITOS:

"Estar online" ou "estar em linha" significa "estar disponível ao vivo". No contexto de um web site, significa estar disponível para acesso imediato a uma página de Internet, em tempo real.

Na comunicação instantânea, significa estar pronto para a transmissão imediata de dados, seja por meio falado ou escrito.

No contexto de um outro sistema de informação, significa estar em plena operação, de acordo com as funções desempenhadas nessa rede ou sistema. (Fiscalização por videomonitoramento online)

De modo oposto, estar offline (ou off-line) representa a indisponibilidade de acesso do usuário à rede ou ao sistema de comunicações.

MOTIVAR A FORMA:

A infração caracterizada pela autoridade ou seus agentes deverá ser informada a forma em que foi flagrada a infração para que tenha validade o auto de infração.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

O cometimento da infração tipificada no artigo 181 inciso XV – foi flagrada pelo sistemas de videomonitoramento e nesse caso, deverá constar OBRIGATORIAMENTE  no campo observação o meio utilizado para chegar a esa constatação da infração.

É UM MEIO LEGAL DE AGIR - SINALIZAÇÃO:

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Vejamos que para que a suposta infração, que segundo a reportagem do jornal local à Tribuna, "a Prefeitura de Vila Velha flagrou", precisa conter os itens do artigo 280 do CTB, mais algumas especificações para que possa validar o ato praticado pela fiscalização por video monitoramento. 

Assim, não cabe apenas filmar e usar a referida filmagem para autuar o suposto infrator.

A via em toda sua extensão precisa estar devidamente sinalizada


A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Ou seja, Não poderá ocorrer a fiscalização por videomonitoramento se houver dupla finalidade.

INVASÃO DE PRIVACIDADE:

Em relação a suposta invasão de privacidade do condutor que está dentro do seu veículo, o MPF pediu retirada de câmeras de videomonitoramento e solicitou também a suspensão das multas já aplicadas e alega que fiscalização invade a privacidade de condutores em Fortaleza, Ceará e em outros Estados.

A justificativa é de que os equipamentos invadem a privacidade dos condutores, uma vez que permitem aos agentes observar o que ocorre dentro dos veículos. Isso, de acordo com a argumentação, “fere os direitos fundamentais da intimidade e da privacidade” como consta no Código Civil. 

Veja mais clicando aqui

Como no caso que ocorreu em Vila Velha/ES, a condutora foi flagrada em sua intimidade. Veja imagens abaixo:


Assim, o Ministério Público Federal tem solicitado a suspensão das multas em alguma cidades pelo Brasil afora, justificando que esse meio fere os direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição Federal.

O QUE SE PODE FISCALIZAR?

Para fugir de uma suposta anulação das infrações, a fiscalização deve autuar infrações tais como transitar na contramão, avanço de sinal, fechar cruzamento, trafegar em ciclovias, estacionamento irregular, entre outras.


O PROBLEMA DO VIDEOMONITORAMENTO EM SUA LEGALIDADE

Art. 280....;

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Assim como os equipamentos de aferição metrológicos e não metrológicos, as câmeras deverão passar por um processo de regulamentação do CONTRAN.

Ex. distância; resolução da imagem; tipo de equipamento; etc.







Um comentário:

Chamusca disse...

Muito bom! Parabéns! Sabe informar se tiveram mudanças até o exato momento?

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